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694/92 AI generated

694/92 · Tribunal Constitucional

Case Number 694/92
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos em que é recorrente o Ministé­rio Público e recorrido A., concordando-se com a expo­sição prévia oportunamente elabo­rada e tendo em con­ta os funda­mentos aduzidos no Acórdão deste Tribunal nº 349/93, de 19 de Maio de 1993, publicado no Diário da República, II Série, de 3 de Agosto último, decide-se não julgar inconstitu­cional a norma constante do artigo 11º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro e, em con­sequência, negar provimento ao recurso, confirmando a decisão impugnada.

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694/92 · Tribunal Constitucional: 1.- O Ministério Público acusou A., identi­ficado nos autos, da autoria material de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelas dis­posições conjugadas dos artigos 23º e 24º, nº 1 do De­creto nº 13 004, de 12 de Janeiro de 1927.

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cheque validity of debt enforcement disproportionate sanction clarity of legal norms enforcement of monetary penalties protective statutory provisions
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Full text

Acórdão 548/93

ACÓRDÃO Nº 548/93

Processo nº 694/92

1ª Secção

Rel. Cons. Tavares da Costa

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

Nos presentes autos em que é recorrente o Ministé­rio Público e recorrido A., concordando-se com a expo­sição prévia oportunamente elabo­rada e tendo em con­ta os funda­mentos aduzidos no Acórdão deste Tribunal nº 349/93, de 19 de Maio de 1993, publicado no Diário da República, II Série, de 3 de Agosto último, decide-se não julgar inconstitu­cional a norma constante do artigo 11º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro e, em con­sequência, negar provimento ao recurso, confirmando a decisão impugnada.

Lisboa, 27 de Outubro de 1993

Alberto Tavares da Costa

Vítor Nunes de Almeida

Antero Alves Monteiro Dinis

Maria da Assunção Esteves

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa

Exposição a que se refere o artigo 78º-A

da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

1.- O Ministério Público acusou A., identi­ficado nos autos, da autoria material de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelas dis­posições conjugadas dos artigos 23º e 24º, nº 1 do De­creto nº 13 004, de 12 de Janeiro de 1927.

Por despacho de 11 de Fevereiro de 1991, o Senhor Juiz da 1ª Secção do 5º Juízo Correcional de Lisboa, recebeu a acu­sação.

No entanto em despacho exarado em 6 de Abril de 1992, entendeu-se que os precei­tos objecto da acusação foram tacitamente revogados com a en­trada em vigor do artigo 11º do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, que exige um requisito objectivo - prejuízo patri­monial - não constante daquela peça processual, delimitativa do poder cognitivo do Tribunal.

Assim entendendo, tendo em conta o disposto no ar­tigo 2º, nº 2, do Código Penal, o Senhor Juiz declarou extinto o procedimento criminal.

Interposto recurso pelo MºPº , a Relação de Lisboa, em acórdão de 3 de Novembro de 1992, negou-lhe provimento, con­firmando o despacho recorrido não tendo vislumbrado no texto do Decreto-Lei nº 454/91, qualquer vício de inconstitucionalidade material ou orgânica.

2.- Do assim decidido interpôs o MºPº recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea b), e 2, alínea d), da Constituição da Repú­blica e 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novem­bro, por se considerar violados os artigos 168º, nº 1, alínea c), 3º, nº 3, e 115º, nº 2, da Lei Fundamental.

3.- A questão de inconstitucionalidade, objecto do pre­sente recurso, foi já decidida por este Tribunal, em plenário, nos termos do artigo 79º-A da Lei nº 28/82, pelo Acórdão nº 349/93, de 19 de Maio de 1993, publicado no Diário da Repú­blica, II Série, de 3 de Agosto último.

Não se vê motivo válido para discordar da jurispru­dência fixada nesse aresto pelo que, com base nos fundamentos então aduzidos e que se têm aqui por reproduzidos, se entende não padecer a norma do artigo 11º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, do vício de inconstituciona­lidade apontado.

4.- Ouçam-se as partes por 5 dias, nos termos do nº 1 do citado artigo 78º-A.

Lisboa, 29 de Setembro de 1993

Alberto Tavares da Costa