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188/93 AI generated

188/93 · Tribunal Constitucional

Case Number 188/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A. veio propor a presente acção emergente do contrato individual de trabalho contra a "C.P. - Caminhos de Ferro Portugueses, E.P.", pedindo a anulação de uma sanção disciplinar de 6 dias de suspensão com perda da retribuição que lhe fora aplicada por ser nulo o processo disciplinar que lhe foi movido em virtude de terem decorrido mais de 60 dias entre a data da prática das infracções denunciadas e a data da comunicação da nota de culpa ao autor, tendo por isso caducado o poder disciplinar da Ré, alegando também que não praticou os factos de que foi acusada, pelo que a sanção aplicada é injustificada.

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188/93 · Tribunal Constitucional: A. veio propor a presente acção emergente do contrato individual de trabalho contra a "C.P. - Caminhos de Ferro Portugueses, E.P.", pedindo a anulação de uma sanção disciplinar de 6 dias de suspensão com perda da retribuição que lhe fora aplicada por ser nulo o processo disciplinar que lhe foi movido em virtude de terem decorrido mais de 60 dias entre a data da prática das infracções denunciadas e a data da comunicação da nota de culpa ao autor, tendo por isso caducado o poder disciplinar da Ré, alegando também que não praticou os factos de que foi acusada, pelo que a sanção aplicada é injustificada.

Keywords

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suspension period duration of the infringement stop-work order suspension of unemployment benefits short-time work disciplinary action
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409/08.1TTSTS-A.P1
B……………. intentou a presente acção, com processo comum, contra C……………., SA, pedindo se declarem ilícitas e abusivas as sanções disciplinares aplicadas pela Ré – a 1ª, de suspensão de trabalho por cinco dias úteis, com perda de retribuição e antiguidade, aplicada no processo disciplinar de 01/06/2007, e a 2ª, de suspensão de trabalho por vinte dias úteis com perda de retribuição e antiguidade, aplicada no processo disciplinar de 27/11/2007 – e o pagamento das seguintes quantias:
298/12.1TTMTS-A.P1.S1
1 − As sanções disciplinares laborais não abusivas, distintas do despedimento, devem ser impugnadas judicialmente no prazo de um ano a contar da data da sua comunicação ao infractor; 2 – Estando em causa a impugnação de sanções abusivas diversas do despedimento, a acção respectiva pode ser instaurada até um ano após o termo da relação de trabalho, estando os créditos derivados da respectiva aplicação sujeitos ao regime de prescrição decorrente do n.º 1 do artigo 337.º do Código do Trabalho de 2009 e aos condicionalismos probatórios previstos no n.º 2 do mesmo artigo, quando vencidos há mais de cinco anos;
4199/17.9T8BRR.L1-4
1)– A anulação da sanção disciplinar aplicada pela Ré ao Autor de suspensão de trabalho com perda de retribuição e antiguidade, pelo período de 25 (vinte e cinco) dias; 2)– Ser a Ré condenada a proceder à restituição da quantia indevidamente descontada ao Autor, por referência aos 25 (vinte e cinco) dias de suspensão do trabalho, a computar em incidente de liquidação de sentença:
3347/23.4T8VIS.C1
As infrações disciplinares laborais de direito privado não se encontram abrangidas pela amnistia prevista no artigo 6.º da Lei n.º 38-A/2023, de 02/08 (lei da amnistia aprovada aquando das “JMJ”).
44/13.2TTEVR.E1.S1
I- No procedimento disciplinar previsto para a aplicação de sanções conservatórias do contrato de trabalho, e cuja tramitação se encontra nos artigos 329º e seguintes do CT/2009, o procedimento deve iniciar-se nos 60 dias subsequentes àquele em que o empregador, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção, interrompendo-se este prazo com a sua instauração.

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Full text

Acórdão 582/93

ACÓRDÃO N.° 582/93

Processo n.º 188/93

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos de recurso, em que é recorrente C. P. CAMINHOS DE FERRO PORTUGUESES e recorrido A., pelos motivos constantes da Exposição do Relator de fls. 107 a 110, que aqui se dá por inteiramente reproduzida, decide-se negar provimento ao recurso.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s.

