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TC_19930686 AI generated

TC_19930686 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19930686
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Após a apresentação das listas dos partidos e coligação concorrentes à eleição da assembleia municipal de Vila Franca de Xira, a ter lugar no dia 12 de Dezembro de 1993, a Juiz do Tribunal de comarca daquela cidade, por despacho de 18 de Outubro de 1993, determinou a afixação das mesmas, do mesmo passo, de entre o mais, ordenando a notificação do mandatário da lista do Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP) - concorrente àquela eleição - a fim de o mesmo providenciar pela junção de declaração de aceitação de candidatura relativamente aos candidatos A., B., C., D., E., F. e G. e, bem assim, certidão comprovativa de inscrição, no recenseamento eleitoral, dos cinco últimos daqueles referidos candidatos.

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TC_19930686 · Tribunal Constitucional: Notificado ao mandatário do partido em questão, em 27 de Outubro, o transcrito despacho, veio aquele do mesmo, por intermédio de requerimento entrado na secretaria do mencionado Tribunal de comarca no dia seguinte, interpôr recurso, "ao abrigo do artº 25º do Dec.-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro", para o Tribunal Constitucional.

Keywords

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registration of voters announcement of candidacy certificate of election party-list vote organisation of elections official voting pamphlet
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738/01
A 22 de Outubro de 2001, o mandatário do Partido Social Democrata para o concelho de Baião apresentou no Tribunal Judicial da Comarca de Baião a lista dos candidatos à Assembleia de Freguesia de Tresouras, constante de fls. 92 e segs. (da qual constam os seus elementos de identificação), acompanhada da lista de fls. 96 (composta, apenas, pelo nome dos candidatos), das certidões de eleitor e das declarações de aceitação das candidaturas.
797/2017
Os presentes autos de contencioso de apresentação de candidaturas provenientes do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Local Cível de Fafe, relativos às candidaturas à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Agrela e Serafão, do concelho de Fafe, no âmbito das eleições autárquicas a realizar em 1.10.2017, tiveram origem num recurso interposto ao abrigo do disposto no artigo 31.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (“LEOAL”) interposto pelo mandatário do Partido Socialista (“PS”) do despacho de fls. 225 que julgou extemporânea a reclamação por si apresentada do despacho de fls. 195, proferido nos termos previstos no artigo 25.º, n.º 2, da LEOAL, o qual, considerando regular e válido o processo eleitoral de candidatura à Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Agrela e Serafão do município de Fafe, admitiu, designadamente, a lista apresentada pelo grupo de cidadãos eleitores “Fafe Sempre”.
TC_20010502
A juíza do Tribunal Judicial de Ponta do Sol exarou, em 24 de Outubro de 2001, despachos ordenando a notificação do mandatário da CDU para "dar integral cumprimento ao disposto no artigo 23º, nº 3, da Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto)" na apresentação das candidaturas às Assembleias de Freguesia do Arco da Calheta, de Prazeres, de Paul do Mar e da Fajã da Ovelha, todas do Concelho da Calheta, no âmbito da eleição dos órgãos das autarquias locais designada para o dia 16 de Dezembro de 2001. O conteúdo desses despachos foi notificado ao mandatário da lista em 25 de Outubro de 2001.
837/13
Os presentes autos integram dois recursos interpostos do despacho de 26.8.2013, de fls.
TC_19930713
O Partido Socialista apresentou, em 18 de Outubro de 1993, no Tribunal Judicial da Comarca de Vila do Conde, as listas de candidatos aos órgãos das autarquias locais da área do Município de Vila do Conde.

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Full text

Acórdão 686/93

ACÓRDÃO Nº 686/93

Procº nº 611/93.

Plenário.

Relator:- Consº BRAVO SERRA.

I

1. Após a apresentação das listas dos partidos e coligação concorrentes à eleição da assembleia municipal de Vila Franca de Xira, a ter lugar no dia 12 de Dezembro de 1993, a Juiz do Tribunal de comarca daquela cidade, por despacho de 18 de Outubro de 1993, determinou a afixação das mesmas, do mesmo passo, de entre o mais, ordenando a notificação do mandatário da lista do Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP) - concorrente àquela eleição - a fim de o mesmo providenciar pela junção de declaração de aceitação de candidatura relativamente aos candidatos A., B., C., D., E., F. e G. e, bem assim, certidão comprovativa de inscrição, no recenseamento eleitoral, dos cinco últimos daqueles referidos candidatos.

2. Tendo a notificação tido lugar no sequente dia 21 de Outubro, e não tendo o partido em causa efectuada a junção dos documentos acima reportados, a citada Juiz, em 26 do mesmo mês, proferiu o seguinte despacho:

"PCTP-MRPP - a lista apresentada enferma de irregularidades, por não terem sido respeitados os requisitos formais a que alude o art 18º do DL 701-B/76 de 29.9.

Devidamente notificado o mandatário da lista para corrigir tais irregularidades, não o fez.

Assim sendo, rejeita-se a lista do referido partido.

Notifique e rectifique as listas afixadas em conformidade."

3. Notificado ao mandatário do partido em questão, em 27 de Outubro, o transcrito despacho, veio aquele do mesmo, por intermédio de requerimento entrado na secretaria do mencionado Tribunal de comarca no dia seguinte, interpôr recurso, "ao abrigo do artº 25º do Dec.-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro", para o Tribunal Constitucional.

Cumpre decidir.

II

1. O despacho ora sob sindicância foi, inequivocamente, proferido de harmonia com o que se consagra no artº 21º do D.L. nº 701-B/76, o que o mesmo é dizer que se trata de uma decisão jurisdicional relativa à apresentação de candidaturas, através do qual, inter alia, foi rejeitada a candidatura à eleição da assembleia municipal de Vila Franca de Xira apresentada pelo PCTP/MRPP.

2. Ex vi das disposições ínsitas nos números 1 e 4 do artº 22º do referido diploma legal, "[d]as decisões do juiz relativas à apresentação de candidaturas poderão reclamar, até quarenta e oito horas após a notificação da decisão, para o próprio juiz, os candidatos, os partidos político ou os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores concorrentes à eleição para o órgão da autarquia", devendo o juiz decidir as reclamações apresentadas "no prazo de dois dias a contar do termo do prazo previsto nos n.ºs 2 e 3" do mesmo artigo.

3. A tal propósito, tem este Tribunal dito e redito em diversíssimos arestos por ele prolatados (cfr., por todos, o Acórdão nº 526/89, publicado na 2ª Série do Diário da República de 22 de Março de 1990), que "o contencioso de apresentação das candidaturas, tendo por destinatário o Tribunal Constitucional, passa pela obrigatoriedade de reclamar no tribunal de comarca", sendo que, "[o]nde não haja reclamação não há recurso para o Tribunal Constitucional" (palavras do Acórdão nº 240/85, in Diário da República, 2ª Série, de 4 de Março de 1986).

4. Ora, no caso dos presentes autos, está em crise uma decisão final do juiz tomada nos termos do nº 1 do mencionado artº 22º do D.L. nº 701-B/76, decisão essa que, por banda do partido recorrente, ou do mandatário das lista por ele apresentada, não foi objecto de reclamação, antes da mesma tendo logo sido interposto recurso para este Tribunal.

Daí que tal decisão seja inimpugnável pelo Tribunal Constitucional.

III

Em face do exposto, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 4 de Novembro de 1993

Bravo Serra

Maria da Assunção Esteves

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

Antero Alves Monteiro Dinis

António Vitorino

Alberto Tavares da Costa

Guilherme da Fonseca

José Manuel Cardoso da Costa