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311/93 AI generated

311/93 · Tribunal Constitucional

Case Number 311/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A. foi acusado de haver cometido a transgressão fiscal, prevista e punível pelos artigos 11º e 64º do Código do Imposto Complementar. Por despacho de 16 de Janeiro de 1992, foi o procedimento criminal instaurado julgado extinto, por prescrição.

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311/93 · Tribunal Constitucional: Neste acórdão, desaplicaram-se, com fundamento em inconstitucionalidade - por violação do artigo 29º, nº 4, da Constituição - os artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, em virtude de se ter entendido que elas proíbem que se apliquem retroactivamente ao infractor, ainda quando mais favoráveis, as normas do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, aprovado por aquele decreto-lei.

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36893
A. LD.ª foi julgado no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Leiria, acusado de haver cometido transgressão fiscal, prevista e punível pelos artigos 88º a 107º, do Código de Imposto Complementar. Por sentença de 14 de Julho de 1992, foi o arguido condenado apenas a pagar o imposto complementar em dívida, pois que o procedimento criminal instaurado foi julgado extinto, por prescrição.
705/06-1
O recurso do despacho do Juiz de Instrução Criminal, proferido em fase de inquérito, que indeferiu a pretensão do arguido de ver declarado extinto, por prescrição, o procedimento criminal contra ele instaurado, deve ser admitido para subir com o que vier a ser interposto pelo recorrente da decisão que ponha termo à causa e nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo, em conformidade com o disposto nos art. 406 n.º1, 407 n.º3 e 408 n.º2 (ex adversu) do CPP.
08304/14
O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo entendeu que o competente procedimento contra-ordenacional já se encontra prescrito, pelo decurso do prazo máximo de prescrição de sete anos e meio.
109/08
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A.
00022/02 - COIMBRA
O MºPº veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Coimbra que julgou extinto, por prescrição, o procedimento contra-ordenacional contra “A.., Ldª” e relativamente ao processo de contra-ordenação fiscal contra esta instaurado por infracção ao disposto nos artigos 26º, nº 1 do CIVA, º e 29º, nºs. 2 e 9 do RJIFNA e 114º do RGIT e no qual aquela fora condenada numa coima de 400.000$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 675/93

Processo n.º 311/93

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório:

1. A. foi acusado de haver cometido a transgressão fiscal, prevista e punível pelos artigos 11º e 64º do Código do Imposto Complementar.

Por despacho de 16 de Janeiro de 1992, foi o procedimento criminal instaurado julgado extinto, por prescrição.

Para alcançar tal conclusão, a sentença aplicou ao caso o disposto no artigo 27º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, relativo à prescrição do procedimento por contraordenações.

2. Desta decisão interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo a Fazenda Nacional.

O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 10 de Março de 1993, negou provimento ao recurso.

Neste acórdão, desaplicaram-se, com fundamento em inconstitucionalidade - por violação do artigo 29º, nº 4, da Constituição - os artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, em virtude de se ter entendido que elas proíbem que se apliquem retroactivamente ao infractor, ainda quando mais favoráveis, as normas do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, aprovado por aquele decreto-lei.

3. É deste acórdão que vem o presente recurso, interposto pelo Ministério Público ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciar da inconstitucionalidade dos mencionados artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro.

4. Tratando-se de uma questão simples, por ter sido já decidida pelo acórdão nº 227/92, publicado no Diário da República, II série, de 11 de Setembro de 1992, o relator lançou nos autos exposição, nos termos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, e mandou ouvir as partes, tendo o Ministério Público respondido a dar a sua concordância a exposição.

5. Com dispensa de vistos, cumpre decidir.

II. Fundamentos:

6. Como se referiu, este Tribunal já decidiu a questão de constitucionalidade que constitui objecto deste recurso no seu acórdão nº 227/92.

Tal como se concluiu nesse aresto - e pelos Fundamentos então aduzidos, para os quais aqui se remete - também agora se conclui que as normas dos artigos 2º e 5º, n.º 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, na interpretação ai referida, são inconstitucionais

Decisão:

Pelos fundamentos expostos:

(a) julgam-se inconstitucionais - por violação do artigo 29º, nº 4, da Constituição - os artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro interpretados no sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favorável, às infracções que o Regime Jurídico, aprovado pelo citado decreto-lei, desgraduou em contraordenações;

(b) em consequência, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão recorrido quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade.

Lisboa, 4 de Novembro de 1993

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Luís Nunes de Almeida

José de Sousa e Brito

Bravo Serra (vencido, nos termos da declaração aposta ao Acórdão n.º 227/92)

José Manuel Cardoso da Costa