Legislator Case Law & Legislation
TC_19930576 AI generated

TC_19930576 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19930576
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

O Tribunal do Trabalho de Almada, por sentença de 7 de Outubro de 1991, partindo da aplicação da norma do artigo 1º, alínea ii), da Lei nº 23/92, de 4 de Julho (Amnistia de diversas infracções e outras medidas de clemência), concluiu pela probabi­lidade séria de inexistência de justa causa do despedimento e, com tal, decretou a providência de suspensão do despedimento.

Legislator headnote

AI generated

artigo 13º da Constituição; TC_19930576 · Tribunal Constitucional: c) O aditamento em apreço alterou substancialmente o pen­samento legislativo, ao amnistiar infracções disciplinares sancionadas com despedimento não firme, quando todos os des­pedimentos estavam excluídos daquela medida de clemência.

Keywords

AI generated
suspension of unemployment benefits protection against dismissal dismissal of civil servant severance pay posted workers detachment termination of pension
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 576/93

ACÓRDÃO Nº 576/93

Proc. nº 336/93

1ª Secção

Rel. Cons. Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

I - A questão

O Tribunal do Trabalho de Almada, por sentença de 7 de Outubro de 1991, partindo da aplicação da norma do artigo 1º, alínea ii), da Lei nº 23/92, de 4 de Julho (Amnistia de diversas infracções e outras medidas de clemência), concluiu pela probabi­lidade séria de inexistência de justa causa do despedimento e, com tal, decretou a providência de suspensão do despedimento.

*///*

2 - A B. insurgiu-se contra o assim decidido, interpondo recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, sustentando, além do mais, a inconstitucionalidade da norma da Lei nº 23/92, de que a sentença impugnada fizera aplica­ção.

Por acórdão de 18 de Fevereiro de 1993, o Tribunal da Relação de Lisboa, não concedeu atendimento à questão de incons­titucionalidade que havia sido suscitada, negando provimento ao recurso e confirmando a decisão recorrida.

Aquela recorrente trouxe então os autos ao Tribunal Constitucional, sob invocação do disposto nos artigos 280º, nº 1, se­gunda parte, e 70º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, em ordem à fiscalização concreta daquela questão de inconstitucionalidade.

Nas alegações entretanto produzidas concluiu, em sín­tese, do modo seguinte:

a) A expressão "por decisão definitiva e transitada", constante da parte final da alínea ii) do artigo 1º da Lei nº 23/91, de 4 de Julho é inexistente, porquanto

b) Foi aditada ao texto votado e aprovado pela Assembleia da República em 21 de Junho de 1991, pela respectiva Comis­são de Redacção, a qual não dispunha nem de poderes próprios (artigo 161º, nº 2 do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Resolução nº12/91, de 15 de Abril), nem de poderes delegados para tanto, uma vez que

c) O aditamento em apreço alterou substancialmente o pen­samento legislativo, ao amnistiar infracções disciplinares sancionadas com despedimento não firme, quando todos os des­pedimentos estavam excluídos daquela medida de clemência.

d) Aliás, o questionado segmento ofende o princípio da igualdade, estabelecido no artigo 13º da Constituição, quan­do confrontado com a previsão das alíneas ee), gg), hh) e jj), todas do artigo 1º da Lei nº 23/91, ao amnistiar as infracções disciplinares cometidas por trabalhadores de em­presas públicas e de capitais públicos, sancionadas com des­pedimento, mas denegando tratamento idêntico a todos os de­mais servidores, directos ou indirectos, do Estado ou de entidades por este de alguma forma tuteladas.

e) Inexiste fundamento sólido e objectivo para uma tal diferenciação de tratamento, o que torna a questionada norma violadora daquele princípio e da Constituição,

Por seu turno, o recorrido, na contra-alegação que ofe­receu, para além de opinar no sentido da delimitação do objecto do recurso, pronuncia-se no sentido da não inconstitucionalidade da norma que vem impugnada.

Tendo em atenção que a matéria a decidir se acha já tratada em jurisprudência constante e uniforme deste Tribunal, entendeu-se que o seu julgamento poderá realizar-se independente­mente de vistos.

Cabe assim apreciar e decidir.

*//*

II - A fundamentação

Como se pode alcançar dos desenvolvimentos preceden­tes, o objecto do presente recurso circunscreve-se à questão da constitucionalidade do artigo 1º, alínea ii) da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, cuja formulação reveste o seguinte teor:

"Desde que praticados até 25 de Abril de 1991, in­clusive, são amnistiados:

...................................................

ii) As infracções disciplinares cometidas por tra­balhadores de empresas públicas ou de capitais pú­blicos, salvo quando constituam ilícito penal não amnistiado pela presente lei ou hajam sido despedi­dos por decisão definitiva e transitada".

Ora, questão inteiramente coincidente com a que se coloca neste processo, foi objecto de apreciação e julgamento deste Tribunal no Acórdão nº 152/93, Diário da República, II sé­rie, de 16 de Março de 1993.

Este acórdão, tirado com intervenção do plenário do Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 79º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pela Lei nº 85/89, de 7 de Se­tembro, não julgou inconstitucional aquela norma, como também não julgou juridicamente inexistente o seu segmento final que se reporta a "decisão definitiva e tramitada".

Deste modo, tendo em conta a jurisprudência firmada naquele aresto, depois seguida uniformemente em inúmeras decisões do Tribunal Constitucional, não importa agora desenvolver qual­quer outra argumentação, recebendo-se e dando-se aqui por inte­gralmente reproduzidos os fundamentos que lhe serviram de supor­te.

*///*

III - A decisão

Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido.

Lisboa, 27 de Outubro de 1993

Antero Alves Monteiro Dinis

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Maria da Assunção Esteves

Armindo Ribeiro Mendes

António Vitorino

José Manuel Cardoso da Costa