Legislator Case Law & Legislation
312/93 AI generated

312/93 · Tribunal Constitucional

Case Number 312/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 - O Representante da Fazenda Pública junto do Tri­bunal Tributário de 1ª Instância de Leiria deduziu acusação con­tra A. e mulher B., imputando-lhes a autoria da infracção prevista e punível pelas disposições combinadas dos artigos 11º e 64º do Código de Imposto Complementar, pois que não apresentaram, até 31 de Julho de 1986, a declaração modelo nº 1 relativa aos rendimen­tos tributados por aquele imposto respeitante ao ano de 1985.

Legislator headnote

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artigo 29º, nº 4 da Constituição; 312/93 · Tribunal Constitucional: 3 - Deste acórdão, em obediência ao disposto nos ar­tigos 280º, nº 1, alínea a) da Constituição e 70º, nº 1, alínea a) e 72º, nºs 1, alínea a) e 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, interpôs o Ministério Público recurso obrigatório para o Tribunal Constitu­cional.

Keywords

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retroactive disability benefits repayment of public subsidies effective date deductibility of maintenance payments untimely tax return transposition deficit

Cited Legislation

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artigo 29º, nº 4 da Constituição
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TC_19930773
A., autuado em 1988 por não ter apresentado a declaração de modelo 1 do Código de Imposto Complementar-Secção A, apesar de estar obrigado a fazê-lo em função dos rendimentos por si auferidos no ano de 1985, com isso praticando transgressão punida com multa prevista no art. 64º daquele Código, viu ser julgado extinto o procedimento judicial por prescrição, por decisão do Senhor Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Leiria.
01652/24.1BEBRG
O Exmº Representante da Fazenda Pública vem recorrer da sentença proferida em 07.11.2024 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, pela qual foi julgada procedente a reclamação deduzida por «AA», contra despacho proferido pela Chefe de Finanças ... – 2, em 13.08.2024, que indeferiu o pedido de declaração da prescrição das dívidas tributárias, no âmbito dos processos de execução fiscal nº ...51 e apensos.
451/93
1 - A Repartição de Finanças do concelho da Maia remeteu ao Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto um processo de transgressão instaurado contra A., com base no facto de este não ter apresentado tempestivamente a declaração modelo 3 de contribuição industrial, referente ao ano de 1988, em contravenção ao disposto no artigo 55º, alínea a) do Código da Contribuição Industrial, sendo-lhe, por tal, imposta a multa de 6.000$00, nos termos do artigo 142º, alínea b) do mesmo diploma.
01646/24.7BEBRG
O Exmº Representante da Fazenda Pública vem recorrer da sentença proferida em 09.11.2024 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, pela qual foi julgada procedente a reclamação deduzida por «AA», contra despacho proferido pela Chefe de Finanças ... – 2, em 13.08.2024, que indeferiu o pedido de declaração da prescrição das dívidas exequendas, no âmbito dos processos de execução fiscal nº ...90.
169/93
1 - A Repartição de Finanças do concelho de Leiria remeteu ao Tribunal Tributário de 1ª Instância de Leiria, um processo de transgressão instaurado contra A., pela prática de infracção prevista e punida nos termos das disposições conjugadas dos artigos 11º e 642 do Código do Imposto Complementar, na redacção do Decreto-Lei nº 225-C/76, de 31 de Março, por tendo auferido durante o ano de 1985 o rendimento de 536 000$00, não ter entregue, até à data da autuação (1 de Setembro de 1988), a declaração modelo 1 a que estava obrigado.

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Full text

Acórdão 598/93

ACÓRDDÃO Nº 598/93

Processo nº 312/93

1ª Secção

Relator: Conselheiro Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

I - A questão

1 - O Representante da Fazenda Pública junto do Tri­bunal Tributário de 1ª Instância de Leiria deduziu acusação con­tra A. e mulher B., imputando-lhes a autoria da infracção prevista e punível pelas disposições combinadas dos artigos 11º e 64º do Código de Imposto Complementar, pois que não apresentaram, até 31 de Julho de 1986, a declaração modelo nº 1 relativa aos rendimen­tos tributados por aquele imposto respeitante ao ano de 1985.

O senhor Juiz daquele Tribunal, por despacho de 17 de Janeiro de 1992, julgou extinto o procedimento judicial por pres­crição, nos termos dos artigos 126º, nº 1, do Código Penal e 115º, alínea b), do Código de Processo das Contribuições e Impos­tos, e determinou o arquivamento dos autos, com base na conside­ração de que, entre a data da prática da infracção e a entrada em vigor do Código de Processo Tributário havia decorrido mais de um ano e o artigo 27º do Decreto-Lei nº 433/92, de 27 de Outubro, aplicável ex vi do artigo 4º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, que aprovou o Regime Jurídico das Infracções Fis­cais não Aduaneiras, veio estatuir que o procedimento por contra--ordenação se extingue por efeito de prescrição logo que sobre a prática da contra-ordenação haja decorrido o prazo de 1 ano, quando se trate - como no caso ocorria - de contra-ordenação a que seja aplicável coima não superior a 100.000$00.

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2 - Desta decisão interpôs o Representante da Fazenda Pública recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, susten­tando, em suma, que o Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, como se pode extrair do disposto nos artigos 2º e 5º, nº 2 do Decreto-Lei nº 20-A/90, só é aplicável aos factos prati­cados após a sua entrada em vigor.

O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 24 de Março de 1993, negou provimento ao recurso, havendo para o efeito, desaplicado, com fundamento em inconstitucionalidade, por violação do artigo 29º, nº 4 da Constituição, as referenciadas normas dos artigos 2º e 5º, nº 2 do Decreto-Lei nº 20-A/90, in­terpretadas no sentido de proibirem a aplicação retroactiva, ainda que mais favorável para o infractor, dos preceitos do Regi­me Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado por aquele diploma.

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3 - Deste acórdão, em obediência ao disposto nos ar­tigos 280º, nº 1, alínea a) da Constituição e 70º, nº 1, alínea a) e 72º, nºs 1, alínea a) e 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, interpôs o Ministério Público recurso obrigatório para o Tribunal Constitu­cional.

Nas alegações entretanto oferecidas pelo senhor Procurador-Geral Adjunto concluiu-se do modo seguinte:

a) São materialmente inconstitucionais, por violação do artigo 29º, nº 4, da Constituição, as normas constantes dos artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, enquanto obstam à aplicação retroactiva de lei sancionatória mais favorável;

b) Termos em que deve ser confirmada a decisão recorri­da, na parte impugnada.

Atenta a simplicidade de que se reveste a decisão da causa foram dispensados os vistos.

Cabe apreciar e decidir.

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II - A fundamentação

1 - As normas cuja aplicação foi recusada, com funda­mento em inconstitucionalidade, dispõem assim:

Artigo 2º

(Início da eficácia temporal)

As normas, ainda que de natureza processual, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduanei­ras só se aplicam a factos praticados posteriormente à entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 5º

(Âmbito da revogação)

.................................................

2 - Mantêm-se em vigor as normas do direito con­travencional anterior até que haja decisão, com trânsito em julgado, sobre as transgressões pratica­das até à data da entrada em vigor do presente di­ploma.

.................................................

O Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, em que se inscrevem estas normas, aprovou o Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, segundo o qual, as infracções fiscais - facto típico, ilícito e culposo declarado punível por lei fiscal anterior - podem assumir a forma de crimes e de contra-ordenações fiscais, sendo àqueles aplicáveis, subsidiariamente, o Código Penal e legislação complementar, e a estas, também subsidiariamente, as disposições da I Parte do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outu­bro.

Os crimes fiscais acham-se previstos nos artigos 23º (fraude fiscal), 24º (abuso de confiança fiscal) e 25º (frustação de créditos fiscais).

As contra-ordenações fiscais resultantes da desgra­duação das restantes transgressões fiscais ou se acham tipifica­das nos artigos 28º a 40º, ou decorrem da equiparação a que foram sujeitas e da submissão ao regime que para estas vigora - é o caso das transgressões fiscais tipicamente descritas a que era aplicável o Código de Processo das Contribuições e Impostos, des­de que os factos nelas previstos não sejam subsumíveis aos tipos de ilícito de mera ordenação social previstos nos citados artigos 28º a 40º (cfr. artigo 3º, nº 1, do Decreto-Lei nº 20-A/90).

Mas, enquanto não transitem em julgado as decisões proferidas ou a proferir sobre elas, as transgressões fiscais praticadas até à data da entrada em vigor daquele diploma legal - quer as correspondentes condutas tenham passado a ser tipificadas como contra-ordenações fiscais, quer hajam tão somente sido a estas equiparadas - continuam a subsistir como tais, por força do que se dispõe nos controvertidos artigos 2º e 55º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90.

E assim sendo, mesmo que o Regime Jurídico actualmen­te vigente seja mais favorável ao arguido do que o anterior, por força daqueles preceitos, existe impedimento à aplicação da lei nova.

O acórdão recorrido, confrontado com esta realidade, recusou legitimidade constitucional aquelas normas por as ter como colidentes com o disposto no artigo 29º, nº 4, da Constitui­ção.

Será efectivamente assim?

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2 - Este preceito constitucional contém a seguinte formulação:

Artigo 29º

(Aplicação da lei criminal)

................................................

