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601/93 AI generated

601/93 · Tribunal Constitucional

Case Number 601/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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I- Fernando da Costa Canas dirigiu ao Exmo. Presidente do Tribunal Constitucional um requerimento com o seguinte teor: "Fernando da Costa Canas, na qualidade de Secretário-Geral do Partido Trabalhista, ora designado 'Movimento Canas Presidente', vem, em conformidade com o art.º 8º do Dec. Lei n.° 595/74, de 7 de Novembro, comunicar para eleitos de anotação junto desse Tribunal, os elementos seguintes: 1- Nova denominação: Movimento Canas Presidente'; 2- Nova Sigla: 'CP. '; 3 - Novo Símbolo: 'Fotografia anexa; 4 - Artigo 1º dos Estatutos (nova redacção); 5- Nome do Secretário-Geral (eleito em 4-9-93): Fernando da Costa Canas."

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601/93 · Tribunal Constitucional: Para além desse documento, junta a própria "fotografia como símbolo" e os "Estatutos do Movimento Canas Presidente (artigo 1º) ". E, a seguir, dirige um outro requerimento ao Exmo. Presidente deste Tribunal. Assim: "Fernando da Costa Canas, na qualidade de Secretário-Geral do Partido Trabalhista, ora designado 'Movimento Canas Presidente', vem muito respeitosamente requerer a V. Exa. 1 - que lhe seja passada certidão comprovativa de existência legal do Partido, com a nova denominação; 2 - que lhe seja passada certidão comprovativa do nome do Secretário-Geral".

Keywords

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striking from the electoral list objections to an election result political party affiliation electoral law registration of voters political voting rights
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TC_19910368
1 — Por requerimento entrado no Tribunal Constitucional em 11 de Setembro de 1991, Fernando da Costa Canas, invocando a qualidade de Presidente da Direcção da Associação Cultural Menina Lopes, com sede em Paião, concelho da Figueira da Foz, veio interpor recurso para o plenário do Tribunal Constitucional do Acórdão n.º 367/91, da 2.ª Secção deste mesmo Tribunal, datado de 28 de Agosto do corrente ano (ainda não publicado no Diário da República), acórdão esse que, segundo o seu entendimento, «negou à recorrente [Associação Cultural Menina Lopes] o reconhecimento como partido e a consequente anotação no registo de partidos políticos existente nesse Tribunal».
772/19
Na sequência da realização do IX Congresso Nacional (Ordinário) do partido político registado neste Tribunal Constitucional com a denominação Partido da Terra (sigla: MPT), que teve lugar no dia 22 de novembro de 2014, José Inácio Faria, invocando a qualidade de Presidente, veio comunicar os resultados da eleição dos novos titulares dos órgãos nacionais e a alteração dos estatutos do partido.
450/2019
O Partido da Terra – MPT, representado por Luís António de Matos Vicente, invocando a qualidade de Presidente, apresentou, em 27 de fevereiro de 2018, ao Presidente do Tribunal Constitucional, na sequência da realização do X Congresso Nacional (Ordinário) do Partido, em 10 de fevereiro de 2018, um pedido de anotação de alteração estatutária e da sua consequente inscrição no registo próprio do Tribunal, ao abrigo do artigo 6.º, n.º 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio e pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, que dispõe o seguinte: «3 - Cada partido político comunica ao Tribunal Constitucional, para efeito de anotação, a identidade dos titulares dos seus órgãos nacionais após a respetiva eleição, assim como os estatutos, as declarações de princípios e o programa, uma vez aprovados ou após cada modificação».
435/11
José Narciso Rodrigues Miranda, impugnante na acção de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos com o n.º 36/2011 – 1ª Secção e em que é impugnado o Partido Socialista, a qual foi instaurada ao abrigo do disposto no artigo 103º-D da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), notificado que foi do Acórdão n.º 219/2011, aí proferido, vem dele interpor recurso para o plenário deste Tribunal ao abrigo do disposto nos artigos 103.º-D, nº 3 e 103.º-C, n.º 8 da LTC, pedindo que, na procedência do recurso, venha a:
566/09
Por acórdão n.º 369/2009, de 13.07.2009, o Tribunal Constitucional decidiu indeferir o pedido de inscrição, no registo próprio deste Tribunal, do partido político com a denominação “Partido da Liberdade”.

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Full text

Acórdão 586/93

ACÓRDÃO N.º 586/93

Processo n.º 601/93

1.ª Secção

Relatora: Conselheira Assunção Esteves

Acordam no Tribunal Constitucional:

I- Fernando da Costa Canas dirigiu ao Exmo. Presidente do Tribunal Constitucional um requerimento com o seguinte teor: "Fernando da Costa Canas, na qualidade de Secretário-Geral do Partido Trabalhista, ora designado 'Movimento Canas Presidente', vem, em conformidade com o art.º 8º do Dec. Lei n.° 595/74, de 7 de Novembro, comunicar para eleitos de anotação junto desse Tribunal, os elementos seguintes: 1- Nova denominação: Movimento Canas Presidente'; 2- Nova Sigla: 'CP. '; 3 - Novo Símbolo: 'Fotografia anexa; 4 - Artigo 1º dos Estatutos (nova redacção); 5- Nome do Secretário-Geral (eleito em 4-9-93): Fernando da Costa Canas."

O requerente anexou fotocópia autenticada de documento com o título "Acta de 4 de Setembro de 1993" e que contém o seguinte texto:

Aos quatro de Setembro de mil novecentos e noventa e três, reuniu pelas vinte e duas horas em Paião, Figueira da Foz, o Congresso Nacional do Partido Trabalhista, tendo sido tomadas, por unanimidade, as seguintes deliberações: 1-Alterar o artigo 1º dos Estatutos; 2- Aprovar a nova denominação, sigla e símbolo do partido; 3- Eleger para Secretário-Geral Fernando da Costa Canas; 4- Mandatar o Secretário-geral Fernando da Costa Canas para requerer e assinar os documentos necessários à legalização do partido".

Segue-se a assinatura do requerente, Fernando da Costa Canas.

Para além desse documento, junta a própria "fotografia como símbolo" e os "Estatutos do Movimento Canas Presidente (artigo 1º) ". E, a seguir, dirige um outro requerimento ao Exmo. Presidente deste Tribunal. Assim: "Fernando da Costa Canas, na qualidade de Secretário-Geral do Partido Trabalhista, ora designado 'Movimento Canas Presidente', vem muito respeitosamente requerer a V. Exa. 1 - que lhe seja passada certidão comprovativa de existência legal do Partido, com a nova denominação; 2 - que lhe seja passada certidão comprovativa do nome do Secretário-Geral".

Em sequência do que se expõe, o Exmo. Presidente do Tribunal Constitucional lavrou o seguinte despacho: "é óbvio, pelo seu simples exame liminar, que ao presente requerimento, e à documentação que o acompanha, nenhuma ligação ou conexão se pode atribuir ao "Partido Trabalhista", constante do registo de partidos políticos existente neste Tribunal. Posto isto, arquive-se, sem mais."

É deste despacho que Fernando da Costa Canas interpõe o presente recurso. Classifica esse despacho de "acto administrativo nulo" sustentando a incompetência do Exmo. Presidente do Tribunal Constitucional para o emitir e também que as competências atribuídas a este Tribunal "sobre matérias político-partidárias são de mero efeito de anotação, sendo os associados da agremiação os únicos que podem reagir ás deliberações tomadas". Requer, de novo, que sejam feitas as anotações antes comunicadas e, depois, que o Tribunal Constitucional decrete a suspensão do processo eleitoral para a Câmara Municipal, Assembleia Municipal e a Assembleia de Freguesia de Paião, Concelho da Figueira da Foz.

II - A evidente ausência de fundamentos para o deferimento do que se requereu ao Exmo. Presidente do Tribunal Constitucional faz aqui que se reitere o despacho que proferiu, em 22-9-93, e do qual se recorre. O registo do Partido Trabalhista neste Tribunal não contém qualquer referência ao cidadão Fernando da Costa Canas e nenhum outro nome figura nos requerimentos e documentação anexa aqui apresentados. Não existe, assim, aquela mínima conexão capaz de viabilizar um processo de anotação que tem como referente àquele mesmo partido. E, então, afirma-se a competência do Presidente do Tribunal para mandar arquivar processos como este, que sobre matérias de natureza administrativa se apresentam em circunstâncias de evidente ausência de pressupostos.

As razões que vêm de se expor intervêm aqui ainda para que se indefira o pedido de suspensão do processo eleitoral para a Câmara Municipal, a Assembleia Municipal e a Assembleia de Freguesia de Paião, Concelho da Figueira da Foz.

III - Nestes termos, julga-se improcedente o recurso, confirma-se o despacho recorrido e indefere-se o pedido de suspensão do processo eleitoral.

Lisboa, 27 de Outubro de 1993

Maria Assunção Esteves

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Messias Bento

Antero Alves Monteiro Diniz

António Vitorino

Alberto Tavares da Costa

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida