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414/93 AI generated

414/93 · Tribunal Constitucional

Case Number 414/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos em que são recorrente o Ministé­rio Público e recorrido A., neles identificado, concordando-se com a exposição prévia elaborada oportunamente, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, a qual aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos legais, decide-se negar provi­mento ao recurso, confirmando-se, na parte impugnada, a decisão recorrida.

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artigo 168º da Constituição; 414/93 · Tribunal Constitucional: 1.- A Câmara Municipal de Lisboa, por decisão de um seu vereador, de 6 de Agosto de 1991, aplicou a A., identificado nos autos, a coima de 30.000$00, por ter efectuado obras não licenciadas em andar de prédio urbano desta cidade, o que constituía contra-ordenação prevista nos artigos 1º e 2º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) e punível pelo artigo 162º do referido Regulamento, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 463/85, de 4 de Novembro.

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forgery proceedings dismissal of fraud charges lack of prosecutorial standing false testimony by a party falsification of weights and measures authorization for criminal prosecution

Cited Legislation

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artigo 168º da Constituição
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Acórdão 579/93

ACÓRDÃO Nº 579/93

Processo nº 414/93

1ª Secção

Relator: Cons. Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

Nos presentes autos em que são recorrente o Ministé­rio Público e recorrido A., neles identificado, concordando-se com a exposição prévia elaborada oportunamente, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, a qual aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos legais, decide-se negar provi­mento ao recurso, confirmando-se, na parte impugnada, a decisão recorrida.

Lisboa, 27 de Outubro de 1993

Alberto Tavares da Costa

Antero Alves Monteiro Dinis

Vítor Nunes de Almeida

Maria da Assunção Esteves

António Vitorino

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa

Exposição nos termos do artigo 78º-A, nº 1,

da Lei do Tribunal Constitucional

1.- A Câmara Municipal de Lisboa, por decisão de um seu vereador, de 6 de Agosto de 1991, aplicou a A., identificado nos autos, a coima de 30.000$00, por ter efectuado obras não licenciadas em andar de prédio urbano desta cidade, o que constituía contra-ordenação prevista nos artigos 1º e 2º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) e punível pelo artigo 162º do referido Regulamento, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 463/85, de 4 de Novembro.

O arguido veio impugnar judicialmente a imposição da coima, alegando, em síntese, a preterição do direito de audição consagrado no artigo 50º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, e que não efectuou nem mandou efectuar quaisquer obras no imóvel em causa, as quais foram levadas a cabo pelo seu in­quilino, que ali tem uma loja de decoração.

Indo os autos com vista ao MºPº, este magistrado, considerando que a norma do citado artigo 162º já fora julgada inconstitucional - por o limite máximo aí previsto ser de 5.000.000$00, quando o Governo apenas podia, sem credencial, sancionar com o limite máximo o previsto no artigo 17º do Decreto-Lei nº 433/82, ou seja, 200.000$00 - promoveu que se declarasse a inconstitucionalidade da norma, no apontado âmbito, e se aplicasse a amnistia prevista no artigo 1º, alínea dd) da Lei nº 23/91.

Então o Senhor Juiz, por despacho de 1 de Junho de 1992, julgou inconstitucional, por violação da alínea d) do nº 1 do artigo 168º da Constituição da República (CR), o segmento da norma constante do corpo do artigo 162º do RGEU, na parte em que fixa o limite máximo da coima em quantia superior a 200.000$00, e, assim, considerando que a contra-ordenação em causa é punível com coima com este limite máximo, tendo mais presente a data dos factos e o disposto na alínea dd) do artigo 1º da Lei nº 23/91, declarou extinto, por amnistia, o procedimento contra-ordenacio­nal em apreço.

2.- É desta decisão, enquanto recusa, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação da norma do artigo 162º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 463/85, de 4 de Novembro, na parte em que fixa o limite máximo da coima em mon­tante superior ao estabelecido no artigo 17º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, que vem interposto, pelo Ministério Público, o presente re­curso, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

Recebido o recurso neste Tribunal, entendeu o Relator elaborar a exposição prévia prevista no nº 1 do artigo 78º‑A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, por estar em causa a apreciação de norma já de­clarada inconstitucional, com força obrigatória geral­ (cfr. o Acórdão nº 329/92).

3.- Publicado no Diário da República, I Série A, nº 264, de 14 de Novembro de 1992, resta aplicar ao caso vertente tal decla­ração de inconstitucionalidade.

Com efeito, estão reunidos os dois elementos cuja presença se entende necessária para a concretização e densifica­ção do sentido normativo do conceito de força obrigatória geral: de um lado, vinculação, pelas sentenças do Tribunal Constitucio­nal declarativas de inconstitucionalidade (ou ilegalidade), de todos os órgãos constitucionais, de todos os tribunais e de to­das as autoridades (efeitos de vinculação); de outro lado, for­ça de lei das decisões de inconstitucionalidade (ou ilegalida­de), o que implica o alargamento da obrigatoriedade das senten­ças a todas as pessoas físicas e jurídicas (e não apenas aos poderes públicos) juridicamente afectadas, nos seus limites e obrigações, pela nor­ma declarada inconstitucional (ou ilegal) - cfr. Gomes Cano­tilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Ano­tada, 2ª ed., 2º vol., Coimbra, 1985, págs. 535 e 536).

4.- Pelo exposto e em aplicação da declaração de incons­titucionalidade, com força obrigatória geral, constante do Acór­dão nº 329/92, deve negar-se provimento ao recurso, confirmando-se, na parte impugnada, a decisão recorrida.

Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1 daquele artigo 78º‑A.

Lisboa, 21 de Junho de 1993

Alberto Tavares da Costa