Legislator Case Law & Legislation
TC_19930591 AI generated

TC_19930591 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19930591
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

I — No Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, o Ministério Público deduziu acusação contra A., imputando-lhe a autoria de um crime de emissão de cheque sem provisão, «previsto e punido pelos artigos 23.º e 24.º, n.os 1 e 2, alínea c), do Decreto n.º 13 004, de 12 de Janeiro de 1927, o segundo na redacção do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro; artigo 11.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro; artigos 313.º e 314.º, alínea c), do Código Penal».

Legislator headnote

AI generated

artigo 2.º do Código Penal; TC_19930591 · Tribunal Constitucional: O decreto referido não respeita o princípio constitucional da legalidade das penas, dado que não estabelece directa e imediatamente a pena correspondente ao crime em causa, apenas se limita a remeter para um outro regime sancionatório.

Keywords

AI generated
cheque fraudulent use of cheque cards cheque guarantee card proof of payment unpaid invoices authorization to sue
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 591/93

ACÓRDÃO Nº 591/93[1]

Processo: n.º 688/92.

1ª Secção

Relatora: Conselheira Assunção Esteves.

Acordam no Tribunal Constitucional:

I — No Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, o Ministério Público deduziu acusação contra A., imputando-lhe a autoria de um crime de emissão de cheque sem provisão, «previsto e punido pelos artigos 23.º e 24.º, n.os 1 e 2, alínea c), do Decreto n.º 13 004, de 12 de Janeiro de 1927, o segundo na redacção do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro; artigo 11.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro; artigos 313.º e 314.º, alínea c), do Código Penal».

O arguido, notificado, requereu a abertura da instrução, nos termos do artigo 287.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, e suscitou ali a questão de inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro.

Concluído o debate instrutório, a senhora Juiz do 1.º Juízo-A do Tribunal de Instrução Criminal do Porto proferiu a seguinte decisão:

O Tribunal é competente.

Não há nulidades ou quaisquer excepções que deva conhecer.

O arguido no seu requerimento de abertura de instrução, não requereu a realização de qualquer diligência, apenas levantou a questão prévia da inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro.

Alegando em resumo que:

O decreto referido não respeita o princípio constitucional da legalidade das penas, dado que não estabelece directa e imediatamente a pena correspondente ao crime em causa, apenas se limita a remeter para um outro regime sancionatório.

Não se encontra assinado pelo respectivo Ministro, mas sim apenas pelo seu Secretário de Estado Adjunto;

O referido diploma em causa, foi editado pelo Governo, no momento em que a respectiva autorização havia caducado.

Conclui, requerendo que dadas as «várias» inconstitucionalidades de que está ferido aquele diploma, não deve ser aplicado pelos nossos tribunais, devendo por conseguinte ser proferido despacho de não pronúncia.

Cabe apreciar.

Antes de mais, cabe já frisar que o arguido não tem qualquer razão nas suas considerações.

Por um lado, porque o Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, não está ferido das «várias» inconstitucionalidades que refere, mas e ainda porque o arguido não se encontra acusado pela prática de um crime previsto e punido naquele diploma legal. O facto de na douta acusação se fazer referência ao mesmo, tem apenas o significado de que, se em julgamento e em concreto, aquele diploma se mostrar mais favorável ao arguido do que o disposto no Decreto n.º 13 004, de 12 de Janeiro de 1927, nos termos do n.º 4 do artigo 2.º do Código Penal o juiz levá-lo-á em conta.

Assim, porque o arguido se encontra acusado nos termos dos artigos 23.º e 24.º do Decreto n.º 13 004, dado que os factos por si praticados (emissão do cheque em apreço nestes autos) se consumaram em 29 de Fevereiro de 1992, antes da entrada em vigor do Decreto-Lei em causa, não vamos sequer abordar a questão da sua constitucionalidade ou inconstitucionalidade, uma vez que, fosse qual fosse a posição tomada após tal apreciação, a mesma seria irrelevante para o caso em concreto.

Porém sempre diremos que, as questões levantadas pelo arguido, foram suscitadas antes da entrada em vigor do referido diploma, e apreciadas e decididas pelo Acórdão de 10 de Dezembro de 1991 do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, I Série, que decidiu não se pronunciar pela inconstitucionalidade do mesmo.

Nestes termos, julgamos improcedente a questão prévia levantada e, consequentemente indeferimo-la.

Nem existem nem foram levantadas outras questões que deva conhecer.

Porque nesta fase os autos contêm os necessários indícios, pronuncio o arguido:

A., solteiro, industrial, nascido a 24 de Fevereiro de 1950, na freguesia de Balugães, concelho de Barcelos, filho de B. e de C., residente no …, …, …., …, Viana do Castelo.

Porquanto:

Datados de 31 de Janeiro de 1992 e 28 de Fevereiro de 1992, o arguido preencheu, assinou e entregou na «D., S.A.» os cheques de fls. 3 e 10, com os n.os 9501270720 e 8601270721, para o pagamento de carnes à ofendida pela empresa da qual o arguido é gerente.

Os cheques foram emitidos na mesma altura, para o pagamento diferido no tempo da mesma importância, isto é, nos valores de 2 134 724$00 e 2 059 394$00; Apresentados a pagamento em Vila Nova de Gaia, os cheques foram devolvidos por falta de provisão em 6 de Fevereiro de 1992 e em 9 de Março de 1992 (verificada em 9 de Março de 1992), respectivamente.

