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TC_19930602 AI generated

TC_19930602 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19930602
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date

Legislator summary

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1 - O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 21 de Maio de 1992, "dada a insanável incompreensão do requerido", indeferiu um requerimento ali apresentado por A., na sequência de uma anterior decisão, no qual se peticionava fossem sanadas "as sobreditamente esquiçadas incom­petência, inconstitucionalidade e nulidade-inexistência jurídi­ca" (fls. 25).

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artigo 280º, nº 1, alínea b) da Constituição, artigos 280º, nº 1, alínea b) da Constituição; TC_19930602 · Tribunal Constitucional: Este recurso não foi recebido por despacho do Rela­tor, mantido por acórdão da conferência, com base no entendimento de que a decisão recorrida não fez aplicação de qualquer norma cuja inconstitucionalidade houvesse sido suscitada durante o pro­cesso, inexistindo assim este pressuposto da sua admissibilidade.

Keywords

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objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad inadequate constitutional complaint constitutional jurisdiction complexity of proceedings challenge of administrative decisions

Cited Legislation

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artigo 280º, nº 1, alínea b) da Constituição
Aquele requerente, sob a invocação do disposto no artigo 280º, nº 1, alínea b) da Constituição e 70º, nºs 1, alínea b) e 2, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, interpôs então recur­so, para o Tribunal Constitucional, suportando-se nos seguintes dizeres:
artigos 280º, nº 1, alínea b) da Constituição
3 - Em conformidade com o disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea b) da Constituição e 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, cabe recurso para o Tribunal Constitu­cional das decisões dos tribunais "que apliquem norma cuja in­constitucionalidade haja sido suscitada durante o processo".
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Full text

Acórdão 602/93

ACÓRDÃO Nº 602/93

Proc. nº 275/93

1ª Secção

Rel. Cons. Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

1 - O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 21 de Maio de 1992, "dada a insanável incompreensão do requerido", indeferiu um requerimento ali apresentado por A., na sequência de uma anterior decisão, no qual se peticionava fossem sanadas "as sobreditamente esquiçadas incom­petência, inconstitucionalidade e nulidade-inexistência jurídi­ca" (fls. 25).

Aquele requerente, sob a invocação do disposto no artigo 280º, nº 1, alínea b) da Constituição e 70º, nºs 1, alínea b) e 2, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, interpôs então recur­so, para o Tribunal Constitucional, suportando-se nos seguintes dizeres:

"1. Mediante m/ apresentações, "maxime" de 18.9.1991 e 27.4.1992, suscitei inconstitucionais interpretação e apli­cação ainda quando meramente implícitas - de "v.g., maxime":

1a. C.P.C artsº 3º, 201º, 456º, 2, 535º, 538º, 659º, 2,

660º, 668º, 1, d), 676º, 1, 684º, 3, e 687º, 4; Dec.-Lei nº 387-B/87, de 29.12., preâmbulo, e artºs 24º, 1, b), e 2, 41º, e 56º a 58º, e Dec.-Lei nº 391/88, de 26.10., artº 3º; e C.C.J. artºs 1º, 2, e 120º.

2. Porquanto, violam, "v.g., maxime":

2a. C.R.P., artºs. 1º a 3º, 8º, 13º a 22º, 32º, 1, 62º, 205º, 1 e 2, 206º, 207º, 208º, 1, (266º), 277º, 1, e 288º, 1, d); DUDH, artºs. 7º, 8º, 10º, 12º e 17º; PIDCP., artºs 2º, 3, a), e b), 14º, 1, I, e II, e 17º; e CEDH., artºs 6º, 8º, 13º e 14º, e PROT. (à CEDH.) nº 1, artº 1º."

Este recurso não foi recebido por despacho do Rela­tor, mantido por acórdão da conferência, com base no entendimento de que a decisão recorrida não fez aplicação de qualquer norma cuja inconstitucionalidade houvesse sido suscitada durante o pro­cesso, inexistindo assim este pressuposto da sua admissibilidade.

*///*

2 - Trouxe então a presente reclamação a este Tribu­nal, contestando no respectivo requerimento que não haja suscita­do qualquer questão de inconstitucionalidade, como bem resulta "m/apresentações de 18.9.1991 e 27.4.1992 que aqui dou e inte­gralmente por reproduzidas; e cujas normas - ainda quando só por implícitas interpretação e aplicação ou não - invocadas inconsti­tucionais: claramente inventariei em tal meu sobredito requeri­mento de interposição de recurso".

Os autos foram ao visto do senhor Procurador-Geral Adjunto que se pronunciou no sentido de a reclamação dever ser sumariamente indeferida.

Passados os demais vistos de lei, cabe agora apreciar e decidir.

*///*

3 - Em conformidade com o disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea b) da Constituição e 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, cabe recurso para o Tribunal Constitu­cional das decisões dos tribunais "que apliquem norma cuja in­constitucionalidade haja sido suscitada durante o processo".

A admissibilidade desta particular espécie de fisca­lização concreta de constitucionalidade depende, além de outros, da concorrência de dois requisitos essenciais: (1) a inconstitu­cionalidade de certa norma há-de ter sido previamente suscitada pelo recorrente durante o processo; (2) tal norma, não obstante a arguição da sua inconstitucionalidade, terá de vir a ser depois utilizada na decisão objecto do recurso, como fundamento normati­vo do próprio julgamento da causa.

O primeiro destes pressupostos de admissibilidade do recurso apenas se pode ter por verificado quando o recorrente haja suscitado a questão de constitucionalidade de modo perceptí­vel e directo, indicando a disposição legal arguida de inconsti­tucional ou, no caso de apenas questionar certa interpretação que dela foi feita, enunciando qual o sentido ou a dimensão normativa que tem por violadora da Constituição, sendo certo que esta sus­citação há-de ocorrer durante o processo.

Por seu turno, e quanto ao segundo daqueles pressu­postos, a norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada, haverá de servir de fundamento à decisão recorrida, aí sendo aplicada na sequência do desatendimento do vício de inconstitu­cionalidade que lhe era assacado.

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4 - À luz dos princípios sumariamente expostos, há-de dizer-se que o reclamante não suscitou válida e adequadamente a questão de constitucionalidade de qualquer norma jurídica utili­zada no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Maio de 1992.

Com efeito, dos requerimentos a que faz alusão - "apresentações de 18 de Setembro de 1991 e 27 de Abril de 1992" - não se extrai, de modo minimamente perceptível, o sentido e al­cance de qualquer inconstitucionalidade normativa que haja servido de fundamento aquela decisão.

E assim sendo, o recurso de constitucionalidade sem­pre haveria de ser rejeitado.

Nestes termos, decide-se indeferir a presente recla­mação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 5 UCs.

Lisboa, 3 de Novembro de 1993

Antero Alves Monteiro Dinis

António Vitorino

Alberto Tavares da Costa

Maria da Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa