TC_19930640 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Mafra, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., tendo por objecto a questão da constitucionalidade da norma do artigo 162º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, na redacção introduzida pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 463/85, de 4 de Novembro, na parte em que estabelece, para as coimas nele previstas aplicáveis a pessoas singulares autoras de contra-ordenações dolosas, um limite máximo superior ao fixado no regime geral do ilícito de mera ordenação social (artigo 17º, nº 1, do Decreto-Lei nº 433/82, de 17 de Outubro), em aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, operada pelo Acórdão deste Tribunal nº 329/92 (publicado no Diário da República, I Série-A, nº 264, de 14 de Novembro de 1992), decide-se negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida, na parte impugnada.
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AI generatedTC_19930640 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Mafra, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., tendo por objecto a questão da constitucionalidade da norma do artigo 162º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, na redacção introduzida pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 463/85, de 4 de Novembro, na parte em que estabelece, para as coimas nele previstas aplicáveis a pessoas singulares autoras de contra-ordenações dolosas, um limite máximo superior ao fixado no regime geral do ilícito de mera ordenação social (artigo 17º, nº 1, do Decreto-Lei nº 433/82, de 17 de Outubro), em aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, operada pelo Acórdão deste Tribunal nº 329/92 (publicado no Diário da República, I Série-A, nº 264, de 14 de Novembro de 1992), decide-se negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida, na parte impugnada.
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Acórdão 640/93
ACÓRDÃO Nº 640/93
Procº nº 306/93
Rel. Cons. Alves Correia
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Mafra, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., tendo por objecto a questão da constitucionalidade da norma do artigo 162º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, na redacção introduzida pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 463/85, de 4 de Novembro, na parte em que estabelece, para as coimas nele previstas aplicáveis a pessoas singulares autoras de contra-ordenações dolosas, um limite máximo superior ao fixado no regime geral do ilícito de mera ordenação social (artigo 17º, nº 1, do Decreto-Lei nº 433/82, de 17 de Outubro), em aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, operada pelo Acórdão deste Tribunal nº 329/92 (publicado no Diário da República, I Série-A, nº 264, de 14 de Novembro de 1992), decide-se negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida, na parte impugnada.
Lisboa, 4 de Novembro de 1993
Fernando Alves Correia
Messias Bento
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida
José de Sousa e Brito
José Manuel Cardoso da Costa