Lisboa, 27 de Outubro de 1993

Vítor Nunes de Almeida

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Diniz

António Vitorino

Alberto Tavares da Costa

Maria da Assunção Esteves

José Manuel Cardoso da Costa

Exposição Preliminar do Relator a que se refere o art.º 78.º-A, da Lei do Tribunal Constitucional

xxx

1. A. veio propor a presente acção emergente do contrato individual de trabalho contra a "C.P. - Caminhos de Ferro Portugueses, E.P.", pedindo a anulação de uma sanção disciplinar de 6 dias de suspensão com perda da retribuição que lhe fora aplicada por ser nulo o processo disciplinar que lhe foi movido em virtude de terem decorrido mais de 60 dias entre a data da prática das infracções denunciadas e a data da comunicação da nota de culpa ao autor, tendo por isso caducado o poder disciplinar da Ré, alegando também que não praticou os factos de que foi acusada, pelo que a sanção aplicada é injustificada.

2. A C.P. contestou a acção alegando não se verificar qualquer caducidade no procedimento disciplinar e, quanto aos factos, que eles ocorreram, foram devidamente comprovados, sendo a sanção aplicada ajustada à respectiva gravidade, pelo que a acção deve improceder.

3. Após ter sido marcada uma tentativa de conciliação que se frustrou, foi designado dia para o julgamento.

Entretanto, a Ré C.P. veio aos autos, em requerimento autónomo, deduzir a inconstitucionalidade da norma da alínea ii), do artigo l.º, da Lei n.º 23/91, de 4 de Julho (Lei da Amnistia).

Notificado ao Autor tal requerimento, veio defender a plena conformidade constitucional da referida norma, pelo que requer que se declare amnistiada a infracção disciplinar em causa.

4. Designada nova data para o julgamento, após ter sido dada sem efeito a anteriormente marcada, veio a decidir-se, na audiência, conhecer da questão de inconstitucionalidade suscitada, no sentido de que "a lei da amnistia não padece de qualquer inconstitucionalidade", pelo que se aplicou a norma da alínea ii), do artigo l.º daquela lei à situação dos autos, considerando amnistiada a sanção disciplinar aplicada ao recorrido, António Vítor Soares da Silva.

5. Inconformada com tal decisão, a C. P. interpôs recurso para este Tribunal Constitucional, invocando a inconstitucionalidade material da norma em causa.

6. Assim, constitui objecto do presente recurso, a conformidade constitucional da alínea ii), do artigo 1.º, da Lei n.º 23/91, de 4 de Julho, que tem a seguinte redacção:

"Desde que praticados até 25 de Abril de 1991, inclusive, são amnistiados:

ii) As infracções disciplinares cometidas por trabalhadores de empresas públicas ou de capitais públicos, salvo quando constituam ilícito penal não amnistiado pela presente lei ou hajam sido despedidos por decisão definitiva e transitada".

A questão que vem posta a este Tribunal é a de saber se esta norma é ou não conforme à Constituição, designadamente se confrontada com os seus artigos n.º 13.º, 62.º, n.º 1, 81.º, n.º 1, alínea c) e 82.º, n.º 2.

Ora, sobre esta questão e a propósito de outros processos em que a recorrente era também parte, foram tirados por unanimidade, pelo Tribunal Constitucional, reunido em plenário, nos termos do artigo 79.º-A, da Lei do Tribunal Constitucional, dois Acórdãos (n.º 152/93 e 153/93, in "D.R. n.º 63, de 16.03.93 e n.º 69, de 23.03.93, respectivamente), nos quais se julgou não inconstitucional a transcrita norma, sendo que o Acórdão n.º 152/93 versou um caso de sanção disciplinar não expulsiva idêntico ao que ê objecto dos presentes autos.

Face a jurisprudência assim estabelecida, com particular relevo no caso do Acórdão n.º 152/93, entende-se que deve manter-se o decidido naqueles acórdãos, remetendo-se esta exposição de forma integral para os fundamentos e conteúdo decisório ali expostos e que se dão aqui por reproduzidos.

7. Nestes termos, propõe-se que no caso em apreço seja negado provimento ao recurso e confirmada a decisão recorrida.

xxx

Notifiquem-se as partes para querendo, dizerem o que tiverem por conveniente - artigo 78.º-A, n.° 1, "in fine", da Lei do Tribunal Constitucional.

Lisboa, 13 de Abril de 1993

Vítor Nunes de Almeida