329/93 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA questão de constitucionalidade, que constitui objecto deste recurso, já foi decidida por este Tribunal, pelo seu acórdão nº 331/92, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992. Tal como nesse acórdão nº 331/92 se concluiu - e pelos fundamentos nele aduzidos -, também agora se conclui que a norma do nº 1 do artigo 9º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugada com a do nº 2 do mesmo artigo) não é inconstitucional.
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AI generated329/93 · Tribunal Constitucional: Tal como nesse acórdão nº 331/92 se concluiu - e pelos fundamentos nele aduzidos -, também agora se conclui que a norma do nº 1 do artigo 9º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugada com a do nº 2 do mesmo artigo) não é inconstitucional.
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Acórdão 590/93
ACÓRDÃO N.º 590/93
Processo nº 329/93
1ª Secção
Relatora: Conselheira Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos de recurso, vindos ao Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa, em que figuram, como recorrentes, o Ministério Público e recorrida, A., S.A., concordando-se com a exposição prévia oportunamente elaborada e tendo em conta os fundamentos aduzidos no Acórdão deste Tribunal nº 331/92, publicado no Diário da República. II Série, de 14 de Novembro de 1992, decide-se não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 9º, n° 1, do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril, por si ou em conjugação com o seu nº 2 e, em consequência, determinar a reforma da decisão impugnada em conformidade com o presente juízo sobre a questão de constitucionalidade.
Lisboa, 27 de Outubro de 1993
Maria Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
Vítor Nunes de Almeida
Antero Alves Monteiro Diniz
Alberto Tavares da Costa
António Vitorino
José Manuel Cardoso da Costa
Exposição nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional:
1. A questão de constitucionalidade, que constitui objecto deste recurso, já foi decidida por este Tribunal, pelo seu acórdão nº 331/92, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1992.
Tal como nesse acórdão nº 331/92 se concluiu - e pelos fundamentos nele aduzidos -, também agora se conclui que a norma do nº 1 do artigo 9º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugada com a do nº 2 do mesmo artigo) não é inconstitucional.
Na verdade, embora na alínea a) da parte decisória do despacho recorrido se aluda também, para fundamentar o juízo de inconstitucionalidade, aos artigos 20º, nº 1, 115º, nº 2, e 268º, n.ºs 4 e 5, da Constituição, normas estas que não foram explicitamente consideradas no aludido acórdão nº 331/92, o certo é que nem na fundamentação nem na conclusão (n.ºs 1 e 2 da parte V) da decisão recorrida se faz qualquer referência àqueles preceitos constitucionais, pelo que se ignoram as razões que levaram o juiz a quo a considerá-los violados pelas normas em questão neste recurso.
Sempre se dirá, no entanto, que, tendo-se demonstrado no acórdão nº 331/92 que para editar tais normas não necessitava o Governo de autorização parlamentar, carece de sentido afirmar a violação, por essas mesmas normas, do nº 2 do artigo 115° da Constituição, certamente na parte em que subordina os decretos-leis publicados no uso de autorização legislativa às correspondentes leis de autorização.
Por outro lado, mesmo admitindo que se revistam de natureza administrativa os actos transitoriamente mantidos na competência dos Tribunais Tributários de 1ª Instância de Lisboa e do Porto, e concedendo que o sistema de impugnação desses actos, atenta a natureza do órgão que os pratica, se afaste do regime regra do contencioso administrativo para se aproximar do sistema de impugnações jurisdicionais, há que reconhecer que continua a ser assegurado aos interessados o acesso ao direito e aos tribunais (artigo 20º, nº 1) e especificamente o direito de acesso â justiça administrativa (artigo 268º, nº 5) embora com eventual substituição do recurso contencioso (artigo 268º, nº 4) por um recurso jurisdicional, que, seguramente, não oferece menos garantias do que aquele.
Não se vislumbra, assim, que as normas questionadas neste recurso violem os preceitos constitucionais invocados ex novo no despacho ora recorrido.
2. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1 daquele artigo 78º-A.
Lisboa, 9 de Junho de 1993
Maria da Assunção Esteves