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150/93 AI generated

150/93 · Tribunal Constitucional

Case Number 150/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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O Magistrado do Ministério Público no Tribunal Judicia] da Comarca de Montemor-o-Novo acusou o arguido A. da prática de um crime de tiro com arma de fogo, previsto í punível nos termos do disposto no artigo 152º, nº 1, alínea a), e de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível nos termos do disposto no artigo 260º, ambos do Código Penal.

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artigo 78º do Código Penal, artigo 16º do Código de Processo Penal; 150/93 · Tribunal Constitucional: O primeiro dos crimes referidos é punível com prisão até 6 meses e o segundo com prisão até 3 anos. Assim, havendo concurso verdadeiro de crimes (artigo 30º, nº 1, do Código Penal), a pena máxima que caberia ao cúmulo poderia atingir 3 anos e 6 meses de prisão, mediante a soma das penas concretamente aplicáveis - soma que constitui, neste caso, o limite máximo da penalidade, segundo o disposto no nº 2 do artigo 78º do Código Penal.

Keywords

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weapons offences personal weapon explosives and pyrotechnic articles violence against authorities possession of narcotics public incitement to crime

Cited Legislation

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artigo 78º do Código Penal
artigo 16º do Código de Processo Penal
Desde o Acórdão nº 393/89 (D.R., II Série, de 14 d Setembro de 1989) uma jurisprudência uniforme - embora não unânime - do Tribunal Constitucional tem entendido que a norma contida no nº 3 do artigo 16º do Código de Processo Penal não é inconstitucional.
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965/16.0P5LSB.L1-9
I - Nos termos do art.º 3.° al.
518/12.2GESTB.S1-L1.E1
– Nos presentes autos de processo comum com intervenção do tribunal coletivo que correm termos na Vara de Competência Mista do T.J.
27/17.3PESTB-A.E1
No Juízo Central Criminal de … (Juiz …), o arguido AA, com os demais sinais dos autos, foi submetido a julgamento em processo comum com a intervenção do Tribunal Coletivo, após acusação do Ministério Público que lhe imputou a prática, em coautoria material, de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º e Tabelas I-A e I-B do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, e de 1 (um) crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 86º, nº 1, al. c), e 2º, nº 2, al. x), da Lei nº 5/2006, de 23 de fevereiro.
1574/08.3PEAVR.C1
No Juízo de Média Instância Criminal – Aveiro, da Comarca do Baixo Vouga o Ministério Público, requereu o julgamento em processo comum, com intervenção do tribunal singular, do arguido A...
137/18.0T9LRA.C1
No âmbito do processo de recurso de contra-ordenação nº 137/18.0T9LRA.C1 que corre termos na no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, Juízo Local Criminal de Leiria - Juiz 1, o arguido A., (…), foi condenado em 20 de Novembro de 2017 na fase administrativa, pelo Comando Distrital de Leiria da Policia de Segurança Pública (CDLPSP), numa coima de 500,00 €, acrescido de custas administrativas de 51,00 €, com a consequente perda da sua arma de fogo e demais objectos apreendidos e cassação da sua licença de uso e porte de arma de fogo (artigos 39.º n.º 1 e 2, al. c), 98.º, e 108.º n.º 1 al. f) da Lei 5/2006, de 23.02, e 21.º, 22.º e 24.º do DL 433/82 e 109.º do Código Penal).

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Full text

Acórdão 652/93

ACÓRDÃO N.° 652/93

Processo n.º 150/93

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Sousa e Brito

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

Relatório

1. O Magistrado do Ministério Público no Tribunal Judicia] da Comarca de Montemor-o-Novo acusou o arguido A. da prática de um crime de tiro com arma de fogo, previsto í punível nos termos do disposto no artigo 152º, nº 1, alínea a), e de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível nos termos do disposto no artigo 260º, ambos do Código Penal.

2. O primeiro dos crimes referidos é punível com prisão até 6 meses e o segundo com prisão até 3 anos. Assim, havendo concurso verdadeiro de crimes (artigo 30º, nº 1, do Código Penal), a pena máxima que caberia ao cúmulo poderia atingir 3 anos e 6 meses de prisão, mediante a soma das penas concretamente aplicáveis - soma que constitui, neste caso, o limite máximo da penalidade, segundo o disposto no nº 2 do artigo 78º do Código Penal.

No entanto, apesar de a pena abstractamente aplicável exceder, no seu limite máximo, 3 anos de prisão, o Magistrado do Ministério Público requereu a intervenção do tribunal singular prevalecendo-se do regime previsto no nº 3 do artigo 16º do Código de Processo Penal (com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei nº 387-E/87, de 29 de Dezembro).

3. O Juiz declarou-se incompetente por julgar inconstitucional tal norma.

É desta decisão que vem o presente recurso, interposto pelo Magistrado do Ministério Público.

4. Nas suas alegações, o Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal concluiu que a norma em crise não violou qualquer norma ou princípio constitucionais e que, por conseguinte, deve ser concedido provimento ao recurso.

II

Fundamentação

5. Desde o Acórdão nº 393/89 (D.R., II Série, de 14 d Setembro de 1989) uma jurisprudência uniforme - embora não unânime - do Tribunal Constitucional tem entendido que a norma contida no nº 3 do artigo 16º do Código de Processo Penal não é inconstitucional.

Nomeadamente, o Acórdão nº 31/91, publicado no D.R., II Série, de 25 de Junho de 1991, sustentou que tal norma legal não viola os princípios da igualdade, da legalidade, da reserva do juiz, da independência do juiz, do juiz natural, da acusação e das garantias de defesa. Continua a entender-se assim, pelas razões explicitadas neste Acórdão.

III

Decisão

6. Por conseguinte, concede-se provimento ao recurso e revoga-se o despacho recorrido, que deve ser reformulado em conformidade com o juízo aqui proferido sobre a questão de inconstitucionalidade suscitada.

Lisboa, 4 de Novembro de 1993

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

Luís Nunes de Almeida (vencido, nos termos da declaração junta ao Acórdão n.º 393/89)

José Manuel Cardoso da Costa