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TC_19930642 AI generated

TC_19930642 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19930642
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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O arguido - e ora recorrido - impugnou esta decisão recorrendo para o Tribunal de Polícia da Comarca de Lisboa. O Juiz deste Tribunal proferiu um despacho a declarar ex­tinto, por amnistia, o procedimento contra-ordenacional, em 20 de Maio de 1992. Para fundamentar a aplicação da amnistia, o tribu­nal a quo entendeu que o artigo 1º do Decreto-Lei nº 463/85 está ferido de inconstitucionalidade orgânica, por violação do dispos­to na alínea d) do nº 1 do artigo 168º da Constituição, na parte em que estabelece, para as coimas nele previstas e aplicáveis a pessoas singulares autoras de contra-ordenações dolosas, um limi­te máximo superior ao fixado no regime geral do ilícito de mera ordenação social (artigo 17º, nº 1, do Decreto-Lei nº 433/82, de 17 de Outubro). Daqui decorreria que o limite superior da coima aplicável seria de 500.000$00, estando a respectiva contra-orde­nação abrangida pela amnistia decretada pela alínea dd) do artigo 1º da Lei nº 23/91, de 4 de Julho.

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artigo 168º da Constituição; TC_19930642 · Tribunal Constitucional: É desta decisão que vem o presente recurso, interposto, obrigatoriamente, pelo Ministério Público, nos termos do disposto nos artigos 280º, nºs 1, alínea a), e 3, da Constituição e 70º, nº 1, alínea a), e 72º, nºs 1, alínea a), e 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, com a redacção que lhes foi dada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro.

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Full text

Acórdão 642/93

ACÓRDÃO Nº 642/93

Proc. N.º 494/92

2ª Secção

Rel.: Cons.º Sousa e Brito

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

Relatório

2. O arguido - e ora recorrido - impugnou esta decisão recorrendo para o Tribunal de Polícia da Comarca de Lisboa.

O Juiz deste Tribunal proferiu um despacho a declarar ex­tinto, por amnistia, o procedimento contra-ordenacional, em 20 de Maio de 1992. Para fundamentar a aplicação da amnistia, o tribu­nal a quo entendeu que o artigo 1º do Decreto-Lei nº 463/85 está ferido de inconstitucionalidade orgânica, por violação do dispos­to na alínea d) do nº 1 do artigo 168º da Constituição, na parte em que estabelece, para as coimas nele previstas e aplicáveis a pessoas singulares autoras de contra-ordenações dolosas, um limi­te máximo superior ao fixado no regime geral do ilícito de mera ordenação social (artigo 17º, nº 1, do Decreto-Lei nº 433/82, de 17 de Outubro). Daqui decorreria que o limite superior da coima aplicável seria de 500.000$00, estando a respectiva contra-orde­nação abrangida pela amnistia decretada pela alínea dd) do artigo 1º da Lei nº 23/91, de 4 de Julho.

3. É desta decisão que vem o presente recurso, interposto, obrigatoriamente, pelo Ministério Público, nos termos do disposto nos artigos 280º, nºs 1, alínea a), e 3, da Constituição e 70º, nº 1, alínea a), e 72º, nºs 1, alínea a), e 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, com a redacção que lhes foi dada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro.

O recurso tem por objecto a questão da constitucionalidade da norma constante do artigo 162º do Regulamento Geral das Edifi­cações Urbanas, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 463/85, de 4 de Novembro, na parte em que estabe­lece para as coimas nele previstas aplicáveis a pessoas singula­res autoras de contra-ordenações dolosas, um limite máximo supe­rior ao fixado no regime geral do ilícito de mera condenação so­cial (artigo 17º, nº 1, do Decreto-Lei nº 433/82, de 17 de Outu­bro).

4. A norma sub judicio foi, entretanto, declarada incons­titucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional nº 329/92 (D.R., I Série-A, de 14 de Novembro), nos seguintes termos:

"... o Tribunal Constitucional (decide) de­clarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 162º do RGEU, na redacção introdu­zi­da pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 463/85, de 4 de Novembro, mas apenas no segmento em que estabele­ce, para as coimas nele previstas aplicadas a pessoas sin­gulares, um limite máximo superior ao fixado no re­gime geral do ilícito de mera ordenação social (ar­tigo 17º, nº 1, do Decreto-Lei nº 433/82, de 17 de Outubro), por violação do artigo 168º, nº 1, alínea d), parte final, da Constituição."

II

Fundamentação

5. A declaração de inconstitucionalidade da aludida norma, com força obrigatória geral, implica a vinculação de todas as autoridades administrativas e de todos os tribunais - incluindo o Tribunal Constitucional - e a força de lei - que alarga a obrigatoriedade das sentenças a todas as pessoas juridicamente afecta­das pela norma declarada inconstitucional (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., 1993, pp. 1033-4).

6. Assim, cabe apenas ao Tribunal Constitucional, no caso vertente, negar provimento ao recurso e confirmar a sentença re­corrida, na parte respeitante à questão de inconstitucionalidade suscitada, em consonância com a declaração de inconstitucionali­dade já referida.

III

Decisão

7. Pelos motivos expostos, decide-se aplicar ao presente caso a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 162º do RGEU, com a redacção dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 463/85, de 4 de Novembro, na parte em que estabelece, para as coimas nele previstas aplica­das a processos singulares, um limite máximo superior ao fixado no regime geral do Decreto-Lei nº 433/82, de 17 de Outubro), ín­sita no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 329/92, publicado no D.R., I Série-A, de 12 de Novembro, e, por conseguinte, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a sentença recorrida, na parte respeitante à questão de inconstitucionalidade suscitada.

Lisboa, 4 de Novembro de 1993

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

José Manuel Cardoso da Costa