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TC_19930620 AI generated

TC_19930620 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19930620
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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- A., B. e C. foram autuados pela Repartição de Finanças do Concelho de Alcobaça por não haveram liquidado nos prazos legais a taxa devida ao Fundo de Socorro Social, respeitantes aos meses de Julho a Dezembro de 1979, Janeiro a Dezembro de 1980 e Janeiro a Julho de 1981, infringindo assim o disposto no artigo 5º, § 1º, com referência ao artigo 2º, nº 3, do Decreto‑Lei nº 47500, de 18 de Janeiro de 1947, e artigo 1º da Lei nº 19/77, de 5 de Março, e incorrendo consequentemente na sanção prevista no artigo 21º daquele diploma e no artigo 18º, nº 1, do Decreto‑Lei nº 667/76, de 5 de Agosto.

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artigo 29º da CRP, artigo 29º da Constituição; TC_19930620 · Tribunal Constitucional: Desta decisão interpôs o representante do Ministério Público junto do STA recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC - Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro).

Keywords

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social security contributions arrears suspension of tax recovery tax compliance timeliness tax enforcement administrative tax evasion financial misconduct

Cited Legislation

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artigo 29º da CRP
- A questão que vem posta ao Tribunal é a de saber se os artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto‑lei nº 20-A/90 de 15 de Janeiro, na interpretação atrás mencionada, são inconstitucionais por violarem o nº 4 do artigo 29º da CRP.
artigo 29º da Constituição
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175/09.3 BELRS-A
A Fazenda Pública, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a execução de julgado, deduzida por S...., S.A., no âmbito do processo de impugnação judicial n.º 175/09.3BELRS, visando a condenação da Autoridade Requerida ao pagamento de juros indemnizatórios à taxa legal de 4% calculados sobre a quantia de €1.018.286,36, contados entre 2 de setembro de 2007 e 22 de janeiro de 2013.
202/18.3 BELRA
I - A prescrição do procedimento por contra-ordenação prevista e punida pelo art.
742/19.7BELLE
I – Foi enviada à arguida notificação da decisão de aplicação de coima onde consta que lhe foi aplicada uma coima, os quantitativos a pagar e respetivos prazos, e onde se pode ler que os factos apurados, bem como as normas infringidas e punitivas podem ser consultados via internet no Portal das Finanças.
00614/11.3BECBR
AA, devidamente identificado nos autos, vem recorrer da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, em 30.10.2021, pela qual foi julgada improcedente a oposição à execução fiscal nº ...10, contra si instaurada para cobrança do valor de €27.626,28 (sendo €17.266,43 devido ao Fundo Social Europeu e €10.359,85 ao orçamento da segurança social).
176/19.3BECTB
O princípio do contraditório ínsito no n.º3 do art.º3.º do CPC apenas se impõe quando se decidam questões de direito ou de facto não compreendidas no pedido, na causa de pedir ou nas excepções invocadas pelas partes, ou com que elas não podiam razoavelmente contar, sendo escopo do preceito acautelar e prevenir a prolação de decisões surpresa.

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Full text

Acórdão 620/93

ACÓRDÃO Nº 620/93

Proc. Nº 320/93

Sec. 1ª

Rel. Cons. Vítor Nunes de

Almeida

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - RELATÓRIO

1. - A., B. e C. foram autuados pela Repartição de Finanças do Concelho de Alcobaça por não haveram liquidado nos prazos legais a taxa devida ao Fundo de Socorro Social, respeitantes aos meses de Julho a Dezembro de 1979, Janeiro a Dezembro de 1980 e Janeiro a Julho de 1981, infringindo assim o disposto no artigo 5º, § 1º, com referência ao artigo 2º, nº 3, do Decreto‑Lei nº 47500, de 18 de Janeiro de 1947, e artigo 1º da Lei nº 19/77, de 5 de Março, e incorrendo consequentemente na sanção prevista no artigo 21º daquele diploma e no artigo 18º, nº 1, do Decreto‑Lei nº 667/76, de 5 de Agosto.

Por despacho do Juiz do Tribunal Tributário de 1ª instância de Leiria, o procedimento criminal foi julgado extinto por prescrição e, nessa parte, foi determinado o arquivamento dos autos, "considerando a data da prática das infracções, o tempo já decorrido e tendo em atenção o preceituado no artigo 120º, nº 3, do Código Penal, conjugado com o artigo 27º do Decreto‑Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, aplicável ex vi artigo 4º, nº 2, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras.

2. - Desta decisão interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (STA) o representante da Fazenda Nacional.

No STA foi a questão resolvida por acórdão de 10 de Fevereiro de 1993 que negou provimento ao recurso por entender que são materialmente inconstitucionais as normas dos artigos 2º e 5º nº 2, do Decreto‑Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, que aprova o novo Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras interpretadas no sentido de impedir a aplicação desse novo regime às infracções praticadas antes da sua entrada em vigor, embora ele seja mais favorável ao arguido.

Desta decisão interpôs o representante do Ministério Público junto do STA recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC - Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro).

Neste Tribunal, o Procurador‑Geral Adjunto concluiu as suas alegações da forma que passa a transcrever-se:

"1º - São materialmente inconstitucionais, por violação do artigo 29º, nº 4, da Constituição, as normas constantes dos artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto‑Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, enquanto obstam à aplicação retroactiva de lei sancionatória mais favorável;

2º - Termos em que deve ser confirmada a decisão recorrida, na parte impugnada."

Dispensados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II - FUNDAMENTOS

3. - A questão que vem posta ao Tribunal é a de saber se os artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto‑lei nº 20-A/90 de 15 de Janeiro, na interpretação atrás mencionada, são inconstitucionais por violarem o nº 4 do artigo 29º da CRP.

As normas em apreço têm o seguinte teor:

Artigo 2º

Início da eficácia temporal

As normas, ainda que de natureza processual, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras só se aplicam a factos praticados posteriormente à entrada em vigor de presente diploma.

Artigo 5º

Âmbito da revogação

....................................................

2 - Mantêm-se em vigor as normas de direito contravencional anterior até que haja decisão, com trânsito em julgado, sobre as transgressões praticadas até à data da entrada em vigor do presente diploma.

A norma considerada violada - nº 4 do artigo 29º da CRP - tem o seguinte teor:

"Ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais graves do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respectivos pressupostos, aplicando-se retroactivamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido."

A matéria a que se reporta o presente processo foi já objecto de apreciação neste Tribunal, o qual, pelo Acórdão nº 227/92, in D.R.,II série, de 12 de Setembro de 1992, julgou inconstitucionais as normas dos artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto‑Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro por violação do artigo 29º, nº 4, da Constituição da República. E pode dizer‑se desde já que não foram trazidos aos autos novos argumentos susceptíveis de levar a uma modificação do sentido daquela decisão.

4. - Com efeito, retomando a fundamentação do Acórdão nº 227/92, o princípio da aplicação retroactiva da lei penal de conteúdo mais favorável apenas se encontra formulado para o domínio penal. No entanto, há-de valer também no domínio do ilícito de mera ordenação social, pelo menos quanto a elementos tão caracterizadores do direito sancionatório como são os que dizem respeito à prescrição e consequente extinção do procedimento judicial, isto tendo em atenção a razão de ser daquele princípio.

No caso dos autos discute-se a questão da aplicabilidade do novo Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto‑Lei nº 20-A/90, a factos praticados antes da sua entrada em vigor.

Aquele novo regime jurídico passou, por um lado, a criminalizar certas condutas lesivas dos interesses da Fazenda Nacional - os crimes fiscais dos artigos 23º a 27º - e, por outro lado, desgraduou em contra‑ordenações as restantes transgressões fiscais, quer através da tipificação das respectivas condutas (caso dos artigos 28º a 40º), quer pela equiparação das restantes a contra‑ordenações, ao prescrever a sua submissão ao regime destas (cfr. artigo 3º, nº 1, do Decreto‑Lei nº 20-A/90).

Estabeleceu, porém, a aplicação das suas normas apenas aos factos criminais ou contra‑ordenacionais praticados após a sua entrada em vigor. Consequentemente, os factos anteriormente ocorridos deveriam continuar a ser apreciados e julgados de acordo com as normas em vigor na data da respectiva prática, independentemente de o regime nelas contido ser menos favorável do que aquele que se instituía para o futuro.

As normas desaplicadas no acórdão recorrido com fundamento na respectiva inconstitucionalidade são precisamente aquelas que impediam a aplicação retroactiva do novo Regime na parte mais favorável ao infractor. Ora, sendo assim, não se justifica que a decisão sobre a questão de constitucionalidade incorra em qualquer juízo de censura.

III - DECISÃO

Nos termos que ficam expostos, o Tribunal decide julgar inconstitucionais, por violação do nº 4, do artigo 29º da Constituição, dos artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto‑Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, enquanto interpretados no sentido de impedir a aplicação da nova lei, ainda que mais favorável, às infracções que o Regime Jurídico, aprovado por aquele diploma, desgraduou em contra‑ordenações e, em consequência, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

Lisboa,1993.11.03

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Maria da Assunção Esteves

António Vitorino

Alberto Tavares da Costa

Antero Alves Monteiro Dinis

José Manuel Cardoso da Costa