Legislator Case Law & Legislation
TC_19930517 AI generated

TC_19930517 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19930517
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nestes autos, vindos do Tribunal Judicial de Vila Nova de Ourém, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorridas A., B. e C.,- a). não julgar inconstitucional a norma do artigo 16º, nº 3, do Código de Processo Penal;

Legislator headnote

AI generated

TC_19930517 · Tribunal Constitucional: b).conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, para ser reformada em conformidade com o julgamento aqui proferido sobre a questão de constitucionalidade.

Keywords

AI generated
recusal of public prosecutors intervention mechanisms protection of the decision-making process lack of prosecutorial standing constitutional jurisdiction objection of unconstitutionality
AI generated
0610056
O lesado com a prática do crime de falsificação de documento, p.
TC_19940075
Nestes autos, vindos do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrido A., pelos fundamentos do Acórdão nº 393/89 (Diário da República, II série, de 14 de Setembro de 1989) e de toda a jurisprudência deste Tribunal que seguiu na sua esteira (designadamente o Acórdão nº 41/90, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, nº 394, página 176), para os quais aqui se remete - decide-se:
114/89
O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal de Instrução Criminal de Viana do Castelo interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do despacho do Juiz daquele Tribunal de Instrução Criminal que, com fundamento na sua inconstitucionalidade, recusou aplicação ao artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro.
597/2022
Nos presentes autos, vindos do Juízo de Instrução Criminal de Ponta Delgada, do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida a Câmara Municipal do Nordeste, o primeiro vem interpor recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), do despacho proferido pelo Juiz de Instrução que «desaplicou por julgar «inconstitucional a norma ínsita no art. 40º/2, por referência, conjugadamente, ao nº 1/-a) do mesmo preceito e aos arts. 17º e 268º/1/f), todos do CPP, na interpretação de que a decisão do JIC sobre a constituição de assistente, proferida em sede de inquérito, determina o seu impedimento para a intervenção na instrução, por violação do princípio do juiz natural (art. 32º/9 da CRP) desproporcionalmente comprimido (art. 18º/2 da CRP) pelo legislador ordinário”».
555/20
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 517/93

ACÓRDÃO Nº 517/93

Proc. nº 247/93

2ª Secção

Cons. Rel.: Messias Bento

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nestes autos, vindos do Tribunal Judicial de Vila Nova de Ourém, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorridas A., B. e C.,-

- pelos fundamentos do Acórdão nº 393/89 (Diário da República, II série, de 14 de Setembro de 1989) e de toda a jurisprudência deste Tribunal que seguiu na sua esteira, para os quais aqui se remete -

- decide-se:

a). não julgar inconstitucional a norma do artigo 16º, nº 3, do Código de Processo Penal;

b).conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, para ser reformada em conformidade com o julgamento aqui proferido sobre a questão de constitucionalidade.

Lisboa, 26 de Outubro de 1993

Messias Bento

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida (vencido, consoante declaração junta ao Acórdão n. 393/89)

José Manuel Cardoso da Costa