4 - Ninguém pode sofrer pena ou medida de segu­rança mais grave do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos res­pectivos pressupostos, aplicando-se retroactivamen­te, as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido.

.................................................

Consagrou-se aqui o princípio da aplicação retroacti­va da lei penal de conteúdo mais favorável ao arguido.

Este princípio constitui uma excepção ao princípio da legalidade ("nullum crimen sine lege praevia"), consagrado no nº 1 do mesmo artigo 29º - "ninguém pode ser sentenciado criminal­mente senão em virtude de lei anterior que declare punível a acção ou omissão" -, segundo o qual a norma penal incriminadora há-de ter sido editada antes do conhecimento do facto incriminado e há-de achar-se em vigor nesse momento.

A norma penal não pode, pois, ser retroactiva, nem ultra-activa, o que constitui uma manifestação nuclear da função de garantia do princípio, exigida pela ideia de Estado de direi­to, pois se trata de evitar incriminações persecutórias, leis ad hoc - de evitar, em suma, o "arbítrio ex post".

A irretroactividade da lei penal é, no entanto, ape­nas uma irrectroactividade in peius, que não in melius, pois que se a lei nova for de conteúdo mais favorável ao arguido, já ela se deve aplicar a factos passados.

Mas, achando-se o princípio constitucional da aplica­ção retroactiva da lei penal de conteúdo mais favorável formulado apenas para o domínio penal, valerá ele, então, para situações como aquela que aqui se apresenta, em que um ilícito, antes qua­lificado pela lei como transgressão fiscal, foi desgraduado em contra-ordenação fiscal?

A resposta há-de ser seguramente afirmativa.

A este respeito, escreveu-se no acórdão do Tribunal Constitucional nº 227/92, Diário da República, II série, de 12 de Setembro de 1992, o que agora se repete e inteiramente se perfi­lha:

"De facto, a nova lei (no caso, as normas do citado Re­gime Jurídico respeitantes a contra-ordenações) - na medida em que deixou de qualificar como transgressões condutas que assim rotulava - é, em certo sentido, uma lei penal de con­teúdo mais favorável, pois que `expulsou' do domínio penal factos que antes aí situava.

Claro que isto só é assim quando se veja nas infracções fiscais ilícitos de natureza criminal, puníveis embora, com sanções (criminais) especiais (cfr., neste sentido, Eduardo Correia, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 100º, pp. 289 e seguintes, sp. p. 371).

Pode, no entanto, argumentar-se que a nova lei não deve ser qualificada como lei penal, uma vez que as infracções fiscais não integravam o domínio penal (cfr., neste sentido, J.M. Cardoso da Costa, Curso de Direito Fiscal, Coimbra, 1970, pp 100 e seguintes); e, depois, em direitas contas, o que ela talvez faz é, nuns casos (nos casos dos artigos 28º a 40º do citado Regime Jurídico), tipificar como contra-ordenações condutas que, antes, eram tipificadas como trans­gressões e, noutros (nos casos previstos no artigo 3º, nº 1, do Decreto-Lei nº 20-A/90), equipar a contra-ordenações ou­tras transgressões, que não converteu em crimes nem tipifi­cou como ilícitos de mera ordenação social.

Se as coisas houverem de ser entendidas como por último se apontou, nem por isso haverá de ter-se o legislador por dispensado de observar o princípio constitucional da aplica­ção retroactiva da lei de conteúdo mais favorável, consagra­do expressamente no artigo 29º, nº 4, da Constituição apenas para as leis penais.

Tal princípio - o princípio da aplicação retroactiva da lei penal de conteúdo mais favorável -, na sua ideia essen­cial, há-de, com efeito, valer também no domínio do ilícito de mera ordenação social".

Também, a doutrina tem atribuído à garantia constitu­cional da retroactividade da lei penal mais favorável uma exten­são que compreende e abarca outros domínios sancionatórios, desi­gnadamente o ilícito de mera ordenação social (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anota­da, 3ª ed., p. 195 e Figueiredo Dias, Jornadas de Direito Crimi­nal, Centro de Estudos Judiciários, p. 330).

E nesta linha de entendimento aquelas normas não po­dem deixar de se haver como inconstitucionais.

*///*

III - A decisão

Nestes termos, decide-se:

a) Julgar as normas constantes dos artigos 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, quando interpretadas no sentido de visarem impedir a aplicação da lei nova, ainda que mais favorável, às infracções que o Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, desgraduou em contra-ordena­ções, como inconstitucionais, por violação do disposto no artigo 29º, nº 4, da Constituição.

b) Negar, consequentemente, provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido na parte respeitante à questão de constitu­cionalidade agora decidida.

Lisboa, 28 de Outubro de 1993

Antero Alves Monteiro Dinis

António Vitorino

Alberto Tavares da Costa

Maria da Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa