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TC_19930574 AI generated

TC_19930574 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19930574
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Conforme se viu o presente processo visa a apreciação da constitucionalidade das normas dos números 3 e 4 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro, quando confrontadas com o disposto no artigo 268º da Constituição. Sucede que na pendência do processo, o Tribunal Constitucional apreciou e declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do nº 4 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro, na medida em que restringe o acesso dos interessados, em caso de recurso, à parte das actas em que se definam os factores de apreciação aplicáveis e todos os candidatos e, bem assim, àquela em que são directamente apreciados, por violação conjugada das normas dos nºs 1 e 2 do artigo 268º da Constituição da República Portuguesa (cfr. Acórdão nº 394/93, publicado no Diário da República, I Série-A, de 29 de Setembro de 1993).

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artigo 268º da Constituição, artigo 282º da Constituição; TC_19930574 · Tribunal Constitucional: Nas suas alegações neste Tribunal o representante do Ministério Público propugnou por que fossem julgadas inconstitucionais as normas constantes dos nºs 3 e 4 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro, na medida em que restringem o direito de acesso dos candidatos a concurso de provimento à parte das actas em que são definidos os critérios de apreciação aplicáveis a todos os candidatos e àquele em que são directamente apreciados, por ofensa da garantia constitucional do direito à informação - artigos 18º e 268º, nº 1, da Constituição e, consequentemente, fosse confirmada a decisão recorrida, na parte impugnada.

Keywords

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privileged rights of access access to internal competitions constitutionality constitutional requirement constitution and composition lack of prosecutorial standing

Cited Legislation

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artigo 268º da Constituição
Conforme se viu o presente processo visa a apreciação da constitucionalidade das normas dos números 3 e 4 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro, quando confrontadas com o disposto no artigo 268º da Constituição.
artigo 282º da Constituição
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TC_19930575
A., candidata ao concurso interno geral de acesso à categoria de assessor principal do quadro do pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, requereu ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa a intimação da Directora-Geral daquele Departamento para que lhe fosse facultada a consulta do processo relativo àquele concurso a fim de poder impugnar a lista de classificação final.
TC_19920233
- A., arquitecta principal do quadro da Direcção-Geral das Construções Hospitalares, com os sinais dos autos, requereu em 27 de Junho de 1990 ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa a intimação do Director-Geral das Instalações e Equipamentos de Saúde para que mandasse passar certidão integral de todas as actas das reuniões do júri de um concurso interno de acesso para preenchimento de cinco vagas da carreira de arquitecto dessa última Direcção-Geral, invocando a sua qualidade de opositora a esse concurso e a intenção de interpor recurso hierárquico do acto de homolo­gação da lista final de candidatos. Na petição, alegou que havia requerido àquele Director-Geral, em tempo oportuno, a passagem de tal certidão, mas o seu pedido fora parcialmente recusado, tendo sido passada certidão apenas de certas actas de onde constavam as deliberações sobre admissão dos candidatos, os critérios de classificação e a respectiva aplicação destes à reque­rente. Na opinião da requerente, o nº 4 do art. 9º do Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro, norma aplicada para justificar o indeferimento parcial do pedido, seria "ostensivamente incons­titucional, na medida em que ofende a garantia constitucional do direito à informação dos particulares, previsto nos artigos 48º, nº 2, e 268º, nº 1, da Constituição da República" (a fls. 2).
110/20
A., recorrente nos presentes autos, em que é recorrido o Ministério Público, notificado da Decisão Sumária n.º 136/2020, que determinou o não conhecimento do recurso de constitucionalidade por si interposto, vem reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC).
544/16
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A.
511/14
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente A.

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Full text

Acórdão 574/93

ACÓRDÃO Nº 574/93

Proc. nº 311/92

1ª Secção

Rel. Cons. António Vitorino

Acordam, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

Este pedido foi deferido por sentença de 21 de Maio de 1992 do juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra, com fundamento no disposto nos artigos 82º e 83º do Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho (Lei de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais), por se haver recusado a aplicação, por violação das normas do artigo 268º, nºs 1 e 4 da Constituição, das normas dos nºs 3 e 4 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro, na medida em que prescrevem que os candidatos ao concurso não têm acesso às actas das reuniões do júri em que não são directamente apreciados.

Desta sentença interpôs recurso obrigatório de constitucionalidade o representante do Ministério Público junto do T.A.C. de Coimbra, versando, portanto, a questão da conformidade constitucional das normas constantes dos números 3 e 4 do artigo 9º do aludido Decreto-Lei nº 498/88.

2. Nas suas alegações neste Tribunal o representante do Ministério Público propugnou por que fossem julgadas inconstitucionais as normas constantes dos nºs 3 e 4 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro, na medida em que restringem o direito de acesso dos candidatos a concurso de provimento à parte das actas em que são definidos os critérios de apreciação aplicáveis a todos os candidatos e àquele em que são directamente apreciados, por ofensa da garantia constitucional do direito à informação - artigos 18º e 268º, nº 1, da Constituição e, consequentemente, fosse confirmada a decisão recorrida, na parte impugnada.

3. O recorrido A., por seu turno, contra-alegando, pronunciou-se no mesmo sentido do defendido pelo Procurador-Geral Adjunto.

Corridos que foram os vistos legais, passa-se a decidir.

II

1. Conforme se viu o presente processo visa a apreciação da constitucionalidade das normas dos números 3 e 4 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro, quando confrontadas com o disposto no artigo 268º da Constituição.

Sucede que na pendência do processo, o Tribunal Constitucional apreciou e declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do nº 4 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro, na medida em que restringe o acesso dos interessados, em caso de recurso, à parte das actas em que se definam os factores de apreciação aplicáveis e todos os candidatos e, bem assim, àquela em que são directamente apreciados, por violação conjugada das normas dos nºs 1 e 2 do artigo 268º da Constituição da República Portuguesa (cfr. Acórdão nº 394/93, publicado no Diário da República, I Série-A, de 29 de Setembro de 1993).

Ao proceder assim, o Tribunal, de igual forma e no mesmo aresto, entendeu, por razões de equidade e de segurança jurídica, ressalvar os efeitos entretanto produzidos pela referida norma e, bem assim, os que ela viesse a produzir até à data da publicação do referido Acórdão no Diário da República, com excepção dos casos ainda susceptíveis de impugnação judicial ou que dela se encontrem pendentes em tal data, de harmonia com o preceituado no nº 4 do artigo 282º da Constituição da República Portuguesa.

2. Neste contexto, nada mais resta ao Tribunal do que aplicar ao caso a aludida declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, pois que o caso vertente se compreende entre as situações exceptuadas da ressalva de limitação de efeitos operada pelo aludido Acórdão.

III

Termos em que se decide, fazendo aplicação ao caso concreto da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral constante do Acórdão nº 394/93, julgar inconstitucional a norma do nº 4 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 498/88, de 30 de Dezembro e julgar inconstitucional a norma do nº 3 do mesmo preceito, negar provimento ao recurso.

Lisboa, 27 de Outubro de 1993

António Vitorino

Alberto Tavares da Costa

Maria da Assunção Esteves

Vítor Nunes de Almeida

Antero Alves Monteiro Dinis

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa