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706/92 AI generated

706/92 · Tribunal Constitucional

Case Number 706/92
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos em que é recorrente o Ministé­rio Público e recorrido A., concordando-se com a expo­sição prévia oportunamente elabo­rada e tendo em con­ta os funda­mentos aduzidos no Acórdão deste Tribunal nº 349/93, de 19 de Maio de 1993, publicado no Diário da República, II Série, de 3 de Agosto último, decide-se não julgar inconstitu­cional a norma constante do artigo 11º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro e, em con­sequência, negar provimento ao recurso, confirmando a decisão impugnada.

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706/92 · Tribunal Constitucional: 1.- O magistrado do Ministério Público junto do Tribu­nal Judicial da Comarca de Oeiras deduziu acusação, em 4 de Março de 1992, contra A., identificado nos autos, pela autoria de dois crimes de emissão de cheque sem provisão, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 23º e 24º, nº 1, do Decreto nº 13 004, de 12 de janeiro de 1927.

Keywords

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continuation of enforcement criminal revision appealability of remand decision review of penal sanction continued disability benefits objection of unconstitutionality
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762/92
(a). não julgar inconstitucional a norma do artigo 11.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de De­zembro; (b). negar provimento ao recurso e, em conse­quência, revogar o acórdão recorrido, a fim de ser reformado de acordo com o aqui decidido no tocante ao julgamento da questão de inconstitucionalidade.
64/93
(a) não julgar inconstitucional a norma do artigo 11º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezem­bro; (b) negar provimento ao recurso e, em consequên­cia, confirmar o acórdão recorrido quanto ao julgamento da questão de inconstitucionalidade.
71/93
(a). não julgar inconstitucional a norma do artigo 11.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de De­zembro; (b). conceder provimento ao recurso e, em conse­quência, revogar o acórdão recorrido, a fim de ser reformado de acordo com o aqui decidido no tocante ao julgamento da questão de inconstitucionalidade.
767/92
(a) não julgar inconstitucional a norma do artigo 11º, nº 1, alínea a), do Decreto-lei nº 454/91, de 28 de Dezem­bro; (b) conceder provimento ao recurso e, em consequên­cia, revogar a decisão recorrida, a fim de ser reformada de acordo com o aqui decidido no tocante ao julgamento da questão de inconstitucionalidade.
TC_19930565
Nos presentes autos de recurso, vindo do Tribunal da Relação de Lisboa, em que figuram, como recorrente o Ministério Público e como recorrida A., tendo em atenção os fundamentos e o conteúdo decisório, do Acórdão nº 349/93, Diário da República, II série, de 3 de Agosto de 1993, tirado pelo plenário do Tribunal, em conformidade com o disposto no artigo 79º-A, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, aditado pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, decide-se:

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Full text

Acórdão 549/93

ACÓRDÃO Nº 549/93

Processo nº 706/92

1ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

Nos presentes autos em que é recorrente o Ministé­rio Público e recorrido A., concordando-se com a expo­sição prévia oportunamente elabo­rada e tendo em con­ta os funda­mentos aduzidos no Acórdão deste Tribunal nº 349/93, de 19 de Maio de 1993, publicado no Diário da República, II Série, de 3 de Agosto último, decide-se não julgar inconstitu­cional a norma constante do artigo 11º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro e, em con­sequência, negar provimento ao recurso, confirmando a decisão impugnada.

Lisboa, 27 de Outubro de 1993

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Antero Alves Monteiro Dinis

Maria da Assunção Esteves

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa

Exposição a que se refere o artigo 78º-A

da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

1.- O magistrado do Ministério Público junto do Tribu­nal Judicial da Comarca de Oeiras deduziu acusação, em 4 de Março de 1992, contra A., identificado nos autos, pela autoria de dois crimes de emissão de cheque sem provisão, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 23º e 24º, nº 1, do Decreto nº 13 004, de 12 de janeiro de 1927.

Por despacho de 4 de Maio seguinte, o Senhor Juiz, considerando a entrada em vigor do disposto no artigo 11º do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, e o facto de, na acu­sação, não se aludir ao requisito "prejuízo patrimonial" que passou a ser exigido, não recebeu a acusação e ordenou o arqui­vamento dos autos

Interposto recurso pelo MºPº, a Relação de Lisboa, por acórdão de 13 de Outubro de 1992, não vislumbrando vício de inconstitucionalidade material ou orgânica neste último diplo­ma, negou provimento ao recurso.

2.- Do assim decidido, interpôs o MºPº recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nºs. 1, alínea b), e 2, alínea d), da Constituição da República, e 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, por alegada violação do disposto nos artigos 168º, nº 1, alínea c), 3º, nº 3, e 115º, nº 2, da Lei Fundamental.

3.- A questão de inconstitucionalidade, objecto do pre­sente recurso, foi já decidida por este Tribunal, em plenário, nos termos do artigo 79º-A da Lei nº 28/82, pelo Acórdão nº 349/93, de 19 de Maio de 1993, publicado no Diário da Repú­blica, II Série, de 3 de Agosto último.

Não se vê motivo válido para discordar da jurispru­dência fixada nesse aresto pelo que, com base nos fundamentos então aduzidos e que se têm aqui por reproduzidos, se entende não padecer a norma do artigo 11º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, do vício de inconstituciona­lidade apontado.

4.- Ouçam-se as partes por 5 dias, nos termos do nº 1 do citado artigo 78º-A.

Lisboa, 24 de Setembro de 1993

Alberto Tavares da Costa