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TC_19930621 AI generated

TC_19930621 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19930621
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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- A. foi autuado no dia 31 de Maio de 1985, por não ter apresentado tempestivamente a declaração Modelo 1 a que se refere o artigo 11º do Código do Imposto Complementar, relativa aos rendimentos auferidos no ano de 1983, o que constitui transgressão punível pelo artigo. No Tribunal Tributário de 1ª instância de Leiria, por sentença proferida em 29 de Abril de 1992, o procedimento criminal foi julgado extinto por prescrição nos termos dos artigos 126º, nº 1, do Código Penal e 115º, alínea b) do Código de Processo das Contribuições e Impostos, bem como foi ordenado o arquivamento dos autos. Para tanto, entendeu-se, com efeito, que, desde a prática da infracção até à entrada em vigor do Código de Processo Tributário, tinha decorrido mais de uma ano e que, assim sendo, haveria lugar à aplicação do artigo 27º do Decreto‑Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, ex vi artigo 4º, nº 2, do Decreto‑Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, que aprovou o Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras. Aquele artigo 27º veio estatuir que o procedimento por contra‑ordenações se extingue passado que seja um ano sobre a prática da infracção quando se trate, conforme ocorria no caso, de contra‑ordenação punível com coima não superior a 100 000$00. Desta forma não se deu aplicação ao artigo 35º do novo Código de Processo Tributário aprovado pelo Decreto‑Lei nº 154/91, de 23 de Abril, que determina que o procedimento por contra‑ordenações fiscais prescreve no prazo de cinco anos a contar da prática da infracção.

Legislator headnote

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artigo 29º da CRP, artigo 29º da Constituição; TC_19930621 · Tribunal Constitucional: Desta decisão interpôs o representante do Ministério Público junto do STA recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC - Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro).

Keywords

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tax compliance timeliness statutory deadlines duration of the infringement tax deferral income reporting time limit for revision

Cited Legislation

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artigo 29º da CRP
- A questão que vem posta ao Tribunal é a de saber se os artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto‑lei nº 20-A/90 de 15 de Janeiro, na interpretação atrás mencionada, são inconstitucionais por violarem o nº 4 do artigo 29º da CRP.
artigo 29º da Constituição
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TC_19940108
- A., B. e C. foram autuados no dia 7 de Setembro de 1990, pela prática da infracção prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos 88º e 107º do Código do Imposto de Complementar, por, tendo auferido durante o ano de 1986 o rendimento constante do verbete de fls. 4, não apresentaram, até à data da autuação, a declaração do modelo 6.
257/93
– A. foi autuado no dia 16 de Dezembro de 1988, pela prática de infracções previstas e punidas pelas disposições conjugadas dos artigos 10º, 11º e 22º do Regulamento do Imposto de Compensação, aprovado pelo Decreto-Lei nº 354-A/82, de 4 de Setembro, dado que não tinha pago o imposto de compensação relativamente aos 3º trimestre de 1984, 1º e 3º trimestres de 1985, e 1º trimestre de 1986.
262/93
– A. foi autuado no dia 21 de Outubro de 1987, pela prática de infracções previstas e punidas pelas disposições conjugadas dos artigos 10º, 11º e 22º do Regulamento do Imposto de Compensação, aprovado pelo Decreto-Lei nº 354-A/82, de 4 de Setembro, por não ter pago o imposto de compensação relativamente aos 3º e 4º trimestres de 1982, 1º, 3º e 4º trimestres de 1983, aos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1984 e de 1985 e aos 1º, 2º e 3º trimestres de 1986.
459/93
A., autuado em 1989 por não ter apresentado a declaração de modelo 1 do Imposto Complementar – Secção A com referência ao ano de 1988, embora estivesse obrigado a fazê-lo em função dos rendimentos por si recebidos, com isso praticando a transgressão punida com multa prevista no art. 64º do respectivo Código, viu ser julgado extinto o procedimento judicial por prescrição por decisão do Senhor Juiz do Tribunal Tributário de Leiria.
00633/16.3BEBRG
A violação do direito de expressão e do direito de petição, por fundamentais, a verificar-se, pode ser deduzida sem dependência de prazo, em concreto do prazo de três meses previsto no artigo 58º, nº 1, alínea b), e nº 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pelo que relativamente a tal pedido não existe intempestividade da acção.

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Full text

Acórdão 621/93

ACÓRDÃO Nº 621/93

Proc. Nº 365/93

Sec. 1ª

Rel. Cons.Vítor Nunes de

Almeida

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - RELATÓRIO

1. - A. foi autuado no dia 31 de Maio de 1985, por não ter apresentado tempestivamente a declaração Modelo 1 a que se refere o artigo 11º do Código do Imposto Complementar, relativa aos rendimentos auferidos no ano de 1983, o que constitui transgressão punível pelo artigo.

No Tribunal Tributário de 1ª instância de Leiria, por sentença proferida em 29 de Abril de 1992, o procedimento criminal foi julgado extinto por prescrição nos termos dos artigos 126º, nº 1, do Código Penal e 115º, alínea b) do Código de Processo das Contribuições e Impostos, bem como foi ordenado o arquivamento dos autos. Para tanto, entendeu-se, com efeito, que, desde a prática da infracção até à entrada em vigor do Código de Processo Tributário, tinha decorrido mais de uma ano e que, assim sendo, haveria lugar à aplicação do artigo 27º do Decreto‑Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, ex vi artigo 4º, nº 2, do Decreto‑Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, que aprovou o Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras. Aquele artigo 27º veio estatuir que o procedimento por contra‑ordenações se extingue passado que seja um ano sobre a prática da infracção quando se trate, conforme ocorria no caso, de contra‑ordenação punível com coima não superior a 100 000$00. Desta forma não se deu aplicação ao artigo 35º do novo Código de Processo Tributário aprovado pelo Decreto‑Lei nº 154/91, de 23 de Abril, que determina que o procedimento por contra‑ordenações fiscais prescreve no prazo de cinco anos a contar da prática da infracção.

2. - Desta decisão interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (STA) o representante da Fazenda Nacional.

No STA foi a questão resolvida através de acórdão de 28 de Abril de 1993 que negou provimento ao recurso por entender que são materialmente inconstitucionais as normas dos artigos 2º e 5º nº 2, do Decreto‑Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, que aprova o novo Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras interpretadas no sentido de impedir a aplicação desse novo regime às infracções praticadas antes da sua entrada em vigor, embora ele seja mais favorável ao arguido.

Desta decisão interpôs o representante do Ministério Público junto do STA recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC - Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro).

Neste Tribunal, o Procurador‑Geral Adjunto concluiu as suas alegações da forma que passa a transcrever-se:

"1º - São materialmente inconstitucionais, por violação do artigo 29º, nº 4, da Constituição, as normas constantes dos artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto‑Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, enquanto obstam à aplicação retroactiva de lei sancionatória mais favorável;

2º - Termos em que deve ser confirmada a decisão recorrida, na parte impugnada."

Dispensados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II - FUNDAMENTOS

3. - A questão que vem posta ao Tribunal é a de saber se os artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto‑lei nº 20-A/90 de 15 de Janeiro, na interpretação atrás mencionada, são inconstitucionais por violarem o nº 4 do artigo 29º da CRP.

As normas em apreço têm o seguinte teor:

Artigo 2º

Início da eficácia temporal

As normas, ainda que de natureza processual, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras só se aplicam a factos praticados posteriormente à entrada em vigor de presente diploma.

Artigo 5º

Âmbito da revogação

......................................................

2 - Mantêm-se em vigor as normas de direito contravencional anterior até que haja decisão, com trânsito em julgado, sobre as transgressões praticadas até à data da entrada em vigor do presente diploma.

A norma considerada violada - nº 4 do artigo 29º da CRP - tem o seguinte teor:

"Ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais graves do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respectivos pressupostos, aplicando-se retroactivamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido."

A matéria a que se reporta o presente processo foi já objecto de apreciação neste Tribunal, o qual, pelo Acórdão nº 227/92, in D.R.,II série, de 12 de Setembro de 1992, julgou inconstitucionais as normas dos artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto‑Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro por violação do artigo 29º, nº 4, da Constituição da República. E pode dizer‑se desde já que não foram trazidos aos autos novos argumentos susceptíveis de levar a uma modificação do sentido daquela decisão.

4. - Com efeito, retomando a fundamentação do Acórdão nº 227/92, o princípio da aplicação retroactiva da lei penal de conteúdo mais favorável apenas se encontra formulado para o domínio penal. No entanto, há-de valer também no domínio do ilícito de mera ordenação social, pelo menos quanto a elementos tão caracterizadores do direito sancionatório como são os que dizem respeito à prescrição e consequente extinção do procedimento judicial, isto tendo em atenção a razão de ser daquele princípio.

No caso dos autos discute-se a questão da aplicabilidade do novo Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto‑Lei nº 20-A/90, a factos praticados antes da sua entrada em vigor.

Aquele novo regime jurídico passou, por um lado, a criminalizar certas condutas lesivas dos interesses da Fazenda Nacional - os crimes fiscais dos artigos 23º a 27º - e, por outro lado, desgraduou em contra‑ordenações as restantes transgressões fiscais, quer através da tipificação das respectivas condutas (caso dos artigos 28º a 40º), quer pela equiparação das restantes a contra‑ordenações, ao prescrever a sua submissão ao regime destas (cfr. artigo 3º, nº 1, do Decreto‑Lei nº 20-A/90).

Estabeleceu, porém, a aplicação das suas normas apenas aos factos criminais ou contra‑ordenacionais praticados após a sua entrada em vigor. Consequentemente, os factos anteriormente ocorridos deveriam continuar a ser apreciados e julgados de acordo com as normas em vigor na data da respectiva prática, independentemente de o regime nelas contido ser menos favorável do que aquele que se instituia para o futuro.

As normas desaplicadas no acórdão recorrido com fundamento na respectiva inconstitucionalidade são precisamente aquelas que impediam a aplicação retroactiva do novo Regime na parte mais favorável ao infractor. Ora, sendo assim, não se justifica que a decisão sobre a questão de constitucionalidade incorra em qualquer juízo de censura.

III - DECISÃO

Nos termos que ficam expostos, o Tribunal decide julgar inconstitucionais, por violação do nº 4, do artigo 29º da Constituição, dos artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto‑Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, enquanto interpretados no sentido de impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favorável, às infracções que o Regime Jurídico, aprovado por aquele diploma, desgraduou em contra‑ordenações e, em consequência, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

Lisboa,1993.11.03

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Maria da Assunção Esteves

António Vitorino

Alberto Tavares da Costa

Antero Alves Monteiro Dinis

José Manuel Cardoso da Costa