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TC_19930580 AI generated

TC_19930580 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19930580
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Desta decisão foi interposto, pelo Ministério Públi­co, em obediência ao estatuído nos artigos 280º, nº 1, alínea a) e 3 da Constituição e 70º, nº 1, alínea a), 75º, nº 1, 72º, nº 1, alínea b) e 75º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional, re­curso obrigatório para este Tribunal.

Legislator headnote

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TC_19930580 · Tribunal Constitucional: Nas alegações entretanto oferecidas pelo Senhor Procurador-Geral Adjunto concluiu-se no sentido do provimento do recurso e consequente reformulação do despacho impugnado em con­formidade com um juízo de não inconstitucionalidade daqueles pre­ceitos.

Keywords

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objection of unconstitutionality constitutionality of the laws constitutional argumentation lack of prosecutorial standing constitutional revision constitutional complaint abroad
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TC_19960942
Nestes autos vindos do Tribunal de Círculo e de Comarca de Gondomar, sendo recorrente o Ministério Público, face a uma decisão de recusa do artigo 55º n.º 2 e 3 do DL n.º 214/88, de 17 de Junho (quanto ao n.º 2 na redacção do DL n.º 206/91, de 7 de Junho, e quanto ao n.º 3 na redacção do DL n.º 312/93 de 15 de Setembro) fundada em inconstitucionalidade orgânica por violação do n.º 1 alínea q) do artigo 168º da Constituição, pelos fundamentos do Acórdão n.º 778/96 de que foi junta cópia aos autos, concede-se provimento ao recurso, determinando-se a revogação do despacho recorrido, a fim de ser reformado nos termos expressos no citado Acórdão n.º 778/96 quanto à questão de constitucionalidade.
TC_19980431
Nos presentes autos de fiscalização concreta de constitucionalidade, em que figuram como recorrente o Ministério Público e como recorrido F..., pelas razões constantes do Acórdão nº 70/98 (inédito, pelo que se junta cópia), o Tribunal Constitucional decide julgar inconstitucional a norma contida no artigo 3º do Decreto-Lei nº 199/90, de 19 de Junho, em conjugação com a tabela I anexa, por violação do artigo 20º, nº 1, da Constituição, confirmando-se a decisão recorrida de acordo com o presente juízo de inconstitucionalidade.
TC_19940112
Nos presentes autos de recurso, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., pelas razões constantes da exposição preliminar do relator, que mereceu inteira concordância da entidade recorrente, decide o Tribunal Constitucional negar provimento ao recurso, julgando inconstitucionais as normas dos arts. 2º e 5º, nº 2, do Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro e confirmando, por isso, o acórdão recorrido.
463/96
- Nos autos è margem identificados, provenientes do Tribunal Judicial de Gondomar, em que é recorrente o Ministério Público, pelos fundamentos constantes do Acórdão nº 778/96, da 2ª Secção, de que se junta cópia e que aqui se adoptam, a) - não julgar inconstitucionais as normas do artigo 55º, nº 3 do Decreto-Lei n° 214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro e do artigo 55ºi, nº 2, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho, na redacção do Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho.
466/15
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A.

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Full text

Acórdão 580/93

ACÓRDÃO Nº 580/93

Proc. nº 324/93

1ª Secção

Rel. Cons. Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

Desta decisão foi interposto, pelo Ministério Públi­co, em obediência ao estatuído nos artigos 280º, nº 1, alínea a) e 3 da Constituição e 70º, nº 1, alínea a), 75º, nº 1, 72º, nº 1, alínea b) e 75º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional, re­curso obrigatório para este Tribunal.

Nas alegações entretanto oferecidas pelo Senhor Procurador-Geral Adjunto concluiu-se no sentido do provimento do recurso e consequente reformulação do despacho impugnado em con­formidade com um juízo de não inconstitucionalidade daqueles pre­ceitos.

O recorrido não contra-alegou.

Dada a manifesta simplicidade da causa foram dispen­sados os vistos.

*///*

2 - O Tribunal Constitucional, a partir do Acórdão nº 331/92, publicado no Diário da República, II série, de 14 de No­vembro de 1992, acórdão este votado em plenário e por unanimida­de, tem decidido de forma uniforme e sistemática, que as normas aqui questionadas não padecem de qualquer inconstitucionalidade, nomeadamente daquelas que lhe são atribuídas na decisão impugna­da.

E assim sendo, por força da fundamentação aduzida naquele aresto, para o qual agora se remete e por inteiro se per­filha, decide-se:

a) Não julgar inconstitucional a norma do nº 1 do artigo 9º (por si ou conjugada com o nº 2 do mesmo artigo) do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril;

b) Conceder provimento ao recurso e, em consequência, deter­minar a reforma da decisão impugnada, em conformidade com o pre­sente juízo de não inconstitucionalidade.

Lisboa, 27 de Outubro de 1993

Antero Alves Monteiro Dinis

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Maria da Assunção Esteves

Armindo Ribeiro Mendes

António Vitorino

José Manuel Cardoso da Costa