311/93 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. foi acusado de haver cometido a transgressão fiscal, prevista e punível pelos artigos 11º e 64º do Código do Imposto Complementar. Por despacho de 16 de Janeiro de 1992, foi o procedimento criminal instaurado julgado extinto, por prescrição.
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AI generated311/93 · Tribunal Constitucional: Neste acórdão, desaplicaram-se, com fundamento em inconstitucionalidade - por violação do artigo 29º, nº 4, da Constituição - os artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, em virtude de se ter entendido que elas proíbem que se apliquem retroactivamente ao infractor, ainda quando mais favoráveis, as normas do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, aprovado por aquele decreto-lei.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 675/93
Processo n.º 311/93
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. A. foi acusado de haver cometido a transgressão fiscal, prevista e punível pelos artigos 11º e 64º do Código do Imposto Complementar.
Por despacho de 16 de Janeiro de 1992, foi o procedimento criminal instaurado julgado extinto, por prescrição.
Para alcançar tal conclusão, a sentença aplicou ao caso o disposto no artigo 27º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, relativo à prescrição do procedimento por contraordenações.
2. Desta decisão interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo a Fazenda Nacional.
O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 10 de Março de 1993, negou provimento ao recurso.
Neste acórdão, desaplicaram-se, com fundamento em inconstitucionalidade - por violação do artigo 29º, nº 4, da Constituição - os artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, em virtude de se ter entendido que elas proíbem que se apliquem retroactivamente ao infractor, ainda quando mais favoráveis, as normas do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, aprovado por aquele decreto-lei.
3. É deste acórdão que vem o presente recurso, interposto pelo Ministério Público ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciar da inconstitucionalidade dos mencionados artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro.
4. Tratando-se de uma questão simples, por ter sido já decidida pelo acórdão nº 227/92, publicado no Diário da República, II série, de 11 de Setembro de 1992, o relator lançou nos autos exposição, nos termos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, e mandou ouvir as partes, tendo o Ministério Público respondido a dar a sua concordância a exposição.
5. Com dispensa de vistos, cumpre decidir.
II. Fundamentos:
6. Como se referiu, este Tribunal já decidiu a questão de constitucionalidade que constitui objecto deste recurso no seu acórdão nº 227/92.
Tal como se concluiu nesse aresto - e pelos Fundamentos então aduzidos, para os quais aqui se remete - também agora se conclui que as normas dos artigos 2º e 5º, n.º 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, na interpretação ai referida, são inconstitucionais
Decisão:
Pelos fundamentos expostos:
(a) julgam-se inconstitucionais - por violação do artigo 29º, nº 4, da Constituição - os artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro interpretados no sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favorável, às infracções que o Regime Jurídico, aprovado pelo citado decreto-lei, desgraduou em contraordenações;
(b) em consequência, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão recorrido quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade.
Lisboa, 4 de Novembro de 1993
Messias Bento
Fernando Alves Correia
Luís Nunes de Almeida
José de Sousa e Brito
Bravo Serra (vencido, nos termos da declaração aposta ao Acórdão n.º 227/92)
José Manuel Cardoso da Costa