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TC_19930641 AI generated

TC_19930641 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19930641
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., recorrida no presente processo, requereu ao Tribunal Administrativo do Círculo de Lis­boa a intimação da Secretária-Geral do Ministério da Educação para a passagem de certidões do curriculum vitae e da ficha de avaliação de um candidato opositor (tal como a requerente) ao concurso para o preenchimento de vagas de 1º oficial administra­tivo, aberto pela Ordem de Serviço nº 7/SG/89.

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artigo 268º da Constituição, artigo 282º da Constituição; TC_19930641 · Tribunal Constitucional: Tal pedido foi deferido por sentença de 5 de Junho de 1990 do Juiz do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, que recusou a aplicação da norma constante do nº 4 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro, na medida em que pres­creve que os candidatos a um concurso não têm acesso às actas das reuniões do júri em que não são directamente apreciados. A recusa de aplicação fundamentou-se no disposto no nº 2 do artigo 268º da Constituição.

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Acórdão 641/93

ACÓRDÃO Nº 641/93

Proc. nº 193/90

2ª Secção

Rel.: Cons.º Sousa e Brito

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

Relatório

1. A., recorrida no presente processo, requereu ao Tribunal Administrativo do Círculo de Lis­boa a intimação da Secretária-Geral do Ministério da Educação para a passagem de certidões do curriculum vitae e da ficha de avaliação de um candidato opositor (tal como a requerente) ao concurso para o preenchimento de vagas de 1º oficial administra­tivo, aberto pela Ordem de Serviço nº 7/SG/89.

2. Tal pedido foi deferido por sentença de 5 de Junho de 1990 do Juiz do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, que recusou a aplicação da norma constante do nº 4 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro, na medida em que pres­creve que os candidatos a um concurso não têm acesso às actas das reuniões do júri em que não são directamente apreciados. A recusa de aplicação fundamentou-se no disposto no nº 2 do artigo 268º da Constituição.

3. É desta decisão que vem o presente recurso, interposto obrigatoriamente pelo Ministério Público, ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nºs 1, alínea a), e 3, da Constituição e 70º, nº 1, alínea a), e 72º, nºs 1, alínea a), e 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, com a redacção que lhes foi dada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro.

O recurso tem, pois, por objecto a questão da constitucio­nalidade da norma constante do nº 4 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 498/88, na parte assinalada, apesar de no requerimento da sua interposição se mencionar, por lapso manifesto, o artigo 59º, nº 4.

II

Fundamentação

4. A questão sub judicio já foi apreciada pelo Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização abstracta de constitucio­nalidade, no Acórdão nº 394/93, publicado no D.R., I Série-A, de 29 de Setembro.

Nesse aresto, este Tribunal declarou "a inconstitucionali­dade, com força obrigatória geral, da norma do nº 4 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro, na medida em que restringe o acesso dos interessados, em caso de recurso, à parte das actas em que se definam os factores de apreciação aplicáveis a todos os candidatos e, bem assim, àquela em que são directa­mente apreciados, por violação das normas conjugadas dos nºs 1 e 2 do artigo 268º da Constituição da República Portuguesa." Por outra parte, foram ressalvados, "... por razões de equidade e de segurança jurídica, os efeitos entretanto produzidos pela referi­da norma e, bem assim, os que ela venha a produzir até à data da publicação do presente acórdão no Diário da República, com excep­ção dos casos ainda susceptíveis de impugnação judicial ou que dela se encontrem pendentes em tal data, de harmonia com o pre­ceituado no nº 4 do artigo 282º da Constituição da República Por­tuguesa."

5. A declaração de inconstitucionalidade da aludida norma com força obrigatória geral está dotada de força de lei e vincula todos os órgãos constitucionais, incluindo os tribunais (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portu­guesa Anotada, 3ª ed., 1993, pp. 1033-4).

Assim, não estando este caso abrangido pela ressalva de efeitos decretada pelo Acórdão nº 394/93, resta agora ao Tribunal Constitucional negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida em consonância com a declaração de inconstitucionali­dade já referida.

III

Decisão

6. Ante o exposto, decide-se aplicar ao presente caso a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma constante do nº 4 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro, na medida em que restringe o acesso dos in­teressados, em caso de recurso, à parte das actas em que se defi­nam os factores de apreciação aplicáveis a todos os candidatos e, bem assim, àquela em que são directamente apreciados, ínsita no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 394/93, publicado no D.R., I Série-A, de 29 de Setembro, e, por conseguinte, nega-se provi­mento ao recurso e confirma-se a sentença recorrida, na parte respeitante à questão de constitucionalidade suscitada.

Lisboa, 4 de Novembro de 1993

José de Sousa e Brito

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa