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36893 · Tribunal Constitucional

Case Number 36893
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. LD.ª foi julgado no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Leiria, acusado de haver cometido transgressão fiscal, prevista e punível pelos artigos 88º a 107º, do Código de Imposto Complementar. Por sentença de 14 de Julho de 1992, foi o arguido condenado apenas a pagar o imposto complementar em dívida, pois que o procedimento criminal instaurado foi julgado extinto, por prescrição.

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36893 · Tribunal Constitucional: Neste acórdão, desaplicaram-se, com fundamento em inconstitucionalidade - por violação do artigo 29º, nº 4, da Constituição - os artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, em virtude de se ter entendido que elas proíbem que se apliquem retroactivamente ao infractor, ainda quando mais favoráveis, as normas do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, aprovado por aquele decreto-lei.

Keywords

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fiscal law tax compliance timeliness accounting legislation outstanding tax liabilities supplementary sentence indirect taxation
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TC_19930481
A. foi julgado no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Leiria, acusado de haver cometido transgressões fiscais, previstas e puníveis pelos artigos 1º a 3º, 11º e 22º, nº1, do Regulamento do Imposto de Compensação, aprovado pelo Decreto-Lei nº 354-A/82, de 4 de Setembro.
311/93
A. foi acusado de haver cometido a transgressão fiscal, prevista e punível pelos artigos 11º e 64º do Código do Imposto Complementar. Por despacho de 16 de Janeiro de 1992, foi o procedimento criminal instaurado julgado extinto, por prescrição.
519/05.7BELSB
O Exmo. Representante da Fazenda Pública, recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial apresentada por R....... da decisão que negou provimento ao recurso hierárquico interposto da decisão de indeferimento da reclamação graciosa que recaiu sobre as liquidações adicionais de IRS n.ºs ....... e ......., no valor de 76.217,19 Euros, referentes, respectivamente, aos anos de 1993 e 1994.
6393/02
“A..., Lda”, com sede em Lisboa, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, que julgou improcedente o recurso por si interposto da decisão do Senhor Director Regional de Contencioso e Controlo Aduaneiro de Lisboa que a condenou numa coima de 5.000.000$00, por autoria de uma contra-ordenação pª e pª pelos artºs 31º b) e 35º do RJIFA, apresentando, para o efeito alegações nas quais conclui:
715/09
No Tribunal Tributário de Lisboa – Juízo Liquidatário foi proferida sentença na oposição à execução fiscal movida pela Fazenda Pública contra A.

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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 676/93

Processo n.º 36893

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. A. LD.ª foi julgado no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Leiria, acusado de haver cometido transgressão fiscal, prevista e punível pelos artigos 88º a 107º, do Código de Imposto Complementar.

Por sentença de 14 de Julho de 1992, foi o arguido condenado apenas a pagar o imposto complementar em dívida, pois que o procedimento criminal instaurado foi julgado extinto, por prescrição.

Para alcançar tal conclusão, a sentença aplicou ao caso o disposto no artigo 27º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, relativo à prescrição do procedimento por contraordenações.

2. Desta sentença interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo a Fazenda Nacional.

O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 28 de Abril de 1993, negou provimento ao recurso.

Neste acórdão, desaplicaram-se, com fundamento em inconstitucionalidade - por violação do artigo 29º, nº 4, da Constituição - os artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, em virtude de se ter entendido que elas proíbem que se apliquem retroactivamente ao infractor, ainda quando mais favoráveis, as normas do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, aprovado por aquele decreto-lei.

3. É deste acórdão que vem o presente recurso, interposto pelo Ministério Público ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciar da inconstitucionalidade dos mencionados artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro.

Dispensados os vistos, cumpre decidir.

II. Fundamentos:

5. Trata-se de uma questão simples, uma vez que este Tribunal já decidiu, no seu acórdão nº 227/92 (Diário da República, II série, de 12 de Setembro de 1992) que são inconstitucionais aqueles artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, interpretados no sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favorável, às infracções que o Regime Jurídico, aprovado por aquele citado decreto-lei, desgraduou em contraordenações.

É esta jurisprudência que aqui se adopta, remetendo-se para os fundamentos então aduzidos.

III. Decisão:

Pelos fundamentos expostos:

(a) julgam-se inconstitucionais - por violação do artigo 29º, nº 4, da Constituição - os artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro interpretados no sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favorável, às infracções que o Regime Jurídico, aprovado pelo citado decreto-lei, desgraduou em contraordenações;

(b) em consequência, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão recorrido quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade.

Lisboa, 4 de Novembro de 1993

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Luís Nunes de Almeida

José de Sousa e Brito

Bravo Serra (vencido, nos termos da declaração aposta ao Acórdão n.º 227/92)

José Manuel Cardoso da Costa