450/93 · Tribunal Constitucional
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AI generateda) julgar inconstitucionais - por violação do artigo 29º, nº 4, da Constituição - os artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, interpretados no sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favorável, às infracções que o Regime Jurídico, aprovado pelo citado decreto-lei, desgraduou em contra-ordenações;
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 677/93
Processo n.º 450/93
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nestes autos, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrido A. -
- pelos fundamentos do acórdão nº 227/92, publicado no Diário da República, II série, de 12 de Setembro de 1992, para os quais aqui se remete,
-decide-se:
a) julgar inconstitucionais - por violação do artigo 29º, nº 4, da Constituição - os artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, interpretados no sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favorável, às infracções que o Regime Jurídico, aprovado pelo citado decreto-lei, desgraduou em contra-ordenações;
b) em consequência, negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade.
Lisboa, 4 de Novembro de 1993
Messias Bento
Fernando Alves Correia
Luís Nunes de Almeida
José de Sousa e Brito
Bravo Serra (vencido, nos termos da declaração aposta ao Acórdão n.º 227/92)
José Manuel Cardoso da Costa