TC_19930567 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos de recurso, vindo do Tribunal da Relação do Porto, em que figuram, como recorrente o Ministério Público e como recorridos A. e B., tendo em atenção os fundamentos e o conteúdo decisório, do Acórdão nº 349/93, Diário da República, II série, de 3 de Agosto de 1993, tirado pelo plenário do Tribunal, em conformidade com o disposto no artigo 79º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, decide-se:
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Acórdão 567/93
ACÓRDÃO Nº 567/93
Proc. nº 7/93
1ª Secção
Rel. Cons. Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos de recurso, vindo do Tribunal da Relação do Porto, em que figuram, como recorrente o Ministério Público e como recorridos A. e B., tendo em atenção os fundamentos e o conteúdo decisório, do Acórdão nº 349/93, Diário da República, II série, de 3 de Agosto de 1993, tirado pelo plenário do Tribunal, em conformidade com o disposto no artigo 79º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 11º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro;
b) Conceder provimento ao recurso e determinar, consequentemente, a reforma da decisão recorrida em conformidade com o presente julgamento da questão de constitucionalidade.
Lisboa, 27 de Outubro de 1993
Antero Alves Monteiro Dinis
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Maria da Assunção Esteves
José Manuel Cardoso da Costa