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32/93 AI generated

32/93 · Tribunal Constitucional

Case Number 32/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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vem requerer a rectificação do Acórdão nº 404/93, onde se não admitiu recurso por ele interposto, por o recorrente não ter invocado a inconstitucionalidade de qualquer norma durante o processo, com fundamento em que aquela decisão «comete erro judicial ao referir fundamentos desconformes com a realidade fáctica constante dos autos (Castro Mendes, Direito Proc Civil, AAFDL, 1980, vol III, pag 304».

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32/93 · Tribunal Constitucional: vem requerer a rectificação do Acórdão nº 404/93, onde se não admitiu recurso por ele interposto, por o recorrente não ter invocado a inconstitucionalidade de qualquer norma durante o processo, com fundamento em que aquela decisão «comete erro judicial ao referir fundamentos desconformes com a realidade fáctica constante dos autos (Castro Mendes, Direito Proc Civil, AAFDL, 1980, vol III, pag 304».

Keywords

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appealability of remand decision rectification of judgment appealability of interlocutory decision objection of unconstitutionality reconsideration grounds for revision
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747/04
Notificado do Acórdão n.º 554/04, de 2 de Setembro de 2004, pelo qual se decidiu desatender a reclamação para a conferência e confirmar a decisão sumária de 20 de Julho de 2004, que decidira não tomar conhecimento do recurso interposto por A. (ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, e visando a apreciação da constitucionalidade do artigo 400º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal), com fundamento na falta de suscitação, durante o processo, da questão de constitucionalidade, veio o recorrente pedir a sua aclaração, dizendo:
1402/17
A. SGPS, S.A. e Outros, vieram, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), interpor recurso do acórdão proferido, em 12 de outubro de 2017, pelo Supremo Tribunal de Justiça, que indeferiu o pedido de retificação de erros materiais e a arguição de nulidade do acórdão proferido pelo mesmo tribunal, em 13 de julho de 2017 (cfr. fls. 3566).
TC_20040157
1 - A. vem reclamar do Acórdão n.º 611/03, proferido nestes autos, invocando o disposto nos arts. 668º, n.º 3 e 716º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do art. 69º, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), dizendo: «A., recorrente nos autos à margem referenciados, tendo sido notificado do douto acórdão de fls. ..., vem reclamar por nulidades o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
879/14
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A.
413/2020
O recorrente A., inconformado com despacho de 25 de maio de 2020, que não lhe admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, dele vem reclamar, ao abrigo do artigo 77.º da LTC.

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Full text

Acórdão 637/93

ACÓRDÃO N.º 637/93

Processo n.º 32/93

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

A. vem requerer a rectificação do Acórdão nº 404/93, onde se não admitiu recurso por ele interposto, por o recorrente não ter invocado a inconstitucionalidade de qualquer norma durante o processo, com fundamento em que aquela decisão «comete erro judicial ao referir fundamentos desconformes com a realidade fáctica constante dos autos (Castro Mendes, Direito Proc Civil, AAFDL, 1980, vol III, pag 304».

Sem mais, se dirá que, ainda que, supostamente, o recorrente tivesse razão quanto a existência de erro judicial, a verdade é que, como ensina Castro Mendes, contra ele, quando da decisão não caiba recurso, não há meio de reacção.

Pelo exposto, indefere-se o requerido, fixando-se a taxa de justiça em dez unidades de conta.

Lisboa, 4 de Novembro de 1993

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

José de Sousa de Brito

José Manuel Cardoso da Costa