32/93 · Tribunal Constitucional
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AI generatedvem requerer a rectificação do Acórdão nº 404/93, onde se não admitiu recurso por ele interposto, por o recorrente não ter invocado a inconstitucionalidade de qualquer norma durante o processo, com fundamento em que aquela decisão «comete erro judicial ao referir fundamentos desconformes com a realidade fáctica constante dos autos (Castro Mendes, Direito Proc Civil, AAFDL, 1980, vol III, pag 304».
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AI generated32/93 · Tribunal Constitucional: vem requerer a rectificação do Acórdão nº 404/93, onde se não admitiu recurso por ele interposto, por o recorrente não ter invocado a inconstitucionalidade de qualquer norma durante o processo, com fundamento em que aquela decisão «comete erro judicial ao referir fundamentos desconformes com a realidade fáctica constante dos autos (Castro Mendes, Direito Proc Civil, AAFDL, 1980, vol III, pag 304».
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Acórdão 637/93
ACÓRDÃO N.º 637/93
Processo n.º 32/93
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
A. vem requerer a rectificação do Acórdão nº 404/93, onde se não admitiu recurso por ele interposto, por o recorrente não ter invocado a inconstitucionalidade de qualquer norma durante o processo, com fundamento em que aquela decisão «comete erro judicial ao referir fundamentos desconformes com a realidade fáctica constante dos autos (Castro Mendes, Direito Proc Civil, AAFDL, 1980, vol III, pag 304».
Sem mais, se dirá que, ainda que, supostamente, o recorrente tivesse razão quanto a existência de erro judicial, a verdade é que, como ensina Castro Mendes, contra ele, quando da decisão não caiba recurso, não há meio de reacção.
Pelo exposto, indefere-se o requerido, fixando-se a taxa de justiça em dez unidades de conta.
Lisboa, 4 de Novembro de 1993
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
José de Sousa de Brito
José Manuel Cardoso da Costa