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TC_19930646 AI generated

TC_19930646 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19930646
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., recorrido no presente pro­cesso, requereu ao Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa a intimação do Director-Geral dos Serviços Prisionais para lhe man­dar passar certidão das actas do júri do concurso para provimento de seis lugares de chefe de repartição do quadro do pessoal diri­gente dos serviços centrais e dos serviços externos da mesma Direcção-Geral, aberto por aviso publicado no D.R., II Série, de 16 de Dezembro de 1989, a que fora opositor, nas partes dessas actas em que foram apreciados os candidatos melhor graduados.

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artigo 268º da Constituição, artigo 282º da Constituição; TC_19930646 · Tribunal Constitucional: Tal pedido foi deferido por sentença de 4 de Setembro de 1990 do Juiz do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, que recusou a aplicação da norma constante do nº 4 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro, na medida em que prescreve que os candidatos a um concurso não têm acesso às actas das reuniões do júri em que não são directamente apreciados. A recusa de aplicação fundamentou-se no disposto no nº 2 do artigo 268º da Constituição.

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Cited Legislation

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artigo 268º da Constituição
A recusa de aplicação fundamentou-se no disposto no nº 2 do artigo 268º da Constituição.
artigo 282º da Constituição
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252/90
A. foi opositora ao concurso externo e de ingresso para estagiários com vista ao preenchimento de 36 vagas do lugar de técnico de 2º classe da carreira técnica de educação do quadro do pessoal comum da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, não se conformando com a classificação atribuída e pretendendo interpor recurso hierárquico necessário da lista de classificação final, veio requerer ao Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa (TACL), a "(...) consulta e passagem de certidão ou fotocópia autenticada da ou das actas do júri de selecção a certificação das fichas individuais de avaliação dos candidatos melhor posicionados na lista de classificação, que devem fazer parte integrante da acta final de classificação, para poder melhor fundamentar aquele recurso.
TC_19920176
A., opositora ao concurso para preenchimento de vagas na categoria de 1º Oficial do Quadro Único dos Órgãos e Serviços Centrais e Regionais do Ministério da Educação, aberto por Ordem de Serviço nº --/---/----, foi classificada pelo Júri do concurso em 219º lugar, situado para além das vagas disponíveis.
TC_19930641
A., recorrida no presente processo, requereu ao Tribunal Administrativo do Círculo de Lis­boa a intimação da Secretária-Geral do Ministério da Educação para a passagem de certidões do curriculum vitae e da ficha de avaliação de um candidato opositor (tal como a requerente) ao concurso para o preenchimento de vagas de 1º oficial administra­tivo, aberto pela Ordem de Serviço nº 7/SG/89.
TC_19930423
A questão objecto do presente recurso já foi, por diversas vezes, apreciada por este Tribunal, podendo citar‑se, entre outros, os casos dos Acórdãos nº 177/92 e 178/92, ambos publicados no Diário da República, II Série, de 18 de Setembro de 1992, nº 193/92, publicado no Diário da República, II Série, de 25 de Agosto de 1992 e nº 231/92, publicado no Diário da República, II Série, de 4 de Novembro de 1992. Em relação à orientação então definida entende‑se nada haver a acrescentar, pelo que se seguirá de perto a doutrina assim já firmada por este Tribunal.
TC_19930578
Na sua resposta, o requerido sustentou que o direito à informação constitucionalmente garantido não pode ter uma amplitude tal "que colida com o direito à reserva da intimidade privada, também ele garantido com a mesma força constitucional e legal" (a fls. 16). O curriculum vitae de outro concorrente, solicitado pelo requerente, seria suporte de dados pessoais não públicos, pelo que deveria ser indeferido o requerimento.

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Full text

Acórdão 646/93

ACÓRDÃO Nº 646/93

Proc. N.º 247/90

2ª Secção

Rel.: Cons.º Sousa e Brito

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

Relatório

1. A., recorrido no presente pro­cesso, requereu ao Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa a intimação do Director-Geral dos Serviços Prisionais para lhe man­dar passar certidão das actas do júri do concurso para provimento de seis lugares de chefe de repartição do quadro do pessoal diri­gente dos serviços centrais e dos serviços externos da mesma Direcção-Geral, aberto por aviso publicado no D.R., II Série, de 16 de Dezembro de 1989, a que fora opositor, nas partes dessas actas em que foram apreciados os candidatos melhor graduados.

2. Tal pedido foi deferido por sentença de 4 de Setembro de 1990 do Juiz do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, que recusou a aplicação da norma constante do nº 4 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro, na medida em que prescreve que os candidatos a um concurso não têm acesso às actas das reuniões do júri em que não são directamente apreciados. A recusa de aplicação fundamentou-se no disposto no nº 2 do artigo 268º da Constituição.

3. É desta decisão que vem o presente recurso, interposto obrigatoriamente pelo Ministério Público, ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nºs 1, alínea a), e 3, da Constituição e 70º, nº 1, alínea a), e 72º, nºs 1, alínea a), e 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, com a redacção que lhes foi dada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro.

O recurso tem, pois, por objecto a questão da constitucio­nalidade da norma constante do nº 4 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 498/88, na parte assinalada, apesar de no requerimento da sua interposição se mencionar, por lapso manifesto, o artigo 59º, nº 4.

II

Fundamentação

4. A questão sub judicio já foi apreciada pelo Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização abstracta de constitucio­nalidade, no Acórdão nº 394/93, publicado no D.R., I Série-A, de 29 de Setembro.

Nesse aresto, este Tribunal declarou "a inconstitucionali­dade, com força obrigatória geral, da norma do nº 4 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro, na medida em que restringe o acesso dos interessados, em caso de recurso, à parte das actas em que se definam os factores de apreciação aplicáveis a todos os candidatos e, bem assim, àquela em que são directa­mente apreciados, por violação das normas conjugadas dos nºs 1 e 2 do artigo 268º da Constituição da República Portuguesa." Por outra parte, foram ressalvados, "... por razões de equidade e de segurança jurídica, os efeitos entretanto produzidos pela referi­da norma e, bem assim, os que ela venha a produzir até à data da publicação do presente acórdão no Diário da República, com ex­cepção dos casos ainda susceptíveis de impugnação judicial ou que dela se encontrem pendentes em tal data, de harmonia com o pre­ceituado no nº 4 do artigo 282º da Constituição da República Por­tuguesa."

5. A declaração de inconstitucionalidade da aludida norma com força obrigatória geral está dotada de força de lei e vincula todos os órgãos constitucionais, incluindo os tribunais (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portu­guesa Anotada, 3ª ed., 1993, pp. 1033-4).

Assim, não estando este caso abrangido pela ressalva de efeitos decretada pelo Acórdão nº 394/93, resta agora ao Tribunal Constitucional negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida em consonância com a declaração de inconstitucionali­dade já referida.

III

Decisão

6. Ante o exposto, decide-se aplicar ao presente caso a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma constante do nº 4 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro, na medida em que restringe o acesso dos in­teressados, em caso de recurso, à parte das actas em que se defi­nam os factores de apreciação aplicáveis a todos os candidatos e, bem assim, àquela em que são directamente apreciados, ínsita no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 394/93, publicado no D.R., I Série-A, de 29 de Setembro, e, por conseguinte, nega-se provi­mento ao recurso e confirma-se a sentença recorrida, na parte respeitante à questão de constitu­cionalidade suscitada.

Lisboa, 4 de Novembro de 1993

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa