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780/92 AI generated

780/92 · Tribunal Constitucional

Case Number 780/92
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. intentou, no 15.º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa, acção emergente de contrato de trabalho, contra CNN - Companhia Nacional de Navegação, E. P., em liquidação, pedindo a condenação da ré no pagamento de diferenças retributivas corres­pondentes a remunerações, diuturnidades e subsídios de refeição, férias e Natal - tudo no valor global de 1.176.00$00.

Legislator headnote

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780/92 · Tribunal Constitucional: Aqui, o relator, notando que a questão e simples, já tendo sido objecto de exame pelo Tribunal Constitucional, determinou que se seguisse a tramitação estabelecida no artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82. As partes não se pronunciaram.

Keywords

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set-off of claims clearing house dispute settlement remuneration of bankruptcy trustee deductions and refunds restitution of supplementary benefits
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TC_19950227
M... e outros propuseram, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, uma acção emergente de contrato individual de trabalho contra a CNN - Companhia Nacional de Navegação, E.P., em Liquidação, e o Estado Português, pedindo, designadamente, o reconhecimento de créditos por eles invocados (que não haviam sido reconhecidos pela comissão liquidatária da primeira ré), decorrentes da extinção dessa empresa pública determinada pelo Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio, e a condenação dos réus no pagamento das respectivas quantias.
002635
I - Nos termos do artigo 863 do Codigo Civil, remissão de uma divida e a renuncia do credor ao direito de exigir a prestação, feita com a aquiescencia da contraparte.
1757/14.7T8LSB.L1-6
– A competência material do Tribunal determina-se pelo pedido formulado pelo Autor e pelos fundamentos que invoca (causa de pedir).
06S2707
As comissões respeitantes a publicidade angariada, tendo a natureza de prestações pecuniárias, regulares e periódicas, integram o padrão retributivo definido no artigo 82.º da LCT, pelo que o respectivo valor releva para efeito do cômputo da remuneração de férias. Constando da matéria de facto assente os elementos necessários à aplicação do critério previsto no n.º 2 do artigo 84.º da LCT, ou seja, os valores que o trabalhador recebeu, a título de comissões relativas à publicidade angariada nos anos em causa, é este o critério aplicável para a fixação da média dos valores das comissões a integrar a retribuição correspondente ao mês de férias.
TC_19950175
Em 11 de Janeiro de 1988, A.

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Full text

Acórdão 519/93

ACÓRDÃO N.º 519/93

Processo n.º 780/92

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2.ª Secção ao Tribunal Constitucional:

I - Relatório

1. A. intentou, no 15.º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa, acção emergente de contrato de trabalho, contra CNN - Companhia Nacional de Navegação, E. P., em liquidação, pedindo a condenação da ré no pagamento de diferenças retributivas corres­pondentes a remunerações, diuturnidades e subsídios de refeição, férias e Natal - tudo no valor global de 1.176.00$00.

Por sentença de 6 de Julho de 1990, o tribunal julgou-se materialmente incompetente para conhecer da questão, uma vez que, tendo o Decreto-Lei n.º l38/85 determinado a extinção da ré, a autora só poderia reclamar o seu crédito junto da res­pectiva comissão liquidatária, com recurso para o tribunal comum e não para o tribunal de trabalho, nos termos ao artigo 8º desse diploma. Por tal fundamento, absolveu a ré da instância.

A aurora recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, mas sem êxito, pois este confirmou integralmente a sen­tença de primeira instância.

Desta decisão, recorreu a autora para o Supremo Tribunal de Justiça, alegando que o Tribunal de Relação teria interpretado erradamente o artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 138/85 e o artigo 43.º, do Decreto-Lei n.º 26/76, também ali o recurso foi julgado improcedente.

2. Recorre agora para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea g), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, porquanto o tribunal a quo teria feito uso de inter­pretação do artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 138/85 violadora do artigo168.º, n.º 1, alínea q), da Constituição, conforme já se julgou no Acórdão n.º 271/92, deste Tribunal.

Aqui, o relator, notando que a questão e simples, já tendo sido objecto de exame pelo Tribunal Constitucional, determinou que se seguisse a tramitação estabelecida no artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82. As partes não se pronunciaram.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

II - Fundamentos

3. O presente recurso tem por objecto a apreciação da constitucionalidade do artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 138/85, de 3 de Maio.

Este diploma legal extinguiu a CNN – Companhia Nacional de Navegação, E. P., que consequentemente entrou em liquidação (artigo 1.º, n.º 1). Os “poderes necessários e adequados a tal liquidação” foram atribuídos a uma comissão liquidatária nomeada por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e do Plano e do Mar. A tal comissão foi nomeadamente atribuída competência para o reconhecimento a graduação dos direitos dos credores da empresa extinta. E, no âmbito deste regime, o artigo 8.º, n.º 1, estabelece que 2 os credores cujos créditos não tenham sido reconhecidos pela comissão liquidatária e incluídos no mapa referido no numero anterior, ou que não hajam sido graduados em conformidade com a lei, podem recorrer ao tribunal comum para fazer valer os seus direitos”.

O cerne da questão consiste, assim, em saber qual o significado da expressão «tribunal comum» usada naquele artigo.

Para o tribunal a quo, confirmando a interpreta­ção das instancias, «tribunal comum» exclui os tribunais de trabalho, pelo que são competentes os tribunais de competência gené­rica ou, onde os houver, os tribunais cíveis.

Para a recorrente, por «tribunal comum» deve entende-se quer os tribunais de competência genérica, quer os tribunais cíveis, quer os tribunais do trabalho, sendo estes últimos (onde os houver) os competentes se o credito reclamado for laboral. A interpretação adoptada pelo tribunal a quo seria violadora do disposto no artigo 168º,nº1, alínea q), da Consti­tuição, por implicar uma modificação da competência aos tribunais.

4. Ora, esta questão já foi objecto de exame por­menorizado no referido Acórdão n.º 271/92 (publicado no Diário da República, II Série, de 23 de Novembro de 1992), não tendo sido produzidas razões que levem a alterar a orientação jurisprudência aí adoptada, e que sinteticamente se retoma aqui.

A norma em causa mais não faz ao que reproduzir a doutrina do artigo 43.º, nº. 4, ao Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 Abril, que também previa o recurso para os “tribunais comuns”.

Simplesmente, aquela disposição legal era anterior a Constituição de 1976, que só iniciou a vigência em 25 de Abril. E, como antes da Constituição os tribunais do trabalho não eram considerados comuns, é de acreditar que, aí, os tribunais para que se podia recorrer eram inicialmente apenas os de competência genérica e os cíveis, não os de trabalho.

Simplesmente, com a nova nomenclatura introduzida pela Lei n.º 82/77, de 6 de Dezembro (Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais) – aliás de acordo coma a Constituição de 1976 – os tribunais do trabalho passaram a ser considerados tribunais comuns, tendo tal expressão sofrido um alargamento de sentido jurídico, face à nova Lei Orgânica, alargamento esse que se reflectiu no próprio artigo 43.º, n.º 4, do citado Decreto-Lei n.º 260/76.

Todavia, o tribunal recorrido atribui a expressão “tribunal comum” usada no artigo 8.º, nº 1, do Decreto-Lei n.º 138/85, o sentido que ela havia tido inicialmente na correspondente norma do Decreto-Lei n.º 270/76.

Ora, assim interpretada, tal norma restringiu a competência dos tribunais do trabalho: retirou-lhes uma competência material que, como vimos, já lhes havia sido atribuída com a Lei Orgânica de 1977.

E retirou-a sem que o Governo dispusesse de auto­rização legislativa para tal, sendo certo que e da exclusiva com­petência da Assembleia da República, salvo autorização ao Gover­no, legislar sobre a organização e competência dos tribunais [ar­tigo 168.º, n.º 1, alínea q), da Constituição].

Na verdade, seja qual for o alcance a atribuir a esta reserva de autorização legislativa, duvida não há de que ela inclui a definição da competência material dos tribunais (cfr., sobre este ponto, os Acórdãos n.º 36/67, n.º 356/89 e n.º 72/90, in Diário da República, I Série, de 4 de Março de 1987, 23 de Maio de 1989 e 2 de Abril de 1990).

Interpretada com o sentido que lhe atribuiu o tribunal recorrido, a norma em causa e, pois, organicamente in­constitucional.

III - Decisão

5. Pelo exposto, decide-se:

a) Julgar inconstitucional — por violação do disposto no artigo 168.º, n.º 1, alínea q), da Constituição - a norma do artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 138/85, de 3 de Maio, interpretada no sentido de que os tribunais comuns aí men­cionados são os tribunais cíveis, quando estejam em causa crédi­tos oriundos de relações laborais;

b) Conceder provimento ao recurso, devendo o acórdão recorrido ser reformado em conformidade com o aqui decidido sobre a questão de constitucionalidade.

Lisboa, 26 de Outubro de 1993

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

José Manuel Moreira Cardoso da Costa