Legislator Case Law & Legislation
415/92 AI generated

415/92 · Tribunal Constitucional

Case Number 415/92
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

O presente recurso, em que figura como recorrido A., vem de sentença proferida em 12 de Junho de 1992 pela Juíza do Tribunal Judicial da Comarca de Esposende e foi interposto, obrigatoriamente, pelo Magistrado do Ministério Público, ao abrigo do disposto nos artigos 280°, nºs 1, alínea a), e 3, da Constituição, e 70º, n.ºs 1, alínea a), e 72º, nºs 1, alínea a), e 3, da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro, com a redacção que lhes foi dada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro.

Legislator headnote

AI generated

415/92 · Tribunal Constitucional: O presente recurso, em que figura como recorrido A., vem de sentença proferida em 12 de Junho de 1992 pela Juíza do Tribunal Judicial da Comarca de Esposende e foi interposto, obrigatoriamente, pelo Magistrado do Ministério Público, ao abrigo do disposto nos artigos 280°, nºs 1, alínea a), e 3, da Constituição, e 70º, n.ºs 1, alínea a), e 72º, nºs 1, alínea a), e 3, da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro, com a redacção que lhes foi dada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro.

Keywords

AI generated
cheque objection to debt enforcement objection of unconstitutionality review procedures fraudulent use of cheque cards appealability of remand decision
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 643/93

ACÓRDÃO N.° 643/93

Processo n.º 415/92

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Sousa e Brito

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - Relatório

1. O presente recurso, em que figura como recorrido A., vem de sentença proferida em 12 de Junho de 1992 pela Juíza do Tribunal Judicial da Comarca de Esposende e foi interposto, obrigatoriamente, pelo Magistrado do Ministério Público, ao abrigo do disposto nos artigos 280°, nºs 1, alínea a), e 3, da Constituição, e 70º, n.ºs 1, alínea a), e 72º, nºs 1, alínea a), e 3, da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro, com a redacção que lhes foi dada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro.

O recurso tem por objecto a questão da constitucionalidade da norma constante do artigo 11°, n° 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, que o tribunal a quo se recusou i aplicar, na mencionada sentença, com fundamento em inconstitucionalidade.

II – Fundamentação

2. O Acórdão do Tribunal Constitucional nº 349/93, tirado em plenário e publicado no D.R., II Série, de 3 de Agosto de 1993, apreciou já a questão sub judicio, não tendo julgado in­constitucional a norma em crise.

Pelos fundamentos aduzidos nesse aresto que aqui se dão por integralmente reproduzidos, continua a entender-se que a norma constante do artigo 11°, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, não é inconstitucional.

III - Decisão

3. Ante o exposto, decide-se não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 11º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, e, por conseguinte, conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida, a fim de ser reformada em consonância com o julgamento da questão de constitucionalidade suscitada.

Lisboa, 4 de Novembro de 1993

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa