TC_19930604 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 — A., INC., veio interpor perante o Tribunal Cível de Lisboa o presente recurso contra o despacho de 10 de Agosto de 1988, do «I.N.P.I. — Instituto Nacional da Propriedade Industrial» que concedeu protecção ao registo da marca n.º 203 678 B., pretendendo que o mesmo seja revogado e substituído por um outro que determine a recusa de protecção de tal marca ou a concessão da protecção com ressalva da sua parte nominativa.
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AI generatedartigo 2.º da Constituição, artigo 61.º da Constituição; TC_19930604 · Tribunal Constitucional: Deste acórdão, veio a interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), a A., INC., pretendendo a modificação do julgado. O STJ, por acórdão de 26 de Maio de 1992, veio a negar a revista, mantendo a decisão recorrida.
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Acórdão 604/93
ACÓRDÃO Nº 604/93[1]
Processo: n.º 502/92.
1ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida.
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I — Relatório
1 — A., INC., veio interpor perante o Tribunal Cível de Lisboa o presente recurso contra o despacho de 10 de Agosto de 1988, do «I.N.P.I. — Instituto Nacional da Propriedade Industrial» que concedeu protecção ao registo da marca n.º 203 678 B., pretendendo que o mesmo seja revogado e substituído por um outro que determine a recusa de protecção de tal marca ou a concessão da protecção com ressalva da sua parte nominativa.
A resposta da Direcção do Serviço de Marcas do I.N.P.I. foi no sentido de o recurso ser indeferido.
Notificada a entidade recorrida, C., veio opor-se à pretensão da recorrente por entender que se está perante uma marca mista, ou seja figurativa, nominativa e emblemática, só se justificando a impugnação da recorrente se a marca fosse constituída exclusivamente pelas palavras B., pelo que deve ser negado provimento ao recurso.
Por decisão de 3 de Julho de 1990, foi o recurso julgado não provado e improcedente.
2 — Após ter sido indeferido um pedido de aclaração da decisão, a recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, após a produção de alegações, veio a proferir acórdão que julgou improcedente a apelação e confirmou a decisão recorrida.
Deste acórdão, veio a interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), a A., INC., pretendendo a modificação do julgado. O STJ, por acórdão de 26 de Maio de 1992, veio a negar a revista, mantendo a decisão recorrida.
3 — Inconformada com este acórdão, a A., INC., veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, «por violação do princípio constitucional da segurança jurídica, ínsito no princípio do Estado de direito democrático (Preâmbulo e artigo 2.º da Constituição) e do princípio da livre e leal concorrência que encontra expressão nos artigos 61.º, n.º 1, 81.º, alíneas e) e f), e 102.º, alíneas a) e c), da Constituição».
A recorrente apresentou alegações, tendo formulado as seguintes conclusões:
a) O presente recurso está delimitado objectivamente às questões de violação dos princípios constitucionais da segurança jurídica e da livre e leal concorrência pela interpretação das normas dos artigos 79.º, par. 1.º, e 93.º, conjugados com o artigo 74.º do CPI;
b) A ora recorrente, nestes termos, impugna a constitucionalidade de, conforme a interpretação do acórdão recorrido, ser admitido o registo de uma marca que as instâncias já julgaram conter no seu elemento nominativo — B. — uma expressão genérica, sem que se ressalve no registo que estas expressões não ficam do uso exclusivo do titular do registo;
c) O direito comparado oferece-nos, basicamente, dois sistemas de direitos privativos da propriedade industrial, um baseado no uso, em que o registo é meramente declarativo e, um outro, baseado no registo, que tem, assim, natureza constitutiva;
d) Conforme é unânime a doutrina do artigo 74.º do CPI acolhe este segundo sistema;
e) Conforme defende a doutrina e é jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, o princípio da segurança jurídica é um sub-princípio do Estado de direito democrático consagrado no Preâmbulo e no artigo 2.º da Constituição;
f) Este princípio impõe que as decisões do Estado assegurem os limites da estabilidade, previsibilidade, certeza, confiança e segurança dos cidadãos quanto aos seus direitos e deveres;
g) Este princípio pode ser uma garantia quanto à retroactividade da Lei, as expectativas legítimas dos particulares, mas também da conformação das relações jurídicas, mediante caso julgado ou a irrevogabilidade de actos administrativos constitutivos de direitos;
h) Este princípio impõe, designadamente, pelo menos nos casos de registo constitutivo, como no caso sub judice, que exista uma correspondência entre o objecto do registo e o do direito emergente desse registo;
i) É assim inconstitucional por violação deste princípio a interpretação acolhida no acórdão, na medida em que coloca em crise aquela correspondência, admitindo, sem qualquer ressalva, o registo integral da marca, embora reconheça que o seu elemento nominativo não é susceptível de uso exclusivo;
j) Tal interpretação consagraria a incerteza, insegurança, imprevisibilidade e desconfiança quanto ao conteúdo dos direitos e correspondentes deveres emergentes do registo;
Por outro lado,
l) O artigo 61.º da Constituição consagra a liberdade de iniciativa económica, densificado no sub-princípio da livre e leal concorrência, nos artigos 81.º, alíneas e) e f), e 102.º, alíneas a) e c), que tem, assim, relevância constitucional;
m) Os direitos privativos da propriedade industrial são elementos essenciais da liberdade de iniciativa económica, pelo que o legislador ordinário tem de se ater na sua regulamentação a este princípio constitucional;
n) O registo como elemento de uma marca de uma expressão tida por genérica viola este princípio na medida em que permita a constituição de um direito exclusivo sobre uma designação livre, de uso comum, pelos diversos concorrentes;
o) Assim, a questão deve ser resolvida mediante a fixação de uma interpretação conforme à Constituição, que reduzindo no necessário o objecto do registo o faça corresponder ao direito exclusivo daí emergente e sem ferir o princípio constitucional da livre e leal concorrência;
p) Conforme era, aliás, prática constante da Administração, conforme se prova pelos documentos que se juntam.
Pelo seu lado, a recorrida C. começa por suscitar a questão da inadmissibilidade do recurso, por falta de legitimidade para recorrer e quanto à questão de fundo pugna pela manutenção do decidido nas instâncias, tendo formulado as seguintes conclusões:
a) Está em causa o despacho do Director do Serviço de Marcas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial que concedeu protecção em Portugal a uma marca mista constituída por um conjunto de sinais nominativos, figurativos e emblemáticos, sem que tenha ressalvado que a expressão genérica contida no seu elemento nominativo não fica no uso exclusivo da titular do registo.
b) Esse despacho foi mantido, nos exactos termos em que foi proferido, em recursos interpostos sucessivamente para o Tribunal de Comarca de Lisboa, Tribunal da Relação de Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça.
c) A recorrente recorre agora para o Tribunal Constitucional, invocando a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 85/89, de 15 de Novembro (deve querer referir a data de 7 de Setembro), com fundamento em que os Tribunais Judiciais, por não terem revogado o recorrido, fizeram uma interpretação inconstitucional das normas dos artigos 74.º, 79.º e 93.º do CPI.
d) Este recurso foi admitido pela decisão de fls. 142.
e) Decisão essa que se impugna, por violação dos disposto nos artigos 72.º, n.º 2, e 70.º, n.º 1, alínea b), daquela Lei.
f) Na verdade, a parte recorrente não suscitou a questão da inconstitucionalidade de qualquer norma e a decisão do Supremo Tribunal de Justiça não aplicou qualquer norma cuja inconstitucionalidade tivesse sido suscitada durante o processo.
g) A parte recorrente apenas sustentava que da interpretação das disposições do CPI que citava, mas cuja constitucionalidade não punha em causa, deveria resultar uma decisão no sentido do despacho de concessão de marca dever ressalvar que a expressão genérica que faz parte do elemento nominativo da marca não fica do uso exclusivo da titular da marca.
h) Sucede que não existe qualquer norma que a isso obrigue.
i) Nem tal resulta das disposições legais citadas.
j) Não tendo conseguido convencer os Tribunais a interpretarem a lei vigente no sentido da sua tese, a recorrente pretende agora que o Tribunal Constitucional fiscalize uma invocada inconstitucionalidade da interpretação da lei feita pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.
l) O que, a ser possível, mais não era do que um quarto grau de jurisdição.
m) Sucede que tal não é possível, dado que, no direito constitucional português vigente, objecto de fiscalização judicial são apenas as normas, não cabendo no conceito de norma ou acto normativo as sentenças judiciais.
n) Não compete ao Tribunal Constitucional substituir-se aos Tribunais na interpretação e aplicação da lei. Quando muito, poderá ter de proferir decisões interpretativas, quer de acolhimento quer de rejeição, para considerar inconstitucional ou constitucional determinada norma, que o tribunal recorrido tenha julgado constitucional ou inconstitucional.
o) Salvo o devido respeito, o Tribunal Constitucional não pode nem tem que julgar se a interpretação dada pelos Tribunais Judiciais a normas cuja constitucionalidade não é posta em causa deveria ou ter sido outra.
p) Consequentemente, por falta de legitimidade para recorrer e por o acórdão em causa ser insusceptível de recurso, a decisão que admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional violou o disposto nos artigos 72.º, n.º 2, e 70.º n.º 1, alínea b), pelo que é ilegal e deve ser revogada.
Ainda que porventura assim não se entenda,
q) Por tudo quanto já foi referido e que aqui se dá por reproduzido, a interpretação dada pelo Supremo Tribunal de Justiça aos artigos 79.º, par. 1.º, e 93.º do CPI, conjugadas com o artigo 74.º deste diploma, viola os princípios constitucionais da segurança jurídica e da livre e leal concorrência.
r) Embora não seja admissível o registo de uma marca exclusivamente constituída pela expressão B., a marca recorrida, apresentando-se como uma marca mista, composta por um conjunto de sinais nominativos, figurativos e emblemáticos, que lhe atribuem a necessária capacidade distintiva, em nada viola as disposições legais aplicáveis, pelo que é susceptível de registo tal como se apresenta, no seu conjunto, no seu todo.
s) E, a propriedade e o exclusivo que daí resultam para o seu titular, nos termos do artigo 74.º do CPI, é sobre a marca no seu todo, no seu conjunto, e não sobre os seus elementos considerados individualizadamente.
t) As citadas disposições legais não impõem que conste do despacho de concessão de marca que os seus elementos nominativos tidos como genéricos devam ser expressamente ressalvados.
u) Tal não resulta da interpretação daqueles artigos, nem de qualquer outra disposição legal.
v) Ao decidir como o fez, o Supremo Tribunal de Justiça não fez qualquer interpretação inconstitucional, não violou os princípios da segurança jurídica e da livre e leal concorrência.
x) Consequentemente, o presente recurso não deve ser admitido e, caso porventura o seja, deve ser julgado improcedente.
Notificada a recorrente A., INC., para responder à questão prévia da inadmissibilidade do recurso, veio manter a posição de que o recurso devia ser admitido, uma vez que a recorrente tinha suscitado a questão de constitucionalidade nas alegações e a decisão recorrida dela conheceu, ainda que de forma meramente implícita, embora erradamente, no entendimento da recorrente.
Corridos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
III — Fundamentos
4 — A questão prévia.
O presente recurso de constitucionalidade vem interposto ao abrigo do preceituado no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro (LTC), nos termos dos quais cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais «que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
Esta particular espécie de recurso está condicionada, na sua admissibilidade, além de outros, à verificação de dois requisitos essenciais:
— o recorrente há-de ter suscitado a inconstitucionalidade de uma ou várias normas «durante o processo» e,
— tal norma terá de vir a ser utilizada pela decisão recorrida, não obstante a referida arguição, como fundamento normativo do julgamento que vier a ser proferido.
O primeiro destes pressupostos, segundo a jurisprudência uniforme do Tribunal, apenas se pode ter por verificado no caso de o recorrente ter suscitado a questão de constitucionalidade por forma perceptível e directa, isto é, através da indicação precisa da disposição legal que se considera inconstitucional ou, na hipótese de se arguir de inconstitucional uma certa interpretação que dela veio a ser feita, exige-se a indicação da dimensão normativa que se entende violar a Constituição, sendo ainda indispensável que a suscitação de tal questão seja feita «durante o processo».
De acordo com tal jurisprudência, esta expressão «durante o processo» deve ser tomada não num sentido puramente formal que permitisse suscitar a questão de constitucionalidade até à extinção da instância, mas num sentido funcional, isto é, tal questão há-de ser suscitada num momento tal que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão, ou seja, antes de esgotado o seu poder jurisdicional
O poder jurisdicional esgota-se, em princípio, com a prolação da sentença; ora, não constituindo a eventual aplicação de uma norma inconstitucional um erro material nem sendo causa de nulidade de decisão nem a tornando obscura ou ambígua, tem de entender-se que o pedido de aclaração ou a arguição de nulidades não é, em princípio, meio idóneo para suscitar a questão de constitucionalidade.
Este entendimento do Tribunal comporta excepções: assim e desde logo no caso da norma especial nos termos da qual se não esgote o poder jurisdicional com decisão e ainda em casos anómalos e excepcionais em que se possa concluir que o requerente não teve oportunidade processual para levantar a questão de constitucionalidade antes de ser proferida a decisão.
O entendimento exposto decorre do facto de se estar perante um recurso para o Tribunal Constitucional, o que pressupõe uma anterior decisão do tribunal recorrido sobre a questão de constitucionalidade que constitui o objecto daquele recurso.
Quanto ao segundo dos requisitos identificados, importa referir que o legislador constituinte referencia como elemento definidor do objecto típico da actividade do Tribunal em matéria de fiscalização de constitucionalidade — designadamente, de fiscalização concreta — o conceito de «norma jurídica». Assim, apenas as normas podem ser objecto de controlo constitucional e não as decisões judiciais enquanto tais.
A este respeito, escrevem Gomes Canotilho e Vital Moreira (in Fundamentos da Constituição, 1991, p. 258): «Pode-se atacar uma decisão judicial — recorrendo dela para o TC — se ela aplicou uma norma arguida de inconstitucionalidade ou se deixou de aplicar uma norma por motivo de inconstitucionalidade. Mas não se pode impugnar junto do TC uma decisão judicial, por ela mesma ofender por qualquer motivo a Constituição».
5 — Fixados, ainda que sumariamente, os pressupostos da admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo do preceituado no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da LTC, importa averiguar se, no caso concreto em apreço, esses pressupostos se realizam ou não, conforme defende a recorrida na questão prévia que suscitou.
Vejamos.
A recorrente, só no requerimento de interposição do presente recurso, se refere à «violação do princípio constitucional da segurança jurídica, ínsito no princípio do Estado de direito democrático (Preâmbulo e artigo 2.º da Constituição) e do princípio da livre e leal concorrência que encontra expressão nos artigos 61.º, n.º 1, 81.º, alíneas e) e f), e 102.º, alíneas a) e c), da Constituição».
E, embora não refira por forma expressa, em tal requerimento, quais as normas que considera violadoras de tais princípios, parece dever entender-se que se está o reportar aos artigos 93.º, n.º 1, e 79.º, § 1.º, do Código da Propriedade Industrial, conjugadas com o artigo 74.º do mesmo diploma, que foram as únicas normas aplicadas na decisão recorrida.
Acresce também, que a recorrente, no requerimento de interposição de recurso, não referencia a violação daqueles princípios a qualquer interpretação das normas efectivamente aplicadas na decisão.
É certo que apesar destas deficiências do requerimento, o recurso foi recebido e foram produzidas as competentes alegações, nas quais a recorrida impugna os despachos de admissibilidade, quer no tribunal a quo quer neste Tribunal, não estando, por isso de acordo com o preceituado nos artigos 687.º, n.º 4, 700.º e 701.º do Código de Processo Civil, aplicáveis ao recurso de constitucionalidade por força do artigo 69.º da LTC, o Tribunal vinculado a tais decisões.
5.1 — A recorrente refere no respectivo requerimento de interposição que a violação dos princípios referidos fora «anteriormente suscitada nas Alegações de recurso perante o Tribunal da Relação de Lisboa [cfr. por todas alíneas j) e n) das Conclusões] e perante este Venerando Tribunal [o STJ] [cfr. por todas alíneas j) e n) das Conclusões»].
Ora, a recorrente escreveu nestas alíneas o seguinte:
j) Constitui violação do princípio da livre e leal concorrência a atribuição de um direito exclusivo sobre uma expressão usual e genérica no comércio;
n) Colocando ainda em crise os princípios da segurança e da certeza jurídicas;
E, na resposta à questão prévia refere a recorrente que «havia desenvolvido a questão nas partes III)-1 e III)-2 das Alegações».
Ora, nesta parte III)-1, a recorrente começa por se situar (n.º 1, primeiro parágrafo) exclusivamente no domínio do «direito das marcas», expondo o respectivo princípio basilar, que é o princípio da exclusividade da marca (artigo 74.º do CPI), afirmando, de seguida, que o direito exclusivo é limitado pelo conteúdo registral, pelo que, «constitui violação da tutela da livre e leal concorrência a atribuição de monopólio de uso de uma expressão que, por ser descritiva da ‘espécie e qualidade’ de um produto, é insusceptível de apropriação exclusiva». E, mais adiante, refere a recorrente que, «sob pena de violação dos princípios da livre e leal concorrência não é possível conceder protecção à marca registanda, sem que se ressalve, na sua parte nominativa, limitando-se o direito exclusivo aos elementos figurativos».
E, na parte III)-2, a recorrente situando-se ainda e sempre dentro do «sistema registral das marcas», começa por afirmar que a tese das decisões de que recorre, ao entender que «a marca só é relevante no seu conjunto e não nos seus elementos», «introduz um grave entorse no sistema registral das marcas», pois, uma vez que «o conteúdo registral é naturalmente determinado pela parte decisória da decisão judicial», «na ausência de ressalva, o registo constitui um direito exclusivo sobre a totalidade dos elementos da marca registanda» entendimento este que «subverteria a função social da marca e o princípio da exclusividade conforme acolhidos nos artigos 1.º e 74.º do CPI» e que colocaria «em insuperável crise os princípios da certeza e da segurança jurídicas, que o legislador claramente quis acautelar ao consagrar um sistema de registo».
E, acrescenta a recorrente, de seguida:
Se o registo deixar de delimitar de modo certo e seguro o conteúdo do direito exclusivo, qual será então a sua função?
Ou seja, a salvaguarda pretendida no acórdão é juridicamente inexistente, subversiva da própria função da marca e atentatória dos princípios da certeza e segurança jurídica.
A correcta interpretação e aplicação da lei exige que se ressalve a protecção registral do elemento nominativo da marca registanda.
5.2 — Face aos excertos transcritos das alegações que a recorrente produziu quer perante a Relação quer perante o Supremo, a questão que se põe é a de saber se um intérprete normal poderia, de algum modo, concluir que a recorrente estava a suscitar, através de tais afirmações, uma questão de constitucionalidade.
A resposta não pode deixar de ser negativa, de acordo com os princípios antecedentemente expostos quanto aos requisitos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Desde logo, a recorrente em parte alguma das suas alegações ou mesmo do processo refere, de modo perceptível e directo como é exigível, que as normas em causa ou a interpretação que delas é feita, seja violadora de qualquer norma ou princípio constitucional claramente identificado como tal.
5.3 — De todo o modo, a entender-se que a recorrente teria suscitado a inconstitucionalidade por forma a considerar-se verificado o requisito da suscitação «durante o processo», ainda assim não seria admissível o recurso, pois decorre das alegações produzidas no STJ que a invocação de violação dos princípios ínsitos na Constituição é claramente dirigida apenas contra a decisão recorrida e não contra as normas que depois vem a questionar, normas que, como antes se referiu, são o objecto do controlo de constitucionalidade.
Vejamos como, de facto, assim sucede.
Decorre, com meridiana clareza, das transcrições feitas do alegado pela recorrente, que tanto a invocação da violação do princípio da livre e leal concorrência como da certeza e segurança jurídica foram feitas no estrito domínio do direito registral das marcas, limitando-se a recorrente a tentar pôr em causa a forma como as instâncias interpretaram o § 1.º do artigo 79.º do CPI.
As referências feitas nas alegações e respectivas conclusões à violação dos princípios da livre e leal concorrência e da certeza e segurança jurídica, no enquadramento em que foram feitas e descarnadas de qualquer imputação à Lei Fundamental, não são de molde a permitir que um declaratário ou intérprete normal possa concluir que a recorrente estava a suscitar a constitucionalidade da interpretação que as instâncias afirmaram e confirmaram relativamente aos artigos 79.º, § 1.º, e 93.º do CPI.
