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499/93 AI generated

499/93 · Tribunal Constitucional

Case Number 499/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, o Tribunal da Relação de Coimbra, através de acórdão proferido em 27 de Maio de 1993, recusou a aplicação da norma do art. 26º, nº 1, do Código de Processo do Trabalho, na redacção introduzida pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 315/89, de 21 de Setembro, por considerar a mesma organicamente inconstitucional. Nessa medida e por repristinação da anterior redacção do preceito, resolveu um conflito negativo de competência suscitado entre o Tribunal Judicial de Alcobaça e o Tribunal de Trabalho de Leiria, referente ao cumprimento de uma carta precatória para penhora enviada pelo Tribunal de Trabalho de Portalegre, considerando que tal competência residia no Tribunal de Trabalho de Leiria. Para fundamentar o seu juízo de inconstitucionalidade sobre a indicada redacção da norma desaplicada baseou-se na doutrina do acórdão nº 139/92 deste Tribunal.

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499/93 · Tribunal Constitucional: Tendo sido interposto recurso obrigatório de constitucionalidade deste despacho pelo Ministério Público, subiram os autos ao Tribunal Constitucional.

Keywords

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labor jurisdictional conflict territorial jurisdiction categories of competence transfer of competence negative conflict of jurisdiction division of powers
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TC_19930131
Nos presentes autos, o Senhor Juiz do Tribunal Judicial de Alcobaça recusou a aplicação da norma do art.
TC_19920139
1 — O Procurador-Geral Distrital de Coimbra requereu ao Tribunal da Relação dessa cidade, em 18 de Outubro de 1990, a resolução de um conflito negativo de competência surgido entre o juiz do tribunal de comarca de Ferreira do Zêzere e o juiz do tribunal de trabalho de Tomar, relativamente ao cumprimento de carta precatória para efectivação de uma penhora extraída de uma execução pendente no 3.º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa. Segundo o juiz do tribunal de comarca, após a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais de 1987, o tribunal de trabalho de Tomar teria passado a ter competência laboral na área da comarca de Ferreira do Zêzere. Em contrapartida, o juiz do tribunal de trabalho de Tomar considerou-se incompetente, invocando a publicação do Decreto-Lei n.º 315/89, de 21 de Setembro, diploma que veio alterar a redacção do artigo 26.º do Código de Processo do Trabalho. Ambos os despachos haviam transitado em julgado.
95/93
1.- O Tribunal de Trabalho de Leiria enviou carta preca­tória ao Tribunal Judicial de Alcobaça para penhora e subsequen­tes diligências, em autos de execução de sentença em que são exe­quente A.
TC_19930199
O Tribunal de Trabalho de Leiria, em autos de execução por coima em que são exequentes o Ministério Público e executada a A., dirigiu ao Tribunal Judicial de Alcobaça uma carta precatória para penhora e subsequentes diligências. Por despacho de 13 de Outubro de 1992, o juiz do Tribunal Judicial de Alcobaça julgou este tribunal incompetente em razão da matéria para a prática dos actos deprecados e consequentemente competente o Tribunal de Trabalho de Leiria, o que fez com base na seguinte argumentação:
TC_19930122
Notificado deste despacho, dele interpôs o Magistrado do Ministério Público recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do art.

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Full text

Acórdão 593/93

ACÓRDÃO N.º 593/93

Processo n.º 499/93

1ª Secção

Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

No presente recurso de constitucionalidade interposto nos autos de conflito negativo de competência decididos pela Relação de Coimbra, em que é recorrente o Ministério Público, pelas razões constantes da exposição do relator, com as quais manifestou concordância a entidade recorrente, decide-se:

a) julgar inconstitucional a nona do artigo 26º, nº 1, do Código de Processo do Trabalho, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 315/89, de 21 de Setembro, por violação do disposto no artigo 168º, nº1, alínea q), da Constituição;

b) confirmar, em consequência, o acórdão recorrido.

Lisboa, 28 de Outubro de 1993

Armindo Ribeiro Mendes

Maria Assunção Esteves

António Vitorino

Alberto Tavares da Costa

Antero Alves Monteiro Diniz

Vítor Nunes de Almeida (vencido, conforme declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 139/92)

José Manuel Cardoso da Costa (vencido, conforme declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 139/92)

EXPOSIÇÃO PRELIMINAR DO RELATOR (ART. 78º-A, Nº 1, DA LEI DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL)

1. Nos presentes autos, o Tribunal da Relação de Coimbra, através de acórdão proferido em 27 de Maio de 1993, recusou a aplicação da norma do art. 26º, nº 1, do Código de Processo do Trabalho, na redacção introduzida pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 315/89, de 21 de Setembro, por considerar a mesma organicamente inconstitucional. Nessa medida e por repristinação da anterior redacção do preceito, resolveu um conflito negativo de competência suscitado entre o Tribunal Judicial de Alcobaça e o Tribunal de Trabalho de Leiria, referente ao cumprimento de uma carta precatória para penhora enviada pelo Tribunal de Trabalho de Portalegre, considerando que tal competência residia no Tribunal de Trabalho de Leiria. Para fundamentar o seu juízo de inconstitucionalidade sobre a indicada redacção da norma desaplicada baseou-se na doutrina do acórdão nº 139/92 deste Tribunal.

2. Tendo sido interposto recurso obrigatório de constitucionalidade deste despacho pelo Ministério Público, subiram os autos ao Tribunal Constitucional.

Considera-se que a questão a decidir é simples, visto já existirem vários acórdãos no mesmo sentido, proferidos nesta 1ª Secção.

Assim, pelas razões constantes dos acórdãos nºs. 139/92, 474/92 e 375/92, dos quais só o primeiro se acha publicado (Diário da República, II Série, nº 192, de 21 de Agosto de 1992), entende-se que a norma desaplicada é efectivamente inconstitucional, pelo que o despacho recorrido deve ser confirmado pelo Tribunal Constitucional.

Ouça-se a entidade recorrente, pelo prazo de 5 dias, sobre esta exposição.

Lisboa, 7 de Outubro de 1993

O RELATOR

Armindo Ribeiro Mendes