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460/93 AI generated

460/93 · Tribunal Constitucional

Case Number 460/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., Ldª, pelas razões constantes do acórdão nº 227/92 (publicado no Diário da República, II série, de 12 de Setembro de 1992), decide-se: a) julgar inconstitucionais - por violação do artigo 29º, nº 4, da Constituição - os artigos 2ºe 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, interpretados no sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favorável, às infracções que o Regime Jurídico, aprovado pelo citado decreto-lei, desgraduou em contra-ordenações;

Legislator headnote

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460/93 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., Ldª, pelas razões constantes do acórdão nº 227/92 (publicado no Diário da República, II série, de 12 de Setembro de 1992), decide-se: a) julgar inconstitucionais - por violação do artigo 29º, nº 4, da Constituição - os artigos 2ºe 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, interpretados no sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favorável, às infracções que o Regime Jurídico, aprovado pelo citado decreto-lei, desgraduou em contra-ordenações;

Keywords

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retroactivity of a law revision in criminal matters retroactive permit criminal recidivism justification of legal divergence appealability of remand decision
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561/93
Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., Ldª, pelas razões constantes do acórdão nº 227/92 (publicado no Diário da República, II série, de 12 de Setembro de 1992), decide-se: a) julgar inconstitucionais - por violação do artigo 29º, nº 4, da Constituição - os artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, interpretados no sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favorável, às infracções que o Regime Jurídico, aprovado pelo citado decreto-lei, desgraduou em contra-ordenações;
749/93
pelos fundamentos do acórdão nº 227/92 (publicado no Diário da República, II série, de 12 de Setembro de 1992), que ulteriores decisões deste Tribunal retomaram (cf.
319/93
a) Julgar inconstitucionais - por violação do artigo 29º, nº 4, da Constituição - os artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, interpretados no sentido de visarem impedir a aplicação da nova lai, ainda que mais fa­vorável, às infracções que o Regime Jurídico, aprovado pelo citado decreto-lei, desgraduou em contra-ordenações;
740/93
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., Ldª, tendo por objecto \a questão de constitucionalidade das normas dos artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, que aprovou o novo Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 227/92, publicado no Diário da República, II Série, nº 211 de 12 de Setembro de 1992, decide-se:
373/93
Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., Ldª, pelos fundamentos e conteúdo decisório do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 227/92 (D.R. II Série, de 12-9-1992), que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais, decide-se:

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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 683/93

Processo n.º 460/93

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., Ldª, pelas razões constantes do acórdão nº 227/92 (publicado no Diário da República, II série, de 12 de Setembro de 1992), decide-se:

a) julgar inconstitucionais - por violação do artigo 29º, nº 4, da Constituição - os artigos 2ºe 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, interpretados no sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favorável, às infracções que o Regime Jurídico, aprovado pelo citado decreto-lei, desgraduou em contra-ordenações;

b) Consequentemente, negar provimento ao recurso.

Lisboa, 4 de Novembro de 1993

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

Bravo Serra (vencido, nos termos da declaração aposta ao Acórdão n.º 227/92)

José Manuel Cardoso da Costa