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585/92 AI generated

585/92 · Tribunal Constitucional

Case Number 585/92
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos de recurso, em que é recorrente CAMINHOS DE FERRO PORTUGUESES e recorrida A., pelos motivos constantes da Exposição do Relator de fls. 57 a 72, que aqui se dá por inteiramente reproduzida e que a recorrente, apesar dos argumentos aduzidos na douta resposta, não conseguiu contrariar, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

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artigo 280º da Constituição, artigo 109º da Constituição; 585/92 · Tribunal Constitucional: 1 - Por decisões quer do Tribunal de Trabalho de Coimbra quer do Tribunal da Relação, a empresa pública "Caminhos de Ferro Portugueses, EP", veio a ser absolvida dos pedidos contra si formulados por A., mas, tendo a autora interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) o acórdão da Relação veio a ser revogado e a CP a ser condenada a pagar à sua trabalhadora "os acréscimos de remuneração pelas horas de trabalho prestadas que tenham excedido as quarenta e oito horas semanais, considerando os acréscimos das horas nocturnas, os descansos compensatórios e outros eventuais elementos, em montante a liquidar em execução de sentença".

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legal working time supplementary work shift work weekly rest period normal loss of working hours Sunday work authorization

Cited Legislation

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artigo 280º da Constituição
2 - O recurso foi interposto ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 280º da Constituição e do artigo 70º, nº 1, alínea a), da LTC, ou seja, com o fundamento de que o acórdão recorrido se recusou a aplicar determinadas normas legais devido a tê-las considerado inconstitucionais.
artigo 109º da Constituição
Tal como já o nº 3 do artigo 109º da Constituição de 1933, também a alínea c) do artigo 202º da actual Lei Fundamental estabelece «competir ao governo elaborar os decretos, regulamentos e instruções para a boa execução das leis».
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6173/14.8T8VNF.G1
1- Face ao estatuído nos artigos 64º, 65º e 72º do CPT impõem-se que a prova a produzir se faça em torno de factos concretos e não sobre grandes categorias caraterizadores de factos, reconduzindo a diversas condutas, cenários, ocorrências e eventos, sob pena de condicionar a legítima atuação das partes e a descoberta da verdade material.
0515355
B.......... intentou a presente acção, com processo comum, contra C.........., S.A., pedindo a condenação da R. nos termos seguintes: a) a reconhecer que o período normal de trabalho por semana da autora é, desde, pelo menos, meados de 1990, de 36 horas e, em consequência:
485/14.8TTVNG.P1
I.1 No Tribunal V.N. Gaia – Inst. Central, o B… intentou a presente acção declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra C…, Lda, a qual veio a ser distribuída à 5ª Sec. Trabalho – J1, pedindo que julgada procedente, seja a Ré condenada a pagar-lhe uma quantia global de € 6.062,80 por diferenças salariais relativamente à remuneração mínima mensal garantida, por trabalho em feriados, por trabalho em domingos e diuturnidades.
26175/16.9T8LSB.L1.S1
1 – Os usos correspondem a práticas sociais reiteradas, não acompanhadas da convicção de obrigatoriedade e mantidas por um período de tempo considerável “de forma a permitir que se possa concluir no sentido da existência de uma regra que leve os trabalhadores a adquirir legitimamente a convicção de que, no futuro e definitivamente, a mesma será aplicada”.
2333/18.0T8VFX.L1-4
Não suscitando a recorrente uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito e não tendo sido especificadas decisões contraditórias sobre tal questão, deveremos concluir que não estão verificados os pressupostos do recurso excepcional a que alude o nº2 do art.º 49º da lei nº 107/2009, de 14/09.

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Full text

Acórdão 606/93

ACÓRDÃO N.º 606/93

Processo n.º 585/92

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos de recurso, em que é recorrente CAMINHOS DE FERRO PORTUGUESES e recorrida A., pelos motivos constantes da Exposição do Relator de fls. 57 a 72, que aqui se dá por inteiramente reproduzida e que a recorrente, apesar dos argumentos aduzidos na douta resposta, não conseguiu contrariar, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC.

