TC_19930535 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNestes autos de recurso, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente o Ministério Público, e recorrido A., pelos fundamentos do Acórdão nº 349/93, publicado no Diário da República, II Série, nº 180, de 3 de Agosto de 1993, como consta da Exposição Preliminar do Relator, decide o Tribunal Constitucional:
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Acórdão 535/93
ACÓRDÃO Nº 535/93
Proc. nº 4/93
1ª Secção
Rel. Cons. Ribeiro Mendes
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente o Ministério Público, e recorrido A., pelos fundamentos do Acórdão nº 349/93, publicado no Diário da República, II Série, nº 180, de 3 de Agosto de 1993, como consta da Exposição Preliminar do Relator, decide o Tribunal Constitucional:
a) não julgar inconstitucional a norma constante da alínea a) do nº 1 do art. 11º do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro;
b) conceder provimento ao recurso de constitucionalidade, revogando a decisão recorrida, a qual deverá, em consequência, ser reformada em conformidade com o aqui decidido sobre a questão de constitucionalidade.
Lisboa, 27 de Outubro de 1993
Armindo Ribeiro Mendes
Vítor Nunes de Almeida
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria da Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa