665/92 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO presente recurso, em que figura como recorrido A., vem de decisão proferida em 14 de Julho de 1992 pelo Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Esposende e foi interposto, obrigatoriamente, pelo Magistrado do Ministério Público, ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea a), e 3, da Constituição, e 70º, nºs 1, alínea a), e 72º, nºs 1, alínea a), e 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, com a redacção que lhes foi dada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro.
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AI generated665/92 · Tribunal Constitucional: O presente recurso, em que figura como recorrido A., vem de decisão proferida em 14 de Julho de 1992 pelo Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Esposende e foi interposto, obrigatoriamente, pelo Magistrado do Ministério Público, ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea a), e 3, da Constituição, e 70º, nºs 1, alínea a), e 72º, nºs 1, alínea a), e 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, com a redacção que lhes foi dada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro.
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Acórdão 648/93
ACÓRDÃO N° 648/93
Processo nº 665/92
2ª Secção
Relator: Conselheiro Sousa e Brito
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
Relatório
1. O presente recurso, em que figura como recorrido A., vem de decisão proferida em 14 de Julho de 1992 pelo Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Esposende e foi interposto, obrigatoriamente, pelo Magistrado do Ministério Público, ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea a), e 3, da Constituição, e 70º, nºs 1, alínea a), e 72º, nºs 1, alínea a), e 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, com a redacção que lhes foi dada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro.
O recurso tem por objecto a questão da constitucionalidade da norma constante do artigo 11º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, que o tribunal a quo se recusou e aplicar, na mencionada decisão, com fundamento em inconstitucionalidade.
II
Fundamentação
O Acórdão do Tribunal Constitucional nº 349/93, tirado em plenário e publicado no D.R., II Série, de 3 de Agosto de 1993, apreciou já a questão sub judicio, não tendo julgado inconstitucional a norma em crise.
Pelos fundamentos aduzidos nesse aresto que aqui se dão por integralmente reproduzidos, continua a entender-se que a norma constante do artigo 11º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, não é inconstitucional.
III
Decisão
Ante o exposto, decide-se não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 11º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, e, por conseguinte, conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida, a fim de ser reformada em consonância com o julgamento da questão de constitucionalidade suscitada.
Lisboa, 4 de Novembro de 1993
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
Fernando Alves Correia
Bravo Serra
José Manuel Cardoso da Costa