TC_19930559 · Tribunal Constitucional
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AI generateda) não julgar inconstitucional a norma do artigo 11º, nº 1, alínea a), do Decreto‑Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro; b) conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar o acórdão recorrido, a fim de ser reformado de acordo com o aqui decidido no tocante ao julgamento da questão de inconstitucionalidade.
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AI generatedTC_19930559 · Tribunal Constitucional: a) não julgar inconstitucional a norma do artigo 11º, nº 1, alínea a), do Decreto‑Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro; b) conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar o acórdão recorrido, a fim de ser reformado de acordo com o aqui decidido no tocante ao julgamento da questão de inconstitucionalidade.
Full text
Acórdão 559/93
ACÓRDÃO Nº 559/93
Proc. Nº 3/93
Sec. 1ª
Rel. Cons. Vítor Nunes de
Almeida
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nestes autos, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrido A., tendo por objecto a questão de inconstitucionalidade da norma do artigo 11º, nº 1, alínea a), do Decreto‑Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro,
- pelos fundamentos do córdão nº 349/93, tirado em Plenário e publicado no Diário da República, II série, de 3 de Agosto de 1993, que aqui se dão por reproduzidos,
- decide-se:
a) não julgar inconstitucional a norma do artigo 11º, nº 1, alínea a), do Decreto‑Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro;
b) conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar o acórdão recorrido, a fim de ser reformado de acordo com o aqui decidido no tocante ao julgamento da questão de inconstitucionalidade.
Lisboa, 1993.11.30
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Alberto Tavares da Costa
Maria da Assunção Esteves
António Vitorino
Antero Alves Monteiro Dinis
José Manuel Cardoso da Costa