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363/93 AI generated

363/93 · Tribunal Constitucional

Case Number 363/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., tendo por objecto a questão de constitucionalidade das normas dos artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, que aprovou o novo Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 227/92, publicado no Diário da República, II Série, nº 211, de 12 de Setembro de 1992, decide-se:

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363/93 · Tribunal Constitucional: b) Em consequência, negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido quanto ao julgamento da questão de inconstitucionalidade.

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fines for procedural infringement customs offence import tax customs procedures restoration of customs duties administrative offence
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TC_19940252
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., pelos fundamentos do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 227/92 (D.R., II Série, de 12-9-1992), que aqui se dão por integralmente reproduzidos, decide-se:
TC_19940174
Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., tendo em atenção os fundamentos e o conteúdo decisório do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 227/92, publicado no Diário da República, II Série, de 12 de Setembro de 1992, que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais, o Tribunal Constitucional decide:
668/93
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., Ldª, tendo por objecto \a questão de constitucionalidade das normas dos artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, que aprovou o novo Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 227/92, publicado no Diário da República, II Série, nº 211 de 12 de Setembro de 1992, decide-se:
258/93
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., Ldª, tendo por objecto a questão de constitucionalidade das normas dos artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, que aprovou o novo Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 227/92, publicado no Diário da República, II Série, nº 211, de 12 de Setembro de 1992, decide-se:
476/93
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., tendo por objecto a questão de constitucionalidade das normas dos artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, que aprovou o novo Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 227/92, publicado no Diário da República, II Série, nº 211, de 12 de Setembro de 1992, decide-se:

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Full text

ACÓRDÃO Nº 662/93

ACÓRDÃO Nº 662/93

Processo n.º 363/93

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Alves Correia

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., tendo por objecto a questão de constitucionalidade das normas dos artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, que aprovou o novo Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, pelos fundamentos do Acórdão deste Tribunal nº 227/92, publicado no Diário da República, II Série, nº 211, de 12 de Setembro de 1992, decide-se:

a) Julgar inconstitucionais, por violação do artigo 29º, nº 4, da Constituição, as normas dos artigos 2º e 5º, nº 2 do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, interpretadas no sentido de visarem impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favorável, às infracções que o Regime Jurídico, aprovado pelo citado decreto-lei, desgraduou em contra-ordenações;

b) Em consequência, negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido quanto ao julgamento da questão de inconstitucionalidade.

Lisboa, 4 de Novembro de 1993

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

Bravo Serra (vencido, nos termos da declaração aposta ao Acórdão n.º 227/92)

José Manuel Cardoso da Costa