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TC_19930688 AI generated

TC_19930688 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19930688
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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I- No processo relativo à eleição da Assembleia de Freguesia de Alverca do Ribatejo, que se realizará em 12 de Dezembro de 1993, o senhor juiz do Tribunal da Comarca de Vila Franca de Xira ordenou, por despacho de 18 de Outubro de 1993, a afixação das listas de candidatos e também, entre o mais, a notificação do mandatário do Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), concorrente àquela eleição, para, em 3 dias, juntar as declarações de aceitação da candidatura dos cidadãos A., B. e C. e, quanto a esta, também a certidão comprovativa de inscrição no recenseamento eleitoral.

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TC_19930688 · Tribunal Constitucional: O mandatário do PCTP/MRPP, notificado deste despacho em 27 de Outubro de 1993, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, com invocação do artigo 25º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro.

Keywords

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insufficiently substantiated submissions candidacy proposal timeliness of recusal request right to a recount withdrawal of revision request objection of unconstitutionality
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764/13
O PTP – Partido Trabalhista Português apresentou candidatura à Assembleia de Freguesia de Alvalade.
TC_20170523
No processo relativo à eleição para a Câmara Municipal de Alcochete e no processo relativo à eleição para a Assembleia Municipal de Alcochete, as mandatárias eleitorais do Grupo de Cidadãos Eleitores SOMOS ALCOCHETE, interpuseram, ao abrigo do artigo 31.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, atualmente na versão conferida pela Lei Orgânica n.º 2/2017, de 2 de maio (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, doravante LEOAL), recurso para o Tribunal Constitucional dos despachos do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Cível do Montijo, naqueles autos, proferidos, respetivamente, em 16 e 17 de agosto de 2017, que não admitiram as candidaturas àqueles órgãos autárquicos com fundamento no não suprimento tempestivo de irregularidades, e dos despachos de 21 de agosto de 2017, que não admitiram as reclamações apresentadas contra as decisões de rejeição das listas candidatas, com fundamento na sua intempestividade.
317/11
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A.
1008/2025
José Manuel Ventura da Silva, mandatário da candidatura do Movimento Independente São Vicente do Paúl à eleição para a Assembleia de Freguesia de São Vicente do Paúl, no concelho de Santarém, agendada para o próximo dia 12 de outubro de 2025, veio interpor recurso contencioso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto («LEOAL»), da «decisão de rejeição da candidatura», «corporizada através das decisões»: (i) de «rejeição da candidatura», datada de 26 de agosto de 2025; (ii) de rejeição do «suprimento da irregularidade na lista», datada de 28 de agosto de 2025; e (iii) de indeferimento da reclamação, datada de 02 de setembro de 2025.
699/01
A ..., mandatário da lista do PSD proposta à eleição da Assembleia de Freguesia do Carriço do concelho de Pombal e M..., candidato pela lista do PSD à Assembleia de Freguesia de Carriço interpuseram separadamente, no 9 de Novembro de 2001, o primeiro e no dia 12 de Novembro de 2001 o segundo, recurso para o Tribunal Constitucional do despacho de 7 de Novembro de 2001 da Juíza do Tribunal Judicial da Comarca de Pombal que julgou inelegível o segundo recorrente, deferindo a impugnação deduzida pelo Partido Socialista da sua candidatura a 1º candidato da lista do PSD proposta à Assembleia de Freguesia de Carriço.

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Full text

Acórdão 688/93

ACÓRDÃO Nº 688/93

Proc. nº 610/93

Plenário

Rel. Cons.: Assunção Esteves

Acordam no Tribunal Constitucional:

I- No processo relativo à eleição da Assembleia de Freguesia de Alverca do Ribatejo, que se realizará em 12 de Dezembro de 1993, o senhor juiz do Tribunal da Comarca de Vila Franca de Xira ordenou, por despacho de 18 de Outubro de 1993, a afixação das listas de candidatos e também, entre o mais, a notificação do mandatário do Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), concorrente àquela eleição, para, em 3 dias, juntar as declarações de aceitação da candidatura dos cidadãos A., B. e C. e, quanto a esta, também a certidão comprovativa de inscrição no recenseamento eleitoral.

O mandatário do PCTP/MRPP foi notificado em 22 de Outubro de 1993, quando se encontrava presente no Tribunal. Não havendo esse partido dado cumprimento ao que se ordenara no despacho de 18 de Outubro, o sr. juiz proferiu um outro despacho, em 26 do mesmo mês, com o seguinte teor:

"PCTP/MRPP: As candidaturas dos candidatos suplentes A., B. e C. não podem ser admitidas uma vez que não foram respeitados os requisitos formais do artº 18º do D.L. nº 701-B/76, de 29-9 e, notificado o mandatário da lista para o efeito, o mesmo não corrigiu as irregularidades detectadas.

Assim sendo, a lista do PCTP-MRPP não apresenta o número de candidatos suplentes exigíveis por lei (artº 18º, nº 7, do referido decreto-lei) pelo que se rejeita a mesma.

Notifique e rectifique as listas afixadas."

O mandatário do PCTP/MRPP, notificado deste despacho em 27 de Outubro de 1993, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, com invocação do artigo 25º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro.

II- Dispõe o artigo 22º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro [Lei Eleitoral dos Orgãos das Autarquias Locais] que "das decisões do juiz relativas à apresentação de candidaturas poderão reclamar, até quarenta e oito horas após a notificação da decisão, para o próprio juiz, os candidatos, os seus mandatários, os partidos políticos ou os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores concorrentes à eleição para o órgão da autarquia (nº 1), e que "o juiz decide as reclamações no prazo de dois dias" a contar da notificação dos interessados. (nº 4).

Só a decisão do juiz que recai sobre a reclamação configura uma decisão final, nos termos e para os efeitos do artigo 25º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro. Isso mesmo vem sendo afirmado em vários acórdãos do Tribunal Constitucional. Para que a decisão recorrida se pudesse constituir em decisão final era, no caso em apreço, necessário que ela houvesse sido proferida sobre reclamação apresentada contra a rejeição da lista do PCTP/MRPP. O cumprimento da determinação contida no artigo 22º do Decreto-Lei nº 701-B/76 constituiu-se assim, em pressupostos de recorribilidade: - das decisões do juiz relativas à apresentação de candidaturas, contra as quais se não deduz reclamação não há recurso para o Tribunal Constitucional (c.f., no mesmo sentido, entre outros, os Acórdãos nº 240/85, D.R. II série, nº 52, de 4-3-1986, e nº 526/89, D.R. II série, nº 68, de 22-3-1990).

Assim, a decisão do senhor juiz de 26 de Outubro de 1993, que rejeitou a lista de candidatos do PCTP/MRPP à eleição da Assembleia da Freguesia de Alverca, configura-se como decisão irrecorrível para o Tribunal Constitucional.

III- Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 4 de Novembro de 1993

Maria da Assunção Esteves

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Messias Bento

Antero Alves Monteiro Dinis

António Vitorino

Alberto Tavares da Costa

Guilherme da Fonseca

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa