TC_19930580 · Tribunal Constitucional
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AI generatedDesta decisão foi interposto, pelo Ministério Público, em obediência ao estatuído nos artigos 280º, nº 1, alínea a) e 3 da Constituição e 70º, nº 1, alínea a), 75º, nº 1, 72º, nº 1, alínea b) e 75º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional, recurso obrigatório para este Tribunal.
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AI generatedTC_19930580 · Tribunal Constitucional: Nas alegações entretanto oferecidas pelo Senhor Procurador-Geral Adjunto concluiu-se no sentido do provimento do recurso e consequente reformulação do despacho impugnado em conformidade com um juízo de não inconstitucionalidade daqueles preceitos.
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Acórdão 580/93
ACÓRDÃO Nº 580/93
Proc. nº 324/93
1ª Secção
Rel. Cons. Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
Desta decisão foi interposto, pelo Ministério Público, em obediência ao estatuído nos artigos 280º, nº 1, alínea a) e 3 da Constituição e 70º, nº 1, alínea a), 75º, nº 1, 72º, nº 1, alínea b) e 75º-A, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional, recurso obrigatório para este Tribunal.
Nas alegações entretanto oferecidas pelo Senhor Procurador-Geral Adjunto concluiu-se no sentido do provimento do recurso e consequente reformulação do despacho impugnado em conformidade com um juízo de não inconstitucionalidade daqueles preceitos.
O recorrido não contra-alegou.
Dada a manifesta simplicidade da causa foram dispensados os vistos.
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2 - O Tribunal Constitucional, a partir do Acórdão nº 331/92, publicado no Diário da República, II série, de 14 de Novembro de 1992, acórdão este votado em plenário e por unanimidade, tem decidido de forma uniforme e sistemática, que as normas aqui questionadas não padecem de qualquer inconstitucionalidade, nomeadamente daquelas que lhe são atribuídas na decisão impugnada.
E assim sendo, por força da fundamentação aduzida naquele aresto, para o qual agora se remete e por inteiro se perfilha, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma do nº 1 do artigo 9º (por si ou conjugada com o nº 2 do mesmo artigo) do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril;
b) Conceder provimento ao recurso e, em consequência, determinar a reforma da decisão impugnada, em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade.
Lisboa, 27 de Outubro de 1993
Antero Alves Monteiro Dinis
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Maria da Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
António Vitorino
José Manuel Cardoso da Costa