587/92 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo presente recurso interposto nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, em que é recorrente o Ministério Público, e recorrida A., S.A.. decide-se: a) Aplicar a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do Acórdão nº 368/92, Diário da República, I Série, de 6 de Janeiro de 1993, na parte referente ao artigo 3.º, n.º l, do Decreto-Lei n.º 321/83, de 5 de Julho;
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AI generated587/92 · Tribunal Constitucional: decide-se: a) Aplicar a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do Acórdão nº 368/92, Diário da República, I Série, de 6 de Janeiro de 1993, na parte referente ao artigo 3.º, n.º l, do Decreto-Lei n.º 321/83, de 5 de Julho;
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Acórdão 515/93
ACÓRDÃO N.º 515/93
Processo n.º 587/92
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
No presente recurso interposto nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, em que é recorrente o Ministério Público, e recorrida A., S.A.. decide-se:
a) Aplicar a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do Acórdão nº 368/92, Diário da República, I Série, de 6 de Janeiro de 1993, na parte referente ao artigo 3.º, n.º l, do Decreto-Lei n.º 321/83, de 5 de Julho;
b) Pelos fundamentos expostos naquele acórdão relativamente à norma do artigo 2.º, n.º 1, alínea c) do mesmo Decreto-Lei nº 321/83 - que se aplicam inteiramente, por identidade de razão, ao n.º 1, alínea d), e n.º 2, alínea a), do mesmo artigo, em causa nos presentes autos – julgar inconstitucionais as normas constantes destas alíneas, por violação do disposto no artigo 168.º, n.º 1, alínea g), da Constituição, na redacção de 1982;
c) E, consequentemente, julgar improcedente o recurso.
Lisboa, 26 de Outubro de 1993
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
José de Sousa e Brito
José Manuel Moreira Cardoso da Costa