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329/93 AI generated

329/93 · Tribunal Constitucional

Case Number 329/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A questão de constitucionalidade, que constitui objecto deste recurso, já foi decidida por este Tribunal, pelo seu acórdão nº 331/92, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992. Tal como nesse acórdão nº 331/92 se concluiu - e pelos fundamentos nele aduzidos -, também agora se conclui que a norma do nº 1 do artigo 9º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugada com a do nº 2 do mesmo artigo) não é inconstitucional.

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329/93 · Tribunal Constitucional: Tal como nesse acórdão nº 331/92 se concluiu - e pelos fundamentos nele aduzidos -, também agora se conclui que a norma do nº 1 do artigo 9º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugada com a do nº 2 do mesmo artigo) não é inconstitucional.

Keywords

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constitutionality of the laws objection of unconstitutionality challenge of administrative decisions constitutional complaint abroad constitutional argumentation lack of prosecutorial standing
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TC_19930242
A questão de constitucionalidade, que constitui objecto deste recurso, já foi decidida por este Tribunal, pelo seu Acórdão nº 331/92, publicado no Diário da República, II Sé­rie, de 14 de Novembro de 1992.
216/92
Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, sendo recorrente o Ministério Público e recorrida A., pelos fundamentos do acórdão n.º 331/92, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992. a) Não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o n.º 2 do mesmo artigo);
262/92
Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário da 1.ª Instância de Lisboa, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., Lda.; a) - não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o n.º 2 do mesmo artigo);
TC_19930274
Nos presentes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, em que figuram, como recorrente, o Ministério Público e recorrido A., tendo em atenção os fundamentos e o conteúdo decisório do Acórdão nº 331/92, do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, IIª Série, de 14 de Novembro de 1992, tirado pelo plenário do Tribunal, em conformidade com o disposto no artigo 79º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro decide-se:
844/97
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido L.

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Full text

Acórdão 590/93

ACÓRDÃO N.º 590/93

Processo nº 329/93

1ª Secção

Relatora: Conselheira Assunção Esteves

Acordam no Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos de recurso, vindos ao Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa, em que figuram, como recorrentes, o Ministério Público e recorrida, A., S.A., concordando-se com a exposição prévia oportunamente elaborada e tendo em conta os fundamentos aduzidos no Acórdão deste Tribunal nº 331/92, publicado no Diário da República. II Série, de 14 de Novembro de 1992, decide-se não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 9º, n° 1, do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril, por si ou em conjugação com o seu nº 2 e, em consequência, determinar a reforma da decisão impugnada em conformidade com o presente juízo sobre a questão de constitucionalidade.

Lisboa, 27 de Outubro de 1993

Maria Assunção Esteves

Armindo Ribeiro Mendes

Vítor Nunes de Almeida

Antero Alves Monteiro Diniz

Alberto Tavares da Costa

António Vitorino

José Manuel Cardoso da Costa

Exposição nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional:

1. A questão de constitucionalidade, que constitui objecto deste recurso, já foi decidida por este Tribunal, pelo seu acórdão nº 331/92, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992.

Tal como nesse acórdão nº 331/92 se concluiu - e pelos fundamentos nele aduzidos -, também agora se conclui que a norma do nº 1 do artigo 9º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugada com a do nº 2 do mesmo artigo) não é inconstitucional.

Na verdade, embora na alínea a) da parte decisória do despacho recorrido se aluda também, para fundamentar o juízo de inconstitucionalidade, aos artigos 20º, nº 1, 115º, nº 2, e 268º, n.ºs 4 e 5, da Constituição, normas estas que não foram explici­tamente consideradas no aludido acórdão nº 331/92, o certo é que nem na fundamentação nem na conclusão (n.ºs 1 e 2 da parte V) da decisão recorrida se faz qualquer referência àqueles preceitos constitucionais, pelo que se ignoram as razões que levaram o juiz a quo a considerá-los violados pelas normas em questão neste recurso.

Sempre se dirá, no entanto, que, tendo-se demonstrado no acórdão nº 331/92 que para editar tais normas não necessitava o Governo de autorização parlamentar, carece de sentido afirmar a violação, por essas mesmas normas, do nº 2 do artigo 115° da Constituição, certamente na parte em que subordina os decretos-leis publicados no uso de autorização legislativa às correspondentes leis de autorização.

Por outro lado, mesmo admitindo que se revistam de natureza administrativa os actos transitoriamente mantidos na competência dos Tribunais Tributários de 1ª Instância de Lisboa e do Porto, e concedendo que o sistema de impugnação desses actos, atenta a natureza do órgão que os pratica, se afaste do regime regra do contencioso administrativo para se aproximar do sistema de impugnações jurisdicionais, há que reconhecer que continua a ser assegurado aos interessados o acesso ao direito e aos tribunais (artigo 20º, nº 1) e especificamente o direito de acesso â justiça administrativa (artigo 268º, nº 5) embora com eventual substituição do recurso contencioso (artigo 268º, nº 4) por um recurso jurisdicional, que, seguramente, não oferece menos garantias do que aquele.

Não se vislumbra, assim, que as normas questionadas neste recurso violem os preceitos constitucionais invocados ex novo no despacho ora recorrido.

2. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1 daquele artigo 78º-A.

Lisboa, 9 de Junho de 1993

Maria da Assunção Esteves