TC_19930556 · Tribunal Constitucional
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AI generateda) não julgar inconstitucional a norma do artigo 11.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro; b) conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar o acórdão recorrido, a fim de ser reformado de acordo com o aqui decidido no tocante ao julgamento da questão de inconstitucionalidade.
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AI generatedTC_19930556 · Tribunal Constitucional: a) não julgar inconstitucional a norma do artigo 11.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro; b) conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar o acórdão recorrido, a fim de ser reformado de acordo com o aqui decidido no tocante ao julgamento da questão de inconstitucionalidade.
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Acórdão 556/93
ACÓRDÃO N.° 556/93
Processo N.º 673/92
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nestes autos, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrido A., tendo por objecto a questão de inconstitucionalidade da norma do artigo 11.°, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.° 454/91, de 28 de Dezembro,
- pelos fundamentos do acórdão nº 349/93, tirado em plenário e publicado no Diário da República, II Série, de 3 de Agosto de 1993, que aqui se dão por reproduzidos,
- decide-se:
a) não julgar inconstitucional a norma do artigo 11.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro;
b) conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar o acórdão recorrido, a fim de ser reformado de acordo com o aqui decidido no tocante ao julgamento da questão de inconstitucionalidade.
Lisboa, 27 de Outubro de 1993
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Alberto Tavares da Costa
Antero Alves Monteiro Diniz
Maria da Assunção Esteves
José Manuel Cardoso da Costa