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587/92 AI generated

587/92 · Tribunal Constitucional

Case Number 587/92
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No presente recurso interposto nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, em que é recorrente o Ministério Público, e recorrida A., S.A.. decide-se: a) Aplicar a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do Acórdão nº 368/92, Diário da República, I Série, de 6 de Janeiro de 1993, na parte referente ao artigo 3.º, n.º l, do Decreto-Lei n.º 321/83, de 5 de Julho;

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587/92 · Tribunal Constitucional: decide-se: a) Aplicar a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do Acórdão nº 368/92, Diário da República, I Série, de 6 de Janeiro de 1993, na parte referente ao artigo 3.º, n.º l, do Decreto-Lei n.º 321/83, de 5 de Julho;

Keywords

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objection of unconstitutionality constitutionality of the laws residential lease violations of tenant protection provisions right of repossession challenge of administrative decisions
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TC_19920368
O Procurador-Geral-Adjunto em exercício neste Tribunal, de harmonia com o que se dispõe no nº 3 do artigo 81º da Constituição e no artº 82º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, veio solicitar a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade das normas constantes da alínea a) do nº 2 do artº 2º e do nº 1 do artº 3º, ambos do Decreto-Lei nº 321/83, de 5 de Julho, estribando-se, para tanto, na circunstância de tais normas já terem sido julgadas inconstitucionais nos Acórdãos números 197/91, 334/91 e 152/92 (os quais se encontram já publicados no Diário da República, 2ª Série, de, respectivamente, 13 de Setembro e 20 de Novembro de 1991 e 28 de Julho de 1992).
416/97
Nos presentes autos em que são recorrente o Minis­té­rio Público e recorridas A.
683/99
Os recorrentes interpuseram o presente recurso, ao abrigo das alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28 de Setembro de 1999.
153/97
O Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tri­bunal veio requerer, ao abrigo do disposto nos artigos 281º, nº 3, da Constituição da República (CR) e 82º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 1º do Decreto-Lei nº 278/93, de 10 de Agosto, na parte em que elimina o nº 3 do artigo 89º do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro.
TC_19940480
Nos presentes autos de fiscalização concreta de consti­tucionalidade, em que figura como recorrente A., por acórdão de 7 de Junho de 1994, foi assim decidido: "a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 32º, nº 1, do Decreto-Lei nº 430/83, de 13 de Dezembro;

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Full text

Acórdão 515/93

ACÓRDÃO N.º 515/93

Processo n.º 587/92

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

No presente recurso interposto nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, em que é recorrente o Ministério Público, e recorrida A., S.A.. decide-se:

a) Aplicar a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do Acórdão nº 368/92, Diário da República, I Série, de 6 de Janeiro de 1993, na parte referente ao artigo 3.º, n.º l, do Decreto-Lei n.º 321/83, de 5 de Julho;

b) Pelos fundamentos expostos naquele acórdão relativamente à norma do artigo 2.º, n.º 1, alínea c) do mesmo Decreto-Lei nº 321/83 - que se aplicam inteiramente, por identidade de razão, ao n.º 1, alínea d), e n.º 2, alínea a), do mesmo artigo, em causa nos presentes autos – julgar inconstitucionais as normas constantes destas alíneas, por violação do disposto no artigo 168.º, n.º 1, alínea g), da Constituição, na redacção de 1982;

c) E, consequentemente, julgar improcedente o recurso.

Lisboa, 26 de Outubro de 1993

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

José Manuel Moreira Cardoso da Costa