Lisboa, 3 de Novembro de 1993

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Dinis

António Vitorino

Alberto Tavares da Costa

Maria da Assunção Esteves

José Manuel Cardoso da Costa

Exposição do relator nos termos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional

1 - Por decisões quer do Tribunal de Trabalho de Coimbra quer do Tribunal da Relação, a empresa pública "Caminhos de Ferro Portugueses, EP", veio a ser absolvida dos pedidos contra si formulados por A., mas, tendo a autora interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) o acórdão da Relação veio a ser revogado e a CP a ser condenada a pagar à sua trabalhadora "os acréscimos de remuneração pelas horas de trabalho prestadas que tenham excedido as quarenta e oito horas semanais, considerando os acréscimos das horas nocturnas, os descansos compensatórios e outros eventuais elementos, em montante a liquidar em execução de sentença".

A CP interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Pleno, mas por acórdão de 23 de Setembro de 1992 tal recurso foi rejeitado por se ter entendido que não existia oposição de acórdãos.

Notificada da rejeição deste recurso, a CP veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão de Secção Social do STJ proferido sobre o mérito da causa.

No requerimento de interposição, a recorrente refere que o recurso é interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro - LTC), pretendendo ver apreciada a conformidade constitucional das seguintes normas:

- cláusula 89ª do Acordo Colectivo de Trabalho (in B.T.E., nº 3, 1ª série, de 22 de Janeiro de 1981);

- artigo 1º, nº 2, do Decreto-Lei nº 409/71, de 27 de Setembro;

- artigo 13º, nº 1, do Decreto-Lei nº 381/72, de 9 de Outubro, e

- artigo 14º do Decreto-Lei nº 381/72.

Nos termos do requerimento de interposição do recurso, a recorrente entende que a cláusula convencional não viola o direito ao repouso e aos lazeres previsto no artigo 59º, nº 3, alínea d), da Constituição, e as restantes normas referidas não violam o artigo 115º, nºs 1 e 5 da Lei Fundamental.

2 - O recurso foi interposto ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 280º da Constituição e do artigo 70º, nº 1, alínea a), da LTC, ou seja, com o fundamento de que o acórdão recorrido se recusou a aplicar determinadas normas legais devido a tê-las considerado inconstitucionais.

Importa, assim, averiguar para efeitos de admissibilidade do recurso se todas as normas identificadas pelo recorrente foram ou não desaplicadas na decisão e se a recusa de aplicação das que efectivamente o foram constitui ou não uma questão de constitucionalidade da competência deste Tribunal.

Vejamos.

2.1. - A decisão recorrida - no que se refere à norma do artigo 1º, nº 2, do Decreto-Lei nº 409/71, de 22 de Setembro e que a recorrente entende ter sido nela desaplicada - vem assim estruturada:

Depois de caracterizar a ré como "empresa pública e concessionária de um serviço público de transportes ferroviários", conclui no sentido de que o regime regulador das relações de trabalho é o do contrato individual de trabalho aprovado pelo Decreto-Lei n° 49 408, de 24 de Novembro de 1969, sendo o respectivo regime de duração do trabalho (horário de trabalho) regulado no Decreto-Lei n° 409/71, de 27 de Setembro, com as adaptações constantes do Decreto n° 361/72, de 9 de Outubro;

Com efeito, o Decreto-Lei nº 409/71, ao instituir o «Regime Jurídico de Duração do Trabalho» previu no n° 2 do seu artigo 1º que "o regime definido no presente diploma é aplicável às empresas concessionárias de serviço público..., com as adaptações que nele vierem a ser introduzidas por decretos regulamentares, referendados pelo Ministro das Corporações e Previdência Social e pelos Ministros competentes...", e neste sentido foi publicado o Decreto 381/72 que, pelo seu artigo 1º determina que "o regime jurídico do contrato individual de trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei nº 49 408, de 24 de Novembro de 1969, e o regime definido no Decreto-Lei n° 409/71, de 27 de Setembro, são aplicados às empresas concessionárias, sub concessionárias e arrendatárias do serviço público dos transportes ferroviários, com as adaptações constantes deste diploma";

"Deve atentar-se nos dois pontos fundamentais para o caso a decidir [escreve-se no acórdão recorrido]:

O Dec-Lei 409/71, de 27 de Setembro, tem aplicação nos seus termos gerais;

Previu-se a adaptação pontual deste diploma ao sector por decreto regulamentar.”;

e, depois de se criticar tal "delegação de poderes" ou a "desvalorização formal do diploma a operar a adaptação", citando Marcelo Caetano, no acórdão escreve-se:

"Corresponde [a natureza regulamentar3 à função executiva, representa uma entidade tendente a conseguir a boa execução das leis, a impedir a incerteza do procedimento dos órgãos da administração. Tal como já o nº 3 do artigo 109º da Constituição de 1933, também a alínea c) do artigo 202º da actual Lei Fundamental estabelece «competir ao governo elaborar os decretos, regulamentos e instruções para a boa execução das leis». Donde que o decreto não pode ser «contra legem»;o seu desenvolvimento não se integra na abóbada da ordem legislativa, antes se colocando ao nível inferior das instruções ou providências dinamizadoras. Autoriza o nº 2 do artigo 12 do D.L. nº 409/71 a publicação do decreto regulamentar para proceder ás adaptações do regime nele definido às empresas concessionárias de serviço público e às empresas públicas. Mas «adaptações» significa ajustamentos, adequações, sem alterar o essencial. Não podem, pois, essas «adaptações» consistir na revogação dos princípios da lei autorizadora. Assim, o Dec nº 381/72 deve ser entendido em conformidade com a estrutura do Dec-Lei nº 409/71."

Na decisão recorrida não existe, até final, qualquer outra referência ao artigo 12, nº 2 do Decreto-Lei nº 409/71, de 27 de Setembro.

E, das transcrições feitas parece claro e inequívoco que o tribunal «a quo» não recusou a aplicação da norma do referido artigo e número e muito menos com fundamento na sua inconstitucionalidade. De facto, na decisão em apreço não só se entende que a norma embora passível de críticas é constitucional, pois se citam as normas que legitimam o Governo a emitir regulamentos para a boa execução das leis, tanto na Constituição de 1933 como na actual, como também, ao admitir-se a aplicação do Decreto-Lei nº 409/71 ao caso, nos seus termos gerais, se tem de concluir pela aplicação da norma aqui questionada. O que na decisão recorrida se preconiza é, afinal e tão somente, uma leitura correctiva do diploma regulamentar em tudo quanto nele se tenha legislado contra o diploma legislativo habilitante, ou seja, contra o Decreto-Lei nº 409/71.

Não existe, assim na decisão recorrida qualquer recusa de aplicação do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 409/71, com fundamento na sua inconstitucionalidade, pelo que em relação a esta norma não se verifica o pressuposto de admissibilidade do recurso.

2. 2. - Vejamos agora o que se passa quanto às restantes normas que a recorrente refere como tendo sido desaplicadas na decisão recorrida.

O artigo 13° do Decreto nº 381/82 estabelece o seguinte:

1. O período normal de trabalho do pessoal, salvo as excepções e adaptações constantes das convenções colectivas de trabalho, não pode ser superior a quarenta e oito horas por semana, que, em principio, devem ser repartidas por seis períodos de oito horas.

2. Os agentes que prestem a sua actividade profissional sujeitos a escalas de serviço poderão ter as quarenta e oito horas de trabalho normal repartidas em períodos desiguais, nos termos das convenções colectivas, quando a necessidade de assegurar o funcionamento normal do serviço público ferroviário impossibilite a sujeição do seu período de trabalho a horários regulares.

3. Os regimes de interrupção do período normal de trabalho e os critérios de contagem de tempo de trabalho efectivo serão os estabelecidos nas convenções colectivas de trabalho.

Pelo seu lado, o artigo 14º do mesmo Decreto estabelece que " Só se considera trabalho extraordinário do pessoal o que, como tal, for previsto nas convenções colectivas de trabalho, atendendo ás características especiais da exploração".

Finalmente e para que fiquem alinhados os textos legais e convencionais em causa, transcreve-se a Cláusula 89º do AE, de 1981:

1. O período normal de trabalho dos guardas de passagem de nível será estabelecido segundo o movimento das passagens quanto a peões, veículos e circulações ferroviárias, pelo que, para efeitos de horário de trabalho, serão classificadas, do tipo A, do tipo C e do tipo P conforme esse movimento e o tempo de simples presença que dai resultar.

2. O número de horas de serviço ser:

a) Passagem de nível do tipo A - nove horas;

b) Passagem de nível do tipo C - doze horas;

c) Passagem de nível do tipo P - superior a doze horas;

3. Esses horários são considerados sem interrupção, devendo os trabalhadores tomar as refeições nos intervalos que, sem prejuízo para o serviço, mais lhes convierem.

4. As classificações das passagens de nível para efeitos de horário de trabalho serão propostas pela empresa com a concordância dos sindicatos e aprovadas pelo Ministério dos Transportes e Comunicações quanto ao regime de funcionamento.

5. Esta proposta será revista sempre que as circunstâncias o justifiquem.

6. A empresa compromete-se a eliminar gradualmente, no prazo de quatro anos a contar da data da entrada em vigor do ACT de 1976, e a ritmo por quadrimestre, tanto quanto possível constante, os horários do tipo P.

7. A empresa dará a conhecer aos sindicatos ferroviários os horários de trabalho a adaptar em cada uma das passagens de nível de tipo P que deixem de ser permanentes, até trinta dias após a fixação de cada um daqueles horários.

8. Apenas para efeito de pagamento de trabalho extraordinário, trabalho nocturno e outras situações que confiram direito a tratamento especial, o valor da retribuição/hora (RH) a ter em conta, relativamente a todos os guardas de passagem de nível, é o que resulta da aplicação da fórmula constante da alínea c) da cláusula 121ª, considerando-se sempre igual a quarenta e cinco o número de horas do período normal de trabalho semanal (HS).

A respeito do artigo 13º do Decreto 381/ 72 e também quanto ao artigo 14º e em geral no que respeita à remissão de «adaptações» regulamentares para as convenções colectivas, escreve-se no acórdão recorrido:

"Por outro lado, é de rejeitar, por atentado à hierarquia das leis e ao exercício dos poderes regulamentares, que se tenha procedido a uma subdelegação destes poderes nos intervenientes em contratação colectiva.

Representando a fixação dos limites máximos dos períodos normais de trabalho matéria de interesse de ordem pública, indisponível, portanto, representa uma perversão inaceitável admitir-se que as Convenções Colectivas de Trabalho possam derrogar as regras basilares da lei sobre a duração do trabalho."

E, mais adiante, depois de fazer uma análise que condensa "numa apreciação negativa geral" do Decreto nº 381/72, escreve-se:

"As remessas para as regulamentações colectivas de trabalho não podem entender-se como derrogatórias de direito e de garantias basilares dos novos «Regimes» do contrato de trabalho e das condições temporais da prestação de trabalho, em particular considerando o horário, os dias de descanso e as férias."

Após a transcrição das disposições de direito convencional, refere-se que: "estas disposições em contratação colectiva devem ter uma leitura correctiva, por modo a afastar qualquer impedimento da aplicação das regras legais, que não podem sofrer derrogação por aquelas fontes de direito laboral, hierarquicamente inferiores, salvo quando favoráveis aos trabalhadores. "

E, a decisão recorrida, ao retirar as «implicações de direito» refere:

"Como se viu, o Dec nº 381/72, de 9 de Outubro, como regulamentar que é, não vale «contra legem». Também a remessa para contrato colectivo de trabalho não pode aceitar-se.

Assim, o tempo de trabalho extraordinário deve determinar-se face aos textos legais e não pelas qualificações que, por via de instrumento de regulamentação colectiva, pretendem impor-se."

Mais adiante, depois de referir quais as normas reguladoras do horário de trabalho e da fixação respectiva das horas de inicio e termo e ainda do trabalho extraordinário designadamente do trabalho acentuadamente intermitente ou de simples presença, escreve-se na decisão recorrida:

"Como atrás se sublinhou, estas regras não podem considerar-se afastadas, com efeitos nefastos para o trabalhador, por simples decreto regulamentar e, muito menos, por convenção colectiva de trabalho anterior ou posterior.

A fixação do mínimo de horas de repouso em dez horas pela cláusula 37ª, nº 3 do CCT de 1976, é, face ao exposto, ilegal.

Assim, tem-se por firme que o período normal de trabalho semanal da autora não pode exceder as quarenta e oito horas, que deve ter um intervalo para tomar as suas refeições, que as quarenta e oito horas só podem ser repartidas por períodos desiguais diários, quando haja necessidade de assegurar o funcionamento normal do serviço público ferroviário."

Dos excertos transcritos pode concluir-se que o acórdão recorrido recusou a aplicação dos artigos 13º e 14º do Decreto 381/72, na parte em neles se permite que o período normal de trabalho do pessoal da CP possa exceder as quarenta e oito horas semanais, desde que tal resulte de convenção colectiva, que essas quarenta e oito horas possam ser repartidas por períodos diários desiguais e que o regime de interrupção do período normal de trabalho não seja o da lei geral (artº 13º) e, finalmente, que só é trabalho extraordinário o que, como tal, for previsto em convenção colectiva de trabalho (artº 14º).

Quanto à cláusula 89ª do AE de 1981, o acórdão recorrido também a desaplicou na parte em que nela se estabelece o horário de trabalho das guardas de passagem de nível segundo uma classificação de três tipos correspondentes a nove, doze e superior a doze horas de trabalho sem interrupção para refeições, norma esta que no entender do acórdão "deve ter uma leitura correctiva, por modo a afastar qualquer impedimento de aplicação das regras legais".

3. -Importa, agora, apurar se a desaplicação destas normas constitui uma questão de constitucionalidade que seja da competência do Tribunal Constitucional.

Questão idêntica a esta foi já objecto de apreciação e decisão por este Tribunal através do acórdão nº 266/92, de 14 de Julho de 1992, ainda inédito.

Ai se decidiu no sentido de não tomar conhecimento do recurso, solução que é a que se entende adoptar também neste processo, pelo que se vai seguir, de perto, a argumentação desenvolvida naquele acórdão.

3.1. - Naquele acórdão escreveu-se o seguinte:

(...) o fundamento da recusa de aplicação das referidas normas foi o facto de elas serem contra legem - recte, de violarem o artigo 46º da LCT (Decreto-Lei nº 49 408, de 21 de Novembro de 1989), que diz o que deve entender-se por trabalho extraordinário, e o artigo 52 do citado Decreto-Lei nº 409/71, de 27 de Setembro, que definia os limites máximos dos períodos normais de trabalho (limites dentro dos quais a entidade patronal deve estabelecer o horário de trabalho do pessoal ao seu serviço: cf. artigo 49º da LCT e o artigo 11º, nº 1, do citado Decreto-Lei nº 409/ 71).

É certo que as normas desaplicadas (ditos artigos 13º e 14 do Decreto-Lei nº 381/72 e cláusula 89ª), se forem «contra legem») como decidiu o acórdão recorrido, são-no porque existe um princípio constitucional - o princípio da legalidade segundo o qual os regulamentos, não apenas pressupõem a existência prévia de lei (principio da precedência ou da primariedade da lei), como ainda devem conformar-se com ela, sob pena de ilegalidade (principio da prevalência ou da primazia da lei).

Simplesmente, este principio constitucional - que, na lógica do acórdão recorrido, as normas desaplicadas violaram só indirecta ou mediatamente podia ter sido por elas violado. Em primeira linha (ou seja, directa e imediatamente), o que tais normas terão violado (se é que violaram, o que aqui não tem que decidir-se) são as regras legais a que deviam subordinar-se."

O Tribunal Constitucional tem vindo a decidir, ainda que com votos de vencido, que o controlo de constitucionalidade da sua competência "tem por objecto apenas as violações directas ou imediatas da Constituição, e não as violações indirectas ou mediatas da mesma."

Tem também o Tribunal entendido que, no caso de violação de uma lei por um regulamento, se deve dar preferência ao vício da ilegalidade sobre o da inconstitucionalidade - o que é aceite mesmo por quem não entende que só a violação directa e imediata da Constituição gera o vício de inconstitucionalidade (v. acórdãos nº. 113/88 e 169/88, in Diário da República, III Série, de 1 de Setembro e de 28 de Novembro de 1988), pelo que também nesta perspectiva não deve conhecer-se do recurso.

Assim e em resumo, a decisão recorrida não desaplicou a norma do artigo 1º, nº 2 do Decreto-Lei nº 409/71, de 27 de Setembro e desaplicou as normas dos artigos 132 e 142 do Decreto nº 381/72, de 9 de Outubro e bem assim a norma da cláusula nº 89ª do AE de 1981. Porém, esta desaplicação não constitui uma questão de inconstitucionalidade da competência deste Tribunal quer porque se se considerar como violado o princípio da legalidade então estar-se-ia perante uma violação indirecta ou mediata da Constituição quer no caso de se considerar violado o princípio do congelamento do grau hierárquico na medida em que o Decreto 381/72 remete parte da regulamentação para as convenções colectivas do sector, ainda aqui haveria violação do princípio da legalidade, ou seja violação meramente indirecta da Constituição, de que o Tribunal não conhece, como já se referiu.

Nestes termos, propõe-se não se tomar conhecimento do presente recurso.

Notifiquem-se as partes para querendo dizerem o que se lhes oferecer no prazo de cinco (5) dias artigo 78º-A, nº 1, in fine, da Lei do Tribunal Constitucional.

Lisboa, 25 de Fevereiro de 1993

Vítor Nunes de Almeida