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371/93 AI generated

371/93 · Tribunal Constitucional

Case Number 371/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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1.- No Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, A., foi submetido a julgamento como autor de contravenções fiscais previstas e punidas nos artigos 10º, 11º e 22º do Regulamento do Imposto de Compensação (RIC), apro­vado pelo Decreto-Lei nº 354-A/82, de 4 de Setembro.

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artigo 29º, nº 4 da Constituição, artigo 29º da Constituição; 371/93 · Tribunal Constitucional: 1.- A questão que vem posta a este Tribunal é a de sa­ber se os artigos 2º e 5º, nº 2 do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, na interpretação atrás mencionada, são inconsti­tucionais por violarem o nº 4 do artigo 29º da Constituição.

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back taxes repayment of public subsidies challenge of administrative decisions fiscal law retroactivity of a law suspension of tax recovery

Cited Legislation

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artigo 29º, nº 4 da Constituição
"1º - São materialmente inconstitucio­nais, por violação do artigo 29º, nº 4 da Constituição, as normas constantes dos artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, enquanto obs­tam à aplicação retroactiva de lei san­cionatória mais favorável;
artigo 29º da Constituição
1.- A questão que vem posta a este Tribunal é a de sa­ber se os artigos 2º e 5º, nº 2 do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, na interpretação atrás mencionada, são inconsti­tucionais por violarem o nº 4 do artigo 29º da Constituição.
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Full text

Acórdão 632/93

ACÓRDÃO Nº 632/93

Processo nº 371/93

1ª Secção

Relator: Cons. Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

1.- No Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, A., foi submetido a julgamento como autor de contravenções fiscais previstas e punidas nos artigos 10º, 11º e 22º do Regulamento do Imposto de Compensação (RIC), apro­vado pelo Decreto-Lei nº 354-A/82, de 4 de Setembro.

Por despacho de 18 de Setembro de 1992, o Senhor juiz julgou extinto o procedimento judicial por prescrição, nos ter­mos dos artigos 29º, nº 4, da Constituição, 2º, nº 4 e 4º, nº 2 do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras e 27º, 28º e 32º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro.

Desta decisão interpôs recurso para o Supremo Tri­bu­nal Administrativo o representante da Fazenda Nacional.

O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 31 de Março de 1993, negou provimento ao recurso, tendo, para o efeito, recusado a aplicação, com fundamento em inconstitucio­na­lidade, por violação do artigo 29º, nº 4, da Constituição, das normas dos artigos 2º e 5º, nº 2 do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, interpretadas como proibindo a aplicação re­troac­tiva, ainda quando mais favoráveis ao infractor, das nor­mas do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, aprovado por esse diploma.

2.- É desta decisão que vem interposto recurso para este Tribunal, obrigatório para o Ministério Público, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novem­bro, na redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro (LTC).

Neste Tribunal, o Senhor Procurador-Geral Adjunto concluiu as suas alegações do seguinte modo:

"1º - São materialmente inconstitucio­nais, por violação do artigo 29º, nº 4 da Constituição, as normas constantes dos artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, enquanto obs­tam à aplicação retroactiva de lei san­cionatória mais favorável;

2º - Termos em que deve ser confirmada a decisão recorrida, na parte impugnada."

Dispensados os vistos legais, cumpre apreciar e de­cidir.

II

1.- A questão que vem posta a este Tribunal é a de sa­ber se os artigos 2º e 5º, nº 2 do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, na interpretação atrás mencionada, são inconsti­tucionais por violarem o nº 4 do artigo 29º da Constituição.

As normas em apreço têm o seguinte teor:

Artigo 2º

(Início da eficácia temporal)

As normas, ainda que de natureza processual, do Regime Jurídico das In­fracções Fiscais Não Aduaneiras só se aplicam a factos praticados posteriormen­te à entrada em vigor do presente diplo­ma.

Artigo 5º

(Âmbito da revogação)

.........................................

2 - Mantêm-se em vigor as normas de direito contravencional anterior até que haja decisão, com trânsito em julgado, sobre as transgressões praticadas até à data da entrada em vigor do presente di­ploma.

A norma considerada violada - o nº 4 do artigo 29º da Constituição - dispõe:

"Ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais graves do que as pre­vistas no momento da correspondente con­duta ou da verificação dos respectivos pressupostos, aplicando-se retroactiva­mente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido."

2 - A matéria a que se reporta o presente processo foi já objecto de apreciação neste Tribunal, o qual, pelo Acórdão nº 227/92, publicado na II Série do Diário da República, de 12 de Setembro de 1992, julgou inconstitucionais as normas dos artigos 2º e 5º, nº 2 do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Ja­neiro, por violação do artigo 29º, nº 4 da Constituição (cfr., por mais re­centes, os Acórdãos nºs. 597/93 e 598/93, de 27 de Outubro, inéditos).

Entende-se ser de reafirmar, no caso sub judicio, a orientação assumida no citado acórdão, dando-se como reproduzi­dos os fundamentos que o suportaram, sem necessidade de maiores con­siderandos.

III

Nestes termos, decide-se:

a) Julgar inconstitucionais, por violação do nº 4 do arti­go 29º da Constituição, as normas constantes dos artigos 2º e 5º, nº 2 do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, enquan­to inter­pretadas no sentido de impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favorável, às infracções que o Regime Jurídico, aprovado por este diploma, desgraduou em contra-ordenações;

b) Confirmar a decisão recorrida relativamente ao julga­mento da questão de inconstitucionalidade.

Lisboa, 3 de Novembro de 1993

Alberto Tavares da Costa

Maria da Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

António Vitorino

José Manuel Cardoso da Costa