O arguido agiu livre e conscientemente, sabendo que não teria na sua conta bancária fundos suficientes para o pagamento de tal avultada quantia inscrita nos cheques e que a sua conduta era proibida e punida por lei. Outrossim, não desconhecia que actuando como actuou lesou pecuniariamente a ofendida que forneceu os artigos e ainda não recebeu o correspectivo.

Pelo exposto cometeu um crime p. e p. pelo disposto nos artigos 23.º e 24.º, n.os 1 e 2, alínea c), do Decreto n.º 13 004, de 12 de Janeiro de 1927, o segundo na redacção do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro; artigo 11.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro; artigos 213.º e 314.º, alínea c), do Código Penal.

O arguido pretendeu interpor recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, invocando o artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, mas o recurso não foi admitido por despacho de 20 de Outubro de 1992. Nos seguintes termos:

(…) Salvo o devido respeito e, tal como já se referiu no despacho recorrido, o arguido encontra-se acusado e como tal foi pronunciado, nos termos do Decreto n.º 13 004, de 12 de Janeiro de 1927, dado que os factos praticados tiveram lugar antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 454/91.

A referência feita na douta acusação e bem assim no despacho de pronúncia, ao disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei em apreço, significa apenas, relegar para julgamento e se em concreto se mostrar mais favorável ao arguido, ser levado em conta nos termos do n.º 4 do artigo 2.º do C.P., e não aplicá-lo nesta fase processual.

Nesta conformidade, não pode de forma alguma concluir-se, que o despacho recorrido tenha aplicado uma norma cuja inconstitucionalidade foi levantada na instrução.

Assim sendo, e tendo em conta o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, nos termos do n.º 2 do artigo 76.º da mesma Lei, não admito o recurso agora interposto, indeferindo-o.

É contra este despacho que vem deduzida a presente reclamação, sustentando o reclamante que a decisão de que pretende recorrer para o Tribunal Constitucional aplicou efectivamente o Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro.

O Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal pronunciou-se no sentido do deferimento da reclamação.

II — O recurso de constitucionalidade previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (recurso de decisões que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo), depende dos seguintes pressupostos: (1) a inconstitucionalidade da norma há-de ter sido previamente invocada pelo recorrente; (2) a mesma norma há-de ter sido, depois, objecto de aplicação pela decisão recorrida; (3) desta decisão já não é admissível recurso ordinário.

No quadro de avaliação desses pressupostos, põe-se o problema de saber se a decisão de que o reclamante pretende recorrer aplicou ou não o Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro.

É que, desde logo se mostra incontroversa a inadmissibilidade de recurso ordinário daquela decisão: nos termos do artigo 310.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, «a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público é irrecorrível».

Por outro lado, tem-se por verificado o pressuposto da suscitação da questão de constitucionalidade «durante o processo». O reclamante sustentou que o Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, era inconstitucional, antes de haver sido proferida a decisão instrutória de que agora pretende recorrer. Sendo verdade que não especificou as normas daquele Decreto-Lei, deve entender-se, como oportunamente o faz o Senhor Procurador-Geral Adjunto, que o facto de então se intentar contrariar a acusação e de nesta se aludir concretamente à norma do artigo 11.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 454/91 permite concluir, neste plano de análise, pela regularidade da suscitação da questão de constitucionalidade.

Importa, pois, indagar se a decisão recorrida, do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, aplicou ou não a norma impugnada, do artigo 11.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro.

Aquela decisão pronunciou o arguido, afirmando que ele «cometeu um crime previsto e punido pelo disposto nos artigos 23.º e 24.º, n.os 1 e 2, alínea c), do Decreto n.º 13 004, de 12 de Janeiro de 1927, o segundo na redacção do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro; artigo 11.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro; artigos 313.º e 314.º, alínea c), do Código Penal».

Resulta daí, com evidência, que a norma do artigo 11.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, foi também convocada para a indiciação da prática criminosa do arguido. Essa norma tem já operatividade no momento processual específico da pronúncia, determinando a incriminação do arguido.

Independentemente de vir a ser ou não aplicada em sede de condenação, ela conforma já a decisão instrutória, conforma, decisivamente, o «modus» da incriminação.

O mesmo se passa, aliás, com todas as normas naquela decisão invocadas. A sua relevância positiva só é determinada no momento do julgamento. Isto, porém, não infirma a eficácia específica de que são dotadas no plano da incriminação.

No caso dos autos, a pronúncia é feita com invocação expressa, entre outras, da norma do artigo 11.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, pelo que quanto a ela se verificam os pressupostos do recurso de constitucionalidade a que se refere o artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional.

III — Nestes termos, decide-se deferir a presente reclamação.

Lisboa, 28 de Outubro de 1993.

Maria da Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Diniz

Alberto Tavares da Costa

António Vitorino

José Manuel Cardoso da Costa (não se me afigura claro que possa falar de efectiva «aplicação» do Decreto-Lei n.º 454/91 no despacho de pronúncia de que se pretendeu recorrer para este Tribunal — e isto pela razão invocada, a esse respeito, no despacho reclamado. Assim, e pese a possível discutabilidade da situação, votei o indeferimento da presente reclamação).

[1] Publicado no Diário da República, II Série, de 6 de Maio de 1994.