415/92 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO presente recurso, em que figura como recorrido A., vem de sentença proferida em 12 de Junho de 1992 pela Juíza do Tribunal Judicial da Comarca de Esposende e foi interposto, obrigatoriamente, pelo Magistrado do Ministério Público, ao abrigo do disposto nos artigos 280°, nºs 1, alínea a), e 3, da Constituição, e 70º, n.ºs 1, alínea a), e 72º, nºs 1, alínea a), e 3, da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro, com a redacção que lhes foi dada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro.
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AI generated415/92 · Tribunal Constitucional: O presente recurso, em que figura como recorrido A., vem de sentença proferida em 12 de Junho de 1992 pela Juíza do Tribunal Judicial da Comarca de Esposende e foi interposto, obrigatoriamente, pelo Magistrado do Ministério Público, ao abrigo do disposto nos artigos 280°, nºs 1, alínea a), e 3, da Constituição, e 70º, n.ºs 1, alínea a), e 72º, nºs 1, alínea a), e 3, da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro, com a redacção que lhes foi dada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro.
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Acórdão 643/93
ACÓRDÃO N.° 643/93
Processo n.º 415/92
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Sousa e Brito
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I - Relatório
1. O presente recurso, em que figura como recorrido A., vem de sentença proferida em 12 de Junho de 1992 pela Juíza do Tribunal Judicial da Comarca de Esposende e foi interposto, obrigatoriamente, pelo Magistrado do Ministério Público, ao abrigo do disposto nos artigos 280°, nºs 1, alínea a), e 3, da Constituição, e 70º, n.ºs 1, alínea a), e 72º, nºs 1, alínea a), e 3, da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro, com a redacção que lhes foi dada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro.
O recurso tem por objecto a questão da constitucionalidade da norma constante do artigo 11°, n° 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, que o tribunal a quo se recusou i aplicar, na mencionada sentença, com fundamento em inconstitucionalidade.
II – Fundamentação
2. O Acórdão do Tribunal Constitucional nº 349/93, tirado em plenário e publicado no D.R., II Série, de 3 de Agosto de 1993, apreciou já a questão sub judicio, não tendo julgado inconstitucional a norma em crise.
Pelos fundamentos aduzidos nesse aresto que aqui se dão por integralmente reproduzidos, continua a entender-se que a norma constante do artigo 11°, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, não é inconstitucional.
III - Decisão
3. Ante o exposto, decide-se não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 11º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, e, por conseguinte, conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida, a fim de ser reformada em consonância com o julgamento da questão de constitucionalidade suscitada.
Lisboa, 4 de Novembro de 1993
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
Fernando Alves Correia
Bravo Serra
José Manuel Cardoso da Costa