601/93 · Tribunal Constitucional
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AI generatedI- Fernando da Costa Canas dirigiu ao Exmo. Presidente do Tribunal Constitucional um requerimento com o seguinte teor: "Fernando da Costa Canas, na qualidade de Secretário-Geral do Partido Trabalhista, ora designado 'Movimento Canas Presidente', vem, em conformidade com o art.º 8º do Dec. Lei n.° 595/74, de 7 de Novembro, comunicar para eleitos de anotação junto desse Tribunal, os elementos seguintes: 1- Nova denominação: Movimento Canas Presidente'; 2- Nova Sigla: 'CP. '; 3 - Novo Símbolo: 'Fotografia anexa; 4 - Artigo 1º dos Estatutos (nova redacção); 5- Nome do Secretário-Geral (eleito em 4-9-93): Fernando da Costa Canas."
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AI generated601/93 · Tribunal Constitucional: Para além desse documento, junta a própria "fotografia como símbolo" e os "Estatutos do Movimento Canas Presidente (artigo 1º) ". E, a seguir, dirige um outro requerimento ao Exmo. Presidente deste Tribunal. Assim: "Fernando da Costa Canas, na qualidade de Secretário-Geral do Partido Trabalhista, ora designado 'Movimento Canas Presidente', vem muito respeitosamente requerer a V. Exa. 1 - que lhe seja passada certidão comprovativa de existência legal do Partido, com a nova denominação; 2 - que lhe seja passada certidão comprovativa do nome do Secretário-Geral".
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Acórdão 586/93
ACÓRDÃO N.º 586/93
Processo n.º 601/93
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
I- Fernando da Costa Canas dirigiu ao Exmo. Presidente do Tribunal Constitucional um requerimento com o seguinte teor: "Fernando da Costa Canas, na qualidade de Secretário-Geral do Partido Trabalhista, ora designado 'Movimento Canas Presidente', vem, em conformidade com o art.º 8º do Dec. Lei n.° 595/74, de 7 de Novembro, comunicar para eleitos de anotação junto desse Tribunal, os elementos seguintes: 1- Nova denominação: Movimento Canas Presidente'; 2- Nova Sigla: 'CP. '; 3 - Novo Símbolo: 'Fotografia anexa; 4 - Artigo 1º dos Estatutos (nova redacção); 5- Nome do Secretário-Geral (eleito em 4-9-93): Fernando da Costa Canas."
O requerente anexou fotocópia autenticada de documento com o título "Acta de 4 de Setembro de 1993" e que contém o seguinte texto:
Aos quatro de Setembro de mil novecentos e noventa e três, reuniu pelas vinte e duas horas em Paião, Figueira da Foz, o Congresso Nacional do Partido Trabalhista, tendo sido tomadas, por unanimidade, as seguintes deliberações: 1-Alterar o artigo 1º dos Estatutos; 2- Aprovar a nova denominação, sigla e símbolo do partido; 3- Eleger para Secretário-Geral Fernando da Costa Canas; 4- Mandatar o Secretário-geral Fernando da Costa Canas para requerer e assinar os documentos necessários à legalização do partido".
Segue-se a assinatura do requerente, Fernando da Costa Canas.
Para além desse documento, junta a própria "fotografia como símbolo" e os "Estatutos do Movimento Canas Presidente (artigo 1º) ". E, a seguir, dirige um outro requerimento ao Exmo. Presidente deste Tribunal. Assim: "Fernando da Costa Canas, na qualidade de Secretário-Geral do Partido Trabalhista, ora designado 'Movimento Canas Presidente', vem muito respeitosamente requerer a V. Exa. 1 - que lhe seja passada certidão comprovativa de existência legal do Partido, com a nova denominação; 2 - que lhe seja passada certidão comprovativa do nome do Secretário-Geral".
Em sequência do que se expõe, o Exmo. Presidente do Tribunal Constitucional lavrou o seguinte despacho: "é óbvio, pelo seu simples exame liminar, que ao presente requerimento, e à documentação que o acompanha, nenhuma ligação ou conexão se pode atribuir ao "Partido Trabalhista", constante do registo de partidos políticos existente neste Tribunal. Posto isto, arquive-se, sem mais."
É deste despacho que Fernando da Costa Canas interpõe o presente recurso. Classifica esse despacho de "acto administrativo nulo" sustentando a incompetência do Exmo. Presidente do Tribunal Constitucional para o emitir e também que as competências atribuídas a este Tribunal "sobre matérias político-partidárias são de mero efeito de anotação, sendo os associados da agremiação os únicos que podem reagir ás deliberações tomadas". Requer, de novo, que sejam feitas as anotações antes comunicadas e, depois, que o Tribunal Constitucional decrete a suspensão do processo eleitoral para a Câmara Municipal, Assembleia Municipal e a Assembleia de Freguesia de Paião, Concelho da Figueira da Foz.
II - A evidente ausência de fundamentos para o deferimento do que se requereu ao Exmo. Presidente do Tribunal Constitucional faz aqui que se reitere o despacho que proferiu, em 22-9-93, e do qual se recorre. O registo do Partido Trabalhista neste Tribunal não contém qualquer referência ao cidadão Fernando da Costa Canas e nenhum outro nome figura nos requerimentos e documentação anexa aqui apresentados. Não existe, assim, aquela mínima conexão capaz de viabilizar um processo de anotação que tem como referente àquele mesmo partido. E, então, afirma-se a competência do Presidente do Tribunal para mandar arquivar processos como este, que sobre matérias de natureza administrativa se apresentam em circunstâncias de evidente ausência de pressupostos.
As razões que vêm de se expor intervêm aqui ainda para que se indefira o pedido de suspensão do processo eleitoral para a Câmara Municipal, a Assembleia Municipal e a Assembleia de Freguesia de Paião, Concelho da Figueira da Foz.
III - Nestes termos, julga-se improcedente o recurso, confirma-se o despacho recorrido e indefere-se o pedido de suspensão do processo eleitoral.
Lisboa, 27 de Outubro de 1993
Maria Assunção Esteves
Fernando Alves Correia
José de Sousa e Brito
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Messias Bento
Antero Alves Monteiro Diniz
António Vitorino
Alberto Tavares da Costa
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida