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165/93 AI generated

165/93 · Tribunal Constitucional

Case Number 165/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 – A, Lda. interpôs recurso contencioso na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, pedindo a anulação do acto do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território que, em 25 de Maio de 1989, determinou o embargo da construção dos três últimos andares de um edifício e lhe ordenou que procedesse à respectiva demolição no prazo de 30 dias.

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165/93 · Tribunal Constitucional: Apresentou então o requerimento de fls. 253, no qual esclarecia que o recurso era interposto «ao abrigo das alíneas b) e f) do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro», e que a norma «cuja inconstitucionalidade e ilegalidade se pretende que esse Tribunal aprecie, é a constante do artº 2 do Dec. Lei 40.388 de 21 de Novembro de 1955».

Keywords

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint lack of prosecutorial standing constitutional complaint abroad standing against building permit insufficiently substantiated submissions
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680/2025
A., Lda., ré e ora reclamante, veio apresentar reclamação, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), do despacho proferido naquele tribunal que, em 28 de abril de 2025, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
160/2026
No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (STA), em que é recorrente A., Lda., foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC).
367/19
A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o qual foi configurado à luz da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC). No Tribunal Constitucional, pela Decisão Sumária n.º 379/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, com a seguinte fundamentação:
1269/2023
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é Recorrente, ora Reclamante, a sociedade A., Lda.
1308/2023
Nestes autos, A. interpôs, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 22/11/2023. O presente recurso de constitucionalidade constitui incidente no Processo n.º 151/14.4T3GDL, em que o recorrente é arguido.

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Full text

Acórdão 636/93

ACÓRDÃO Nº 636/93

Processo nº 165/93

2ª Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - RELATÓRIO

1 – A, Lda. interpôs recurso contencioso na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, pedindo a anulação do acto do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território que, em 25 de Maio de 1989, determinou o embargo da construção dos três últimos andares de um edifício e lhe ordenou que procedesse à respectiva demolição no prazo de 30 dias.

Por acórdão de 13 de Novembro de 1990, o recurso foi julgado procedente, sendo considerado prejudicado o conhecimento de certas questões suscitadas, e o acto impugnado declarado nulo, por falta de base legal e de atribuições.

Do acórdão, interpôs o referido Secretário de Estado recurso jurisdicional para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do S.T.A. - recurso que obteve provimento, sendo, por acórdão de 22 de Outubro de 1992, revogada tal decisão para, na Secção, se tomar conhecimento das questões que ai não havia sido considerado.

2 - Deste acórdão recorreu então a referida A, Lda., para o Tribunal Constitucional. Porém, porque o requerimento de recurso não continha todos os elementos previstos no artigo 75.º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (actual redacção), a recorrente foi convidada a indicar tais elementos, nos termos do disposto no nº 5 do mesmo artigo.

Apresentou então o requerimento de fls. 253, no qual esclarecia que o recurso era interposto «ao abrigo das alíneas b) e f) do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro», e que a norma «cuja inconstitucionalidade e ilegalidade se pretende que esse Tribunal aprecie, é a constante do artº 2 do Dec. Lei 40.388 de 21 de Novembro de 1955».

Não obstante posição contrária do Ministério Público, por o recorrente não ter indicado a peça processual em que suscitara a questão a submeter ao Tribunal Constitucional, o relator do S.T.A. admitiu o recurso.

Todavia, no Tribunal Constitucional, logo o relator a quem ele foi distribuído proferiu despacho liminar no sentido da inadmissibilidade.

Notificadas ambas as partes para se pronunciarem sobre a questão, só a recorrente o fez. Considera que deve tomar-se conhecimento do recurso, pois, em rigor, apenas faltou indicar as normas constitucionais violadas, mas estas foram referidas nas alegações de recurso para o S.T.A.

Cumpre decidir a questão.

II - FUNDAMENTOS

3 - Segundo a recorrente, o recurso foi interposto ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alíneas b) e f), da Lei nº 28/82.

Ora, segundo se estabelece nos nºs 1 e 2 do artigo 75º-A do mesmo diploma, o requerimento em que se interpõe tal recurso deve indicar a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie, a norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, e a peça processual em que o recorrente suscitou a questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Como no requerimento de interposição do recurso apenas constava que o recurso era interposto nos termos do artigo 70º da Lei nº 28/82, a recorrente foi convidada a suprir essa falta, nos termos do disposto no nº 5 do artigo 75º-A do diploma.

Nas só parcialmente o fez.

Apenas indicou que o recurso era interposto ao abrigo das alíneas b) e f) (acrescente-se: do nº 1) do artigo 70º da Lei nº 28/82, e que a norma a apreciar é a do artigo 22 do Decreto-Lei nº 40.388.

Faltou, concretamente, indicar a norma ou princípio constitucional que a recorrente considerava violada, e também a peça processual em que havia suscitado a questão. Tal falta não pode ter-se por suprida, apesar de o relator do Supremo Tribunal Administrativo ter admitido o recurso, referindo que a matéria questionada consta das alegações de fls. 137 e seguintes.

É que a norma em causa não impõe ao recorrente um mero dever de colaboração com o tribunal. Antes estabelece um requisito formal de apreciação do recurso constitucional, que apenas pode ser apreciado em face das indicações fornecidas pelo recorrente. Por tal motivo é que a lei ainda lhe dá uma oportunidade de suprir a falta dessa indicação, a convite do juiz (nº 5 do artigo 75.º-A). Não dispensa, porém, tal indicação, nem admite que o tribunal oficiosamente possa suprir a sua falta.

Não há, pois, aqui, qualquer formalismo ou rigorismo excessivo do Tribunal, quando, em face da falta de indicação dos elementos que a parte foi convidada a fornecer, não admite o recurso. Acrescente-se, aliás, que a jurisprudência do Tribunal Constitucional é pacífica a este respeito.

É certo que, no presente caso, o recurso foi admitido no S.T.A. Tal decisão, porém, não vincula o Tribunal Constitucional - artigo 76º, nº 3, da Lei nº 28/82.

III - DECISÃO

4 - Assim, e pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do recurso, fixando-se a taxa de justiça em duas unidades de conta.

Lisboa, 4 de Novembro de 1993

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

José de Sousa de Brito

José Manuel Cardoso da Costa