572/93 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., pelas razões constantes do acórdão nº 227/92 (publicado no Diário da República, II série, de 12 de Setembro de 1992), decide-se: a) julgar inconstitucionais - por violação do artigo 29º, nº 4, da Constituição - os artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, interpretados no sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favorável, às infracções que o Regime Jurídico, aprovado pelo citado decreto-lei, desgraduou em contra-ordenações;
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AI generated572/93 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., pelas razões constantes do acórdão nº 227/92 (publicado no Diário da República, II série, de 12 de Setembro de 1992), decide-se: a) julgar inconstitucionais - por violação do artigo 29º, nº 4, da Constituição - os artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, interpretados no sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favorável, às infracções que o Regime Jurídico, aprovado pelo citado decreto-lei, desgraduou em contra-ordenações;
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 685/93
Processo n.º 572/93
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., pelas razões constantes do acórdão nº 227/92 (publicado no Diário da República, II série, de 12 de Setembro de 1992), decide-se:
a) julgar inconstitucionais - por violação do artigo 29º, nº 4, da Constituição - os artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, interpretados no sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favorável, às infracções que o Regime Jurídico, aprovado pelo citado decreto-lei, desgraduou em contra-ordenações;
b) Consequentemente, negar provimento ao recurso.
Lisboa, 4 de Novembro de 1993
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
Fernando Alves Correia
José de Sousa e Brito
Bravo Serra (vencido, nos termos da declaração aposta ao Acórdão n.º 227/92)
José Manuel Cardoso da Costa