E que as instâncias de recurso também não entenderam tal invocação como sendo aí suscitada uma questão de constitucionalidade, no sentido de daí decorrer a obrigatoriedade de pronúncia do tribunal de recurso sobre tal questão, resulta do facto de nenhum dos acórdãos que vieram a ser proferidos terem minimamente tratado ou referido a necessidade de resolver uma qualquer questão de constitucionalidade, antes se tendo limitado a decidir — para além de uma invocada nulidade da decisão da 1.ª e depois da 2.ª instância — as questões relativas à protecção do uso das marcas e da (des)necessidade da ressalva do elemento nominativo da marca em causa, como era pretensão da recorrente.
A isto acresce o facto de que a recorrente, face a tal omissão de referência por parte quer da Relação de Lisboa quer do Supremo Tribunal de Justiça, relativamente a tal questão de constitucionalidade que agora alega que teria suscitado, nem sequer pediu a aclaração do respectivo acórdão ou arguiu a sua nulidade derivada de tal omissão de pronúncia quanto a tal questão.
Quanto ao segundo aspecto desta questão — imputação da invocada inconstitucionalidade à própria decisão — ela resulta com suficiente clareza dos seguintes excertos das alegações do recorrente perante a Relação de Lisboa e depois repetidos nas alegações para o STJ.
2 — É certo que na esteira da … imaginativa (!!!) tese sustentada pela entidade recorrida (fls. 34 e segs.), o douto acórdão pretende contornar a questão afirmando nos considerandos que a marca só é relevante no seu conjunto e não nos seus elementos.
Contudo, e com o devido respeito, que é muito, tal tese a merecer acolhimento introduz um grave entorse no sistema registral das marcas.
Com efeito,
Em primeiro lugar, o conteúdo registral é naturalmente determinado pela parte decisória da decisão judicial, independentemente das restrições constantes da respectiva fundamentação.
Ou seja, na ausência de ressalva, o registo constitui um direito exclusivo sobre a totalidade dos elementos da marca registanda.
Por outro lado, tal entendimento subverteria a função social da marca e o princípio da exclusividade conforme acolhidos nos artigos 1.º e 74.º do CPI.
Em terceiro lugar, tal tese coloca em insuperável crise os princípios da certeza e segurança jurídica, que o legislador claramente quis acautelar ao consagrar um sistema de registo.
Se o registo deixar de delimitar de modo certo e seguro o conteúdo do direito exclusivo, qual será então a sua função?
Ou seja, a salvaguarda pretendida no acórdão é juridicamente inexistente, subversiva da própria função da marca e atentatória dos princípios da certeza e segurança jurídica (itálico agora).
Não existe nestas alegações qualquer referência a uma possível interpretação inconstitucional da decisão — tal referência só surge nas alegações para o Tribunal Constitucional — mas apenas e somente a imputação à decisão recorrida do efeito de violação dos princípios da livre concorrência e da certeza e segurança jurídica, o que envolveria a imputação à própria decisão recorrida da alegada inconstitucionalidade.
Assim sendo, há que extrair de tudo quanto fica dito as respectivas conclusões.
Em primeiro lugar, é manifesto que só no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade é que a recorrente veio invocar a violação do princípio da segurança jurídica enquanto ínsito no princípio do Estado de Direito Democrático e da dimensão constitucional do princípio da livre e leal concorrência, não sendo tal requerimento já o momento adequado para tal suscitação, uma vez que estava já esgotado o poder jurisdicional do tribunal recorrido.
O que equivale a afirmar que a questão de constitucionalidade que a recorrente pretende ver apreciada por este Tribunal não foi suscitada «durante o processo», com o sentido que a esta expressão é atribuído pela jurisprudência do Tribunal, o que leva à procedência da questão prévia levantada pela recorrida, C..
Mas, no caso de se entender que a questão de constitucionalidade foi suscitada atempadamente, então o certo é que ela se reportava expressa e directamente à decisão judicial enquanto tal e não às normas que a recorrente só depois veio a questionar.
Assim, tem de se concluir que não se mostram verificados, no caso concreto em apreço, os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo do preceituado no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, pelo que do mesmo se não deve conhecer.
III — Decisão
Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do presente recurso. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC’s.
Lisboa, 3 de Novembro de 1993.
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
António Vitorino
Alberto Tavares da Costa
Maria da Assunção Esteves
José Manuel Cardoso da Costa.
[1] Publicado no Diário da República, II Série, de 29 de Abril de 1994.