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117/93 AI generated

117/93 · Tribunal Constitucional

Case Number 117/93
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., concordando-se com a expo­sição prévia oportunamente elabo­rada e tendo em con­ta os funda­mentos aduzidos no Acórdão deste Tribunal nº 349/93, de 19 de Maio de 1993, publicado no Diário da República, II Série, de 3 de Agosto último, decide-se não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 11º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro e, em con­sequência, determi­nar a refor­ma da decisão impugnada em conformi­dade com o presen­te juízo so­bre a questão de constitucionalidade.

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117/93 · Tribunal Constitucional: 1.- O magistrado do Ministério Público junto do Tribu­nal Judicial da Comarca de S. João da Madeira deduziu acusação contra A., identificado nos autos, em 10 de Dezembro de 1991, pela autoria material, em concurso real , de seis crimes de emissão de cheque sem cober­tura, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos ar­tigos 23º e 24º, nº 1, do Decreto 13 004, de 12 de Janeiro de 1927, na redacção do artigo 5º do Decreto-Lei nº 400/81, de 23 de Setembro.

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cheque modification of provisional measures constitutional revision revision of a judgment fines for procedural infringement objection to debt enforcement
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Acórdão 555/93

ACÓRDÃO Nº 555/93

Processo nº 117/93

1ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

Nos presentes autos em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., concordando-se com a expo­sição prévia oportunamente elabo­rada e tendo em con­ta os funda­mentos aduzidos no Acórdão deste Tribunal nº 349/93, de 19 de Maio de 1993, publicado no Diário da República, II Série, de 3 de Agosto último, decide-se não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 11º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro e, em con­sequência, determi­nar a refor­ma da decisão impugnada em conformi­dade com o presen­te juízo so­bre a questão de constitucionalidade.

Lisboa, 27 de Outubro de 1993

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Antero Alves Monteiro Dinis

Maria da Assunção Esteves

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa

Exposição a que se refere o artigo 78º-A

da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

1.- O magistrado do Ministério Público junto do Tribu­nal Judicial da Comarca de S. João da Madeira deduziu acusação contra A., identificado nos autos, em 10 de Dezembro de 1991, pela autoria material, em concurso real , de seis crimes de emissão de cheque sem cober­tura, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos ar­tigos 23º e 24º, nº 1, do Decreto 13 004, de 12 de Janeiro de 1927, na redacção do artigo 5º do Decreto-Lei nº 400/81, de 23 de Setembro.

Recebida a acusação, por despacho de 17 de Janeiro de 1992, o Senhor Juiz, em 8 de Abril seguinte, considerando a entrada em vigor, entretanto verificada, do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, e o disposto no seu artigo 11º, nº 1, ordenou o arquivamento dos autos uma vez que, delimitada a ac­tividade probatória ao objecto da acusação, não consta desta o elemento objectivo "prejuízo patrimonial" que o novo diploma passou a exigir como constitutivo do crime.

Interposto recurso, a Relação do Porto, por acórdão de 25 de Novembro de 1992, julgou "inaplicável o nº 1, alínea a), do artigo 11º do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, por estar ferido de inconstitucionalidade orgânica", assim re­vogando o despacho recorrido, e determinou que o magistrado a quo profira outro, providenciando no sentido de os autos reto­marem o seu curso normal.

2.- Do assim decidido interpôs o Ministério Público recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 280º, nº 1, alínea a), e 3º, da Constituição da República e 70º, nº 1, alínea a), e 72º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, dada a recusa de aplicação da norma em causa.

3.- A questão de inconstitucionalidade, objecto do pre­sente recurso, foi já decidida por este Tribunal, em plenário, ao abrigo do artigo 79º-A da Lei nº 28/82, pelo Acórdão nº 349/93, de 19 de Maio de 1993, publicado no Diário da República, II Série, de 3 de Agosto último.

Não se vê motivo válido para discordar da jurispru­dência fixada nesse aresto pelo que, com base nos fundamentos então aduzidos que se têm aqui por reproduzidos, se emite pare­cer no sentido de a norma do artigo 11º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, não padecer da in­constitucionalidade apontada.

4.- Ouçam-se as partes por cinco dias, nos termos do nº 1 do citado artigo 78º-ª

Lisboa, 17 de Setembro de 1993

Alberto Tavares da Costa