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194-A/90 AI generated

194-A/90 · Tribunal Constitucional

Case Number 194-A/90
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date

Legislator summary

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1.- No requerimento de fls. 59 destes autos de trasla­do, o A. veio arguir a "(nulidade-) inexistência jurídica" (sic) do Acórdão nº 5/92 deste Tribu­nal, de 14 de Janeiro de 1992, que se pronunciara sobre um pe­dido de aclaração de anterior aresto, na sequência de outros mais, desatendendo o pedido e condenando-o nas custas do inci­dente e como litigante de má fé.

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194-A/90 · Tribunal Constitucional: 7.- Consequentemente: é absurdo que eu adiasse pagar custas da minha res­ponsabilidade; logo e menos para tal, não dilatei o fim do Procº; assim, nem sequer pude ter litigado de má fé.

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dilatory procedural tactics postponement of trial extension of proceedings untimely advance on costs delay in criminal prosecution deferral of payment
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Acórdão 584/93

ACÓRDÃO Nº 584/93

Processo nº 194-A/90

1ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

1.- No requerimento de fls. 59 destes autos de trasla­do, o A. veio arguir a "(nulidade-) inexistência jurídica" (sic) do Acórdão nº 5/92 deste Tribu­nal, de 14 de Janeiro de 1992, que se pronunciara sobre um pe­dido de aclaração de anterior aresto, na sequência de outros mais, desatendendo o pedido e condenando-o nas custas do inci­dente e como litigante de má fé.

Do citado requerimento, transcreve-se o arrazoado para não trair o seu fio argumentativo:

"1.- Vªs Exas. condenaram-me como se eu litigasse de má fé, porque:

1a. eu tivesse usado expedien­te dilatório, mediante que adiasse o fim do processo e, subsequentemente, a minha responsabilidade por custas (dito Ac., de 14.1.1992).

2.- Mas e no âmbito dos autos, se­quer e por aqueles motivos (de 1ª., ante­rior) não é possível tal minha pretensa litigância de má fé. Com efeito e em tais autos:

3.- Sou eu o Autor - que aliás peço 500.000.000$00, de 1985 -; portan­to, cujo meu evidente interesse é receber sem dilação (C.C.J., artº 117º, 1).

4.- Depois e normalmente, porque beneficio de concedida Assist. Jud., com dispensa de prévio pagamento, só a final e caso então eu possa, se me pode exigir o pagamento de custas;

4a. Dec. nº 562/70, de 18.11, artºs. 9º, a), e 29º; e Assento STJ, de 6.1.1988, in BMJ. 373º-138.

5.- Regime por sinal mantido no Apoio Judiciário cuja concessão outrossim já, embora em 15.1.1992, requeri, na mo­dalidade e alcance de tal dispensa do pagamento de (preparos e) custas:

5a Dec.-Lei nº 387-B/87, de 29.12., artºs. 15º, 1, I, 16º, 17º, 2, 24º, 1, a), e 54º.

7.- Consequentemente: é absurdo que eu adiasse pagar custas da minha res­ponsabilidade; logo e menos para tal, não dilatei o fim do Procº; assim, nem sequer pude ter litigado de má fé.

8.- Isto é, Vªs. Exas. condenaram-me como se eu litigasse de má-fé, mas sem razão material que o justifique, por isto arbitrária, ilegal e inconstitucionalmen­te ; "ut - maxime -:

8a CRP, artºs. 1º a 3º, 8º, 9º, b), 13º, 16º a 20º, 29º, 1 e 3, 205º, 2, 206º, 207º, 272º, 2 e 3, e 288º, d); DUDH, artºs. 10º a 12º; PDCP, artºs. 14º, 1, I E II, 15º, 1, 16º e 17º; CEDH, artºs. 6º, 1, I, 7º, 1, I; e C.P.C., artºs. 201º, 668º, 1, d), I.

TERMOS EM QUE, E NOS MAIS DE DIREITO DOUTAMENTE SUPRÍVEIS, PEÇO E VªAS EXAS DEVEM:

a) DECLARAR/SANAR A SOBREDITAMENTE ARGUIDA (NULIDADE-)INEXISTÊNCIA JURÍDICA;

b) QUE LOGO - IMEDIATAMENTE DEPOIS - SE SIGAM OS DEMAIS E ULTERIO­RES TERMOS LEGAIS."

2.- Ouvido o Ministério Público, escreveu este magis­trado:

"1.- Pelo seu requerimento de fls., 59, limita-se o reclamante a manifestar a sua discordância relativamente ao acórdão que, com pleno fundamento, o condenou como litigante de má fé.

2.- Não constitui obviamente "nuli­dade" da decisão, nos termos da lei pro­cessual civil, a circunstância de o seu destinatário com ela não concordar.

3.- São, aliás, totalmente irrele­vantes as objecções formuladas, já que a condenação como litigante de má fé por uso reprovável dos meios processuais nada tem a ver com a eventual posição proces­sual - no caso de autor - credor - do ora reclamante.

4.- Improcede, pois, manifestamente a presente "arguição de nulidade - inexistência", que apenas serve para con­firmar que o reclamante persiste nos seus intuitos de litigar de má fé."

3.- Concorda-se integralmente com a posição do Ministé­rio Público para a qual se remete.

Assim sendo, e sem necessidade de maiores conside­randos, indefere-se o requerimento a fls. 59 e condena-se nas custas do incidente o requerente, com taxa de justiça que se fixa em 5 (cinco) unidades de conta.

Lisboa, 27 de Outubro de 1993

Alberto Tavares da Costa

Antero Alves Monteiro Dinis

Maria da Assunção Esteves

Armindo Ribeiro Mendes

António Vitorino

Vítor Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa