TC_19930585 · Tribunal Constitucional
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AI generatedI- O Ministério Público do Tribunal Constitucional veio, por apenso aos autos de recurso de constitucionalidade, requerer a habilitação de A., B. e C., como herdeiras de D., recorrido nos mesmos autos e falecido na pendência do recurso, conforme certidão de óbito junta ao processo.
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Acórdão 585/93
ACÓRDÃO Nº 585/93
Proc. nº 156-A/92
1ª Secção
Cons. Rel.: Assunção Esteves
Acordam no Tribunal Constitucional:
I- O Ministério Público do Tribunal Constitucional veio, por apenso aos autos de recurso de constitucionalidade, requerer a habilitação de A., B. e C., como herdeiras de D., recorrido nos mesmos autos e falecido na pendência do recurso, conforme certidão de óbito junta ao processo.
Citadas as habilitadas, representadas por sua mãe E., e o recorrido Secretário de Estado do Tesouro, não foi deduzida oposição à habilitação.
II- A qualidade de herdeiras das habilitandas, de filhas do falecido D., resulta provada pela certidão extraída do inventário obrigatório nº 138/92, da 2ª Secção do 12º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, junta aos autos, por não impugnada.
Assim, nos termos dos artigos 33º e 377º do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 69º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, julgam-se habilitadas como herdeiras de D. as suas filhas A., B. e C., representadas por E., para com elas prosseguirem os termos do recurso.
Lisboa, 27 de Outubro de 1993
Maria da Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
António Vitorino
Antero Alves Monteiro Dinis
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa