TC_19930647 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos em que é recorrente a A., (E.P.), e recorrido B., concordando-se com a exposição prévia oportunamente elaborada e tendo em conta os fundamentos aduzidos no Acórdão deste Tribunal nº 152/93, publicado no Diário da República, II Série, de 16 de Março de 1993, decide-se não julgar inconstitucional a norma constante da alínea ii) do artigo 1º da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, e, em consequência, confirmar a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade suscitada.
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AI generatedTC_19930647 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos em que é recorrente a A., (E.P.), e recorrido B., concordando-se com a exposição prévia oportunamente elaborada e tendo em conta os fundamentos aduzidos no Acórdão deste Tribunal nº 152/93, publicado no Diário da República, II Série, de 16 de Março de 1993, decide-se não julgar inconstitucional a norma constante da alínea ii) do artigo 1º da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, e, em consequência, confirmar a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade suscitada.
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Acórdão 647/93
ACÓRDÃO Nº 647/93
Proc. N.º 189/93
2ª Secção
Rel.: Cons.º Sousa e Brito
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos em que é recorrente a A., (E.P.), e recorrido B., concordando-se com a exposição prévia oportunamente elaborada e tendo em conta os fundamentos aduzidos no Acórdão deste Tribunal nº 152/93, publicado no Diário da República, II Série, de 16 de Março de 1993, decide-se não julgar inconstitucional a norma constante da alínea ii) do artigo 1º da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, e, em consequência, confirmar a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade suscitada.
Lisboa, 4 de Novembro de 1993
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
Fernando Alves Correia
Bravo Serra
José Manuel Cardoso da Costa