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TC_19930640 AI generated

TC_19930640 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19930640
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Mafra, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., tendo por objecto a questão da constitucionalidade da norma do artigo 162º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, na redacção introduzida pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 463/85, de 4 de Novembro, na parte em que estabelece, para as coimas nele previstas aplicáveis a pessoas singulares autoras de contra-ordenações dolosas, um limite máximo superior ao fixado no regime geral do ilícito de mera ordenação social (artigo 17º, nº 1, do Decreto-Lei nº 433/82, de 17 de Outubro), em aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, operada pelo Acórdão deste Tribunal nº 329/92 (publicado no Diário da República, I Série-A, nº 264, de 14 de Novembro de 1992), decide-se negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida, na parte impugnada.

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TC_19930640 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Mafra, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., tendo por objecto a questão da constitucionalidade da norma do artigo 162º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, na redacção introduzida pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 463/85, de 4 de Novembro, na parte em que estabelece, para as coimas nele previstas aplicáveis a pessoas singulares autoras de contra-ordenações dolosas, um limite máximo superior ao fixado no regime geral do ilícito de mera ordenação social (artigo 17º, nº 1, do Decreto-Lei nº 433/82, de 17 de Outubro), em aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, operada pelo Acórdão deste Tribunal nº 329/92 (publicado no Diário da República, I Série-A, nº 264, de 14 de Novembro de 1992), decide-se negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida, na parte impugnada.

Keywords

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statutory maximum limit judicial review of sentencing mortgage borrowing limit approval of municipal regulations minor offenses limits of judicial review
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TC_19920314
Do despacho proferido em 14 de Janeiro de 1992 pela Juiz da 2ª Secção do 1º Juízo do Tribunal de Polícia de Lisboa e no qual foi recusada a aplicação do segmento da norma constante do corpo do artº 162º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei nº 463/85, de 4 de Novembro), na parte em que fixa um limite máximo para a coima superior ao limite do regime geral constante do artº 17º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, recorreu o Ministério Público para o Tribunal Constitucional.
85/92
O presente recurso foi interposto, obrigato­riamente, pelo Magistrado do Ministério Público, ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea a), da Constituição e 70º, n° 1, alínea a), da Lei n° 28/82, com a redacção dada pela Lei nº 85/89, e vem da sentença proferida pelo Juiz do Tribunal de Polícia da Comarca de Lisboa, que recusou a aplicação do artigo 162º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, apro­vado pelo Decreto-Lei nº 38382, de 7 de Agosto de 1951, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 463/85, de 4 de Novembro, na parte em que em valor superior a 200.000$00 o limite máximo da coima aplicável às contra-ordenações em questão.
TC_19930139
O Mmº Juiz da Comarca de Viana do Castelo decla­rou amnistiada uma contra-ordenação que teria sido praticada por A., por entender que o artigo 162º do Regula­mento Geral das Edificações Urbanas, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 463/85, de 4 de Novembro, era organicamente inconstitucional na parte em que estabele­cia, para as coimas nele previstas aplicáveis a pessoas singula­res, um limite máximo superior ao previsto no artigo 17º, nº 1, do Decreto-Lei nº 433/82, de 17 de Outubro.
TC_19960139
Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrida A, com base nos fundamentos desenvolvidos na exposição do relator a fls.
TC_19930228
O presente recurso foi interposto, obrigato­ria­mente, pelo Magistrado do Ministério Público, ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea a), da Constituição e 70º, nº 1, alí­nea a), da Lei nº 28/82, com a redacção dada pela Lei nº 85/89, e vem da sentença proferida pelo Juiz do Tribunal de Polícia da Comar­ca de Lisboa, que recusou a aplicação do artigo 162º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, apro­vado pelo Decreto-Lei nº 38382, de 7 de Agosto de 1951, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 463/85, de 4 de Novembro, na parte em que em valor superior a 200.000$00 o limite máximo da coima aplicável às contra-ordenações em questão.

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Full text

Acórdão 640/93

ACÓRDÃO Nº 640/93

Procº nº 306/93

Rel. Cons. Alves Correia

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Mafra, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., tendo por objecto a questão da constitucionalidade da norma do artigo 162º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, na redacção introduzida pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 463/85, de 4 de Novembro, na parte em que estabelece, para as coimas nele previstas aplicáveis a pessoas singulares autoras de contra-ordenações dolosas, um limite máximo superior ao fixado no regime geral do ilícito de mera ordenação social (artigo 17º, nº 1, do Decreto-Lei nº 433/82, de 17 de Outubro), em aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, operada pelo Acórdão deste Tribunal nº 329/92 (publicado no Diário da República, I Série-A, nº 264, de 14 de Novembro de 1992), decide-se negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida, na parte impugnada.

Lisboa, 4 de Novembro de 1993

Fernando Alves Correia

Messias Bento

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida

José de Sousa e Brito

José Manuel Cardoso da Costa