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157/93 AI generated

157/93 · Tribunal Constitucional

Case Number 157/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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O presente recurso foi interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, ao abrigo da alínea a) do nº 1, do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, contra o acórdão da Relação do Porto, de 25 de Novembro de 1992, que recusou a aplicação do artigo 11º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, com fundamento em inconstitucionalidade.

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157/93 · Tribunal Constitucional: O presente recurso foi interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, ao abrigo da alínea a) do nº 1, do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, contra o acórdão da Relação do Porto, de 25 de Novembro de 1992, que recusou a aplicação do artigo 11º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, com fundamento em inconstitucionalidade.

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Full text

Acórdão 644/93

ACÓRDÃO N° 644/93

Processo n.º 157/93

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Sousa e Brito

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., concordando com a exposição prévia oportunamente elaborada e tendo em com os fundamentos aduzidos no Acórdão deste Tribunal nº 349/93 publicado no Diário da República, II Série, de 3 de Agosto 1993, decide-se não julgar inconstitucional a norma constante alínea a), nº 1, do artigo 11º do Decreto-Lei n° 454/91, de 28 Dezembro, e, em consequência, concede-se provimento ao recurso determina-se a revogação da decisão recorrida, a fim de ser reformada em consonância com a questão de constitucionalidade suscitada.

Lisboa, 4 de Novembro de 1993

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa

Exposição a que se refere o artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional:

1. O presente recurso foi interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, ao abrigo da alínea a) do nº 1, do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, contra o acórdão da Relação do Porto, de 25 de Novembro de 1992, que recusou a aplicação do artigo 11º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, com fundamento em inconstitucionalidade.

É arguido nos autos A..

2. A questão de inconstitucionalidade que constitui objecto do presente recurso já foi decidida por este Tribunal, em Plenário, pelo Acórdão nº 349/93, publicado no Diário da República, II série, de 3 de Agosto de 1993.

Não havendo razão para dissentir da jurisprudência fixada em tal aresto, também nestes autos haverá que decidir, como ali se decidiu, e pelos fundamentos então aduzidos que aqui se dão por reproduzidos, que a norma do artigo 11º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, não padece de inconstitucionalidade.

3. Ouçam-se as partes, por cinco dias, para responder, querendo.

Lisboa, 6 de Novembro de 1993

José de Sousa e Brito