150/93 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO Magistrado do Ministério Público no Tribunal Judicia] da Comarca de Montemor-o-Novo acusou o arguido A. da prática de um crime de tiro com arma de fogo, previsto í punível nos termos do disposto no artigo 152º, nº 1, alínea a), e de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível nos termos do disposto no artigo 260º, ambos do Código Penal.
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AI generatedartigo 78º do Código Penal, artigo 16º do Código de Processo Penal; 150/93 · Tribunal Constitucional: O primeiro dos crimes referidos é punível com prisão até 6 meses e o segundo com prisão até 3 anos. Assim, havendo concurso verdadeiro de crimes (artigo 30º, nº 1, do Código Penal), a pena máxima que caberia ao cúmulo poderia atingir 3 anos e 6 meses de prisão, mediante a soma das penas concretamente aplicáveis - soma que constitui, neste caso, o limite máximo da penalidade, segundo o disposto no nº 2 do artigo 78º do Código Penal.
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Acórdão 652/93
ACÓRDÃO N.° 652/93
Processo n.º 150/93
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Sousa e Brito
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
Relatório
1. O Magistrado do Ministério Público no Tribunal Judicia] da Comarca de Montemor-o-Novo acusou o arguido A. da prática de um crime de tiro com arma de fogo, previsto í punível nos termos do disposto no artigo 152º, nº 1, alínea a), e de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível nos termos do disposto no artigo 260º, ambos do Código Penal.
2. O primeiro dos crimes referidos é punível com prisão até 6 meses e o segundo com prisão até 3 anos. Assim, havendo concurso verdadeiro de crimes (artigo 30º, nº 1, do Código Penal), a pena máxima que caberia ao cúmulo poderia atingir 3 anos e 6 meses de prisão, mediante a soma das penas concretamente aplicáveis - soma que constitui, neste caso, o limite máximo da penalidade, segundo o disposto no nº 2 do artigo 78º do Código Penal.
No entanto, apesar de a pena abstractamente aplicável exceder, no seu limite máximo, 3 anos de prisão, o Magistrado do Ministério Público requereu a intervenção do tribunal singular prevalecendo-se do regime previsto no nº 3 do artigo 16º do Código de Processo Penal (com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei nº 387-E/87, de 29 de Dezembro).
3. O Juiz declarou-se incompetente por julgar inconstitucional tal norma.
É desta decisão que vem o presente recurso, interposto pelo Magistrado do Ministério Público.
4. Nas suas alegações, o Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal concluiu que a norma em crise não violou qualquer norma ou princípio constitucionais e que, por conseguinte, deve ser concedido provimento ao recurso.
II
Fundamentação
5. Desde o Acórdão nº 393/89 (D.R., II Série, de 14 d Setembro de 1989) uma jurisprudência uniforme - embora não unânime - do Tribunal Constitucional tem entendido que a norma contida no nº 3 do artigo 16º do Código de Processo Penal não é inconstitucional.
Nomeadamente, o Acórdão nº 31/91, publicado no D.R., II Série, de 25 de Junho de 1991, sustentou que tal norma legal não viola os princípios da igualdade, da legalidade, da reserva do juiz, da independência do juiz, do juiz natural, da acusação e das garantias de defesa. Continua a entender-se assim, pelas razões explicitadas neste Acórdão.
III
Decisão
6. Por conseguinte, concede-se provimento ao recurso e revoga-se o despacho recorrido, que deve ser reformulado em conformidade com o juízo aqui proferido sobre a questão de inconstitucionalidade suscitada.
Lisboa, 4 de Novembro de 1993
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Luís Nunes de Almeida (vencido, nos termos da declaração junta ao Acórdão n.º 393/89)
José Manuel Cardoso da Costa