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45/93 · Tribunal Constitucional

Case Number 45/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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– A. veio requerer a aclaração do acórdão nº 438/93, proferido em 14 de Julho de 1993, com os seguintes fundamentos: - O requerente interpôs recurso de constitucionalidade com fundamento na alínea a), do nº 1, do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, por entender que "o que está em causa no âmbito do presente recurso é apurar-se se há decisão proferida no douto acórdão recorrido, foi ou não violado o princípio constitucional da proporcionalidade e da adequação das penas", reconhecendo o requerente que "a violação de tal princípio não faz parte do elenco de pressupostos processuais constantes das diversas alíneas do nº 1 do artigo 70.º".

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artigo 72º do Código Penal; 45/93 · Tribunal Constitucional: - finalmente, o acórdão aclarando "faz um juízo de valores, que constitui um autêntico julgamento, relativamente ao objecto do recurso, sem que o reclamante tenha produzido alegações ao afirmar que "ora, a mera leitura da decisão na parte respeitante ao ora reclamante mostra que estes preceitos não foram desaplicados e muito menos que nela se recusou a aplicação dos referidos preceitos com fundamento na sua inconstitucionalidade".

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proportionality of sentencing suitability principle inadequate constitutional complaint adjustment of sentence code of criminal procedure lack of prosecutorial standing

Cited Legislation

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artigo 72º do Código Penal
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Full text

Acórdão 601/93

ACÓRDÃO Nº 601/93

Processo nº 45/93

1ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. – A. veio requerer a aclaração do acórdão nº 438/93, proferido em 14 de Julho de 1993, com os seguintes fundamentos:

- O requerente interpôs recurso de constitucionalidade com fundamento na alínea a), do nº 1, do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, por entender que "o que está em causa no âmbito do presente recurso é apurar-se se há decisão proferida no douto acórdão recorrido, foi ou não violado o princípio constitucional da proporcionalidade e da adequação das penas", reconhecendo o requerente que "a violação de tal princípio não faz parte do elenco de pressupostos processuais constantes das diversas alíneas do nº 1 do artigo 70.º".

- Porém, segundo o requerente, "tal não obsta a que a eventual violação dum princípio fundamental possa, em sede de recurso da respectiva decisão, ser levado à superior apreciação dum Tribunal", o que a acontecer, deixaria o princípio sem protecção;

- Entende o requerente que a violação do princípio da proporcionalidade e da adequação das penas tanto pode deve-se à recusa de a aplicação de uma norma com fundamento na sua inconstitucionalidade como à aplicação de uma norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo, como também a uma deficiente aplicação de norma ou normas de constitucionalidade e legalidade insuspeitas, como parece ser o caso dos artigos 72º, 73º, 74º e 98º do Código Penal, sendo certo que, no caso, o acórdão recorrido faz expressa referência ao artigo 72º do Código Penal;

- assim, o requerente considera que a pena concreta que a decisão recorrida lhe aplicou foi desproporcionada e desadequada às circunstâncias, o que faz seriamente supor que o normativo do artigo 72º, do Código Penal não foi aplicado ou se o foi, foi-o deficientemente, "pelo que a decisão neste recurso originou uma situação de inconstitucionalidade ou ilegalidade", continuando a defender a correcta interposição do recurso ao abrigo da alínea a), do nº 1, do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional;

- O acórdão reclamado não fundamentou suficientemente a posição defendida, limitando-se a transcrever parcialmente a posição do Exmo. Procurador-Geral Adjunto;

- finalmente, o acórdão aclarando "faz um juízo de valores, que constitui um autêntico julgamento, relativamente ao objecto do recurso, sem que o reclamante tenha produzido alegações ao afirmar que "ora, a mera leitura da decisão na parte respeitante ao ora reclamante mostra que estes preceitos não foram desaplicados e muito menos que nela se recusou a aplicação dos referidos preceitos com fundamento na sua inconstitucionalidade".

2. - Ouvido o representante do Ministério Público junto deste Tribunal, pronunciou-se pela improcedência do pedido de aclaração, alegando o seguinte:

1º

É de plena evidência a total falta de fundamento do pedido de aclaração deduzido, sendo o acórdão proferido perfeitamente claro e explicito para quem o quiser entender.

2º

Não houve, na verdade, qualquer recusa expressa ou implícita - de aplicação de normas ou preceitos legais na decisão recorrida, limitando-se naturalmente o tribunal a fixar a medida concreta da pena, em conformidade com a densificação dos critérios jurídico-legais constantes dos artigos 72º e seguintes do Código Penal.

3º

Bastará, aliás, ponderar que - a proceder a insólita tese sustentada pelo reclamante - o Tribunal Constitucional passaria, em última análise, a controlar a aplicação feita pelos tribunais judiciais dos critérios de determinação da medida concreta da pena, constantes da lei penal!

4º

Ou seja, estaria, por esta via, criada uma nova instância de recurso no processo penal, totalmente estranha à apreciação de questões de "inconstitucionalidade normativa"...

Com dispensa de vistos dada a simplicidade da questão, passa-se a conhecer do pedido de aclaração formulado pelo reclamante.

3. - O acórdão nº 438/93 indeferiu uma reclamação por não recebimento do recurso de constitucionalidade interposto com fundamento na alínea a), do nº 1, do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, ou seja, de uma decisão de um tribunal que recusa a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade.

O fundamento da reclamação era o de que a decisão tinha implicitamente recusado a aplicação dos artigos 72º, 73º, 74º e 98º, todos do Código Penal, o que "se verifica quando a decisão do tribunal extrai consequências (ibidem) correspondentes à aclaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade".

A reclamação foi indeferida, como decorre claramente do acórdão por se ter reconhecido que a decisão recorrida não fez "qualquer recusa da aplicação das normas indicadas pelo recorrente, nem sequer de forma implícita, não existindo a mínima referência à eventual violação da constituição como razão da desaplicação".

Esta decisão é perfeitamente clara e inteligível, não estando afectada por qualquer espécie de ambiguidades e, como o recorrente reconhece no seu requerimento de aclaração (fls. 65, verso), a "violação de tal princípio (da proporcionalidade e adequação das penas) não faz parte do elenco dos pressupostos processuais constantes das diversas alíneas do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82".

O que decorre do requerimento de aclaração é que o requerente imputa a violação do referido princípio à própria decisão recorrida, com o que esta decisão teria originado uma situação de inconstitucionalidade ou ilegalidade" - mas este aspecto é novo e não consta do requerimento da reclamação, não podendo sequer ser considerado no âmbito da aclaração.

Acresce, por último, que o acórdão, ao fazer a afirmação transcrita pelo ora requerente e relativa à decisão recorrida, não faz, como é óbvio e como decorre do parágrafo seguinte do acórdão que o requerente não transcreve, qualquer julgamento quanto ao mérito. Limita-se a apurar se da decisão recorrida consta ou não qualquer recurso de aplicação de qualquer dos preceitos referidos pelo requerente com fundamento em inconstitucionalidade, de forma explícita ou implícita, como cumpria para apreciar o fundamento da reclamação.

Assim, pelos fundamentos expostos, tem de improceder o pedido de aclaração pois o acórdão reclamado não está afectado de qualquer obscuridade ou ambiguidade nem é desajustado às regras de processo aplicáveis.

4. - Nestes termos, o Tribunal decide indeferir o pedido de aclaração formulado por A..

Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC's (seis unidades de conta).

Lisboa, 3 de Novembro de 1993

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Diniz

António Vitorino

Alberto Tavares da Costa

Maria da Assunção Esteves

José Manuel Cardoso da Costa