71/93 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generated(a). não julgar inconstitucional a norma do artigo 11.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro; (b). conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar o acórdão recorrido, a fim de ser reformado de acordo com o aqui decidido no tocante ao julgamento da questão de inconstitucionalidade.
Legislator headnote
AI generated71/93 · Tribunal Constitucional: (a). não julgar inconstitucional a norma do artigo 11.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro; (b). conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar o acórdão recorrido, a fim de ser reformado de acordo com o aqui decidido no tocante ao julgamento da questão de inconstitucionalidade.
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 527/93
ACÓRDÃO N.º 527/93
Processo n.º 71/93
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nestes autos, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e arguido A., tendo por objecto a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 11.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro,
- pelos fundamentos do acórdão n.º 349/93, tirado em plenário e publicado no Diário da República, II Série, de 3 de Agosto de 1993, que aqui se dão por reproduzidos,
- decide-se:
(a). não julgar inconstitucional a norma do artigo 11.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro;
(b). conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar o acórdão recorrido, a fim de ser reformado de acordo com o aqui decidido no tocante ao julgamento da questão de inconstitucionalidade.
Lisboa, 26 de Outubro de 1993
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
José de Sousa e Brito
José Manuel Moreira Cardoso da Costa