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TC_19930514 AI generated

TC_19930514 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19930514
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O pedido de suspensão de eficácia foi, no entanto, indeferido, "pela não verificação dos requisitos constantes das alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 76º da LPTA", por sentença de 30 de Julho de 1992. Inconformado, interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, dizendo, entre o mais, que "o artigo 76º/1/b) do Dec.-Lei nº 267/85, de 16 de Julho (LPTA), com a interpretação que lhe foi dada na aliás douta sentença recorrida é inconstitucional por violação do direito à tutela jurisdicional efectiva consagrado nos artigos 20º e 268º, nºs 4 e 5, da Constituição".

Legislator headnote

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artigo 684º do Código de Processo Civil, artigo 20º da Constituição; TC_19930514 · Tribunal Constitucional: É que - disse -, tendo a sentença analisado e decidido "duas questões jurídicas essenciais" [a da "verificação do requisito da alínea a)" e a da "verificação do requisito da alínea b) do nº 1 do artigo 76º da LPTA"], o Supremo "teria que conhecer destas duas questões". De facto - acrescentou -, nos termos do artigo 684º, nº 2, do Código de Processo Civil, se a sentença contiver decisões distintas e o recorrente não especificar qual a decisão de que decorre, o "objecto do recurso [...] é delimitado pelo conjunto das questões jurídicas decididas" no aresto recorrido, "relativamente às quais o recorrente não se conformou".

Keywords

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withdrawal of administrative act termination of residential lease demolition order revocation of residence permit withdrawal of debt enforcement challenge of cancellation

Cited Legislation

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artigo 684º do Código de Processo Civil
Ora, no caso, a inconstitucionalidade, que o recorrente suscitou no requerimento de arguição de nulidades, foi a da norma do "artigo 684º do Código de Processo Civil com a interpretação que lhe foi dada no [...] acórdão de 24 de Novembro de 1992, ao delimitar o âmbito objectivo do recurso".
artigo 20º da Constituição
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08277/11
A nova injunção dos artºs.
TC_19950194
D... requereu no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, juntamente com a petição de recurso contencioso de anulação, a suspensão de eficácia da deliberação da CÂMARA MUNICIPAL DE SINTRA, de 2 de Dezembro de 1993, que ordenou a demolição de um edifício no prédio de que ele é proprietário, sito em ..., freguesia de Terrugem.
TC_19950252
Alegou, para o efeito, que a execução do acto que ordenou o encerramento causa à requerente prejuízos irreparáveis, ao passo que a suspensão da sua eficácia não causa qualquer lesão do interesse público.
08160/11
- Como a entrada em vigor do CPTA pretendeu o legislador agilizar a justiça administrativa, estimulando a utilização de impugnações administrativas, prévias ao recurso aos tribunais, concedendo a prerrogativa da suspensão de prazos. - De acordo com a Lei n.° 15/2002, de 22 de fevereiro, alterada pela Lei n.° 4- A/2003, de 19 de fevereiro que aprovou o C.P.T.A. a sua aplicação é determinada através da pendência, ou não, dos processos nas instâncias competentes, e não através da prática do ato administrativo.
TC_19961144
A., com sede em Leiria, requereu, no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, a suspensão da eficácia da deliberação da Câmara Municipal de Leiria de 27 de Novembro de 1992 que, invocando o artigo 80º, nº 1, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA), aprovada pelo Decreto‑Lei nº 267/85, de 16 de Julho, decretou o prosseguimento do embargo decretado pela deliberação da mesma Câmara de 14 de Agosto de 1992 relativo a uma obra de construção civil da requerente.

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Full text

Acórdão 514/93

ACÓRDÃO Nº 514/93

Proc. nº 219/93

2ª Secção

Cons. Rel.: Messias Bento

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório:

O pedido de suspensão de eficácia foi, no entanto, indeferido, "pela não verificação dos requisitos constantes das alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 76º da LPTA", por sentença de 30 de Julho de 1992.

2. Inconformado, interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, dizendo, entre o mais, que "o artigo 76º/1/b) do Dec.-Lei nº 267/85, de 16 de Julho (LPTA), com a interpretação que lhe foi dada na aliás douta sentença recorrida é inconstitucional por violação do direito à tutela jurisdicional efectiva consagrado nos artigos 20º e 268º, nºs 4 e 5, da Constituição".

O Supremo Tribunal Administrativo (1ª Secção), por acórdão de 24 de Novembro de 1992, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.

Ponderou, para o efeito, que a sentença tinha feito "correcta aplicação do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 76º da LPTA" e que isso era quanto bastava para decretar a improcedência do pedido de suspensão de eficácia, uma vez que - disse - "basta a não verificação de um dos requisitos previstos no citado nº 1 do artigo 76º da LPTA para que improceda o pedido de suspensão a que respeita". E, depois de acrescentar que, por isso, ficava prejudicado "o conhecimento do vício imputado à sentença por violação do citado preceito, no tocante à referida alínea b)", disse: "E o mesmo se pode dizer relativamente ao problema [...] da violação do direito à tutela jurisdicional efectiva, consagrado nos artigos 20º e 268º, nºs 4 e 5, da Constituição, com a interpretação que na sentença foi dada ao disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 76º da LPTA".

3. O recorrente veio, no entanto, arguir a nulidade do acórdão, uma vez que - disse - "ao não conhecer da questão jurídica suscitada - violação do artigo 76º/1/b), da LPTA pela sentença recorrida - enferma de nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 668º/1/d) do Código de Processo Civil". E, "ao não conhecer da inconstitucionalidade suscitada" [a da alínea b) do nº 1 do artigo 76º da LPTA], é ele, de igual modo, "nulo por omissão de pronúncia".

É que - disse -, tendo a sentença analisado e decidido "duas questões jurídicas essenciais" [a da "verificação do requisito da alínea a)" e a da "verificação do requisito da alínea b) do nº 1 do artigo 76º da LPTA"], o Supremo "teria que conhecer destas duas questões". De facto - acrescentou -, nos termos do artigo 684º, nº 2, do Código de Processo Civil, se a sentença contiver decisões distintas e o recorrente não especificar qual a decisão de que decorre, o "objecto do recurso [...] é delimitado pelo conjunto das questões jurídicas decididas" no aresto recorrido, "relativamente às quais o recorrente não se conformou".

O recorrente disse ainda, entre o mais, que "o artigo 684º do Código de Processo Civil com a interpretação que lhe foi dada no aliás douto acórdão de 24 de Novembro de 1992, ao delimitar o âmbito objectivo do recurso, é materialmente inconstitucional, por violação do direito de defesa consagrado no artigo 20º da Lei Fundamental".

O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 12 de Janeiro de 1993, indeferiu a arguição de nulidade do acórdão de 24 de Novembro de 1992.

Escreveu-se aí, inter alia, o seguinte:

Na verdade, tendo-se considerado que a sentença recorrida decidiu bem ao dar por não verificado o requisito da alínea a) do nº 1 do artigo 76º da LPTA e como é pacífica a jurisprudência no sentido de que basta a não verificação de um dos requisitos desse preceito para que não possa ser deferido o pedido de suspensão da eficácia dos actos administrativos, aparece manifesto que a questão da verificação da violação do disposto na referida alínea b) do mesmo preceito ficou prejudicada, na medida em que, fosse qual fosse o resultado da apreciação dessa questão, ele não afectaria o indeferimento do pedido decretado na sentença recorrida.

[...]

E, considerando-se prejudicado o conhecimento da questão relativa à apreciação que a sentença recorrida fez relativamente ao requisito da alínea b) do citado preceito da LPTA, prejudicado se mostra também o conhecimento da invocada inconstitucionalidade do preceituado nessa alínea [...].

4. É deste acórdão de 12 de Janeiro de 1993 que vem o presente recurso, interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, com vista a que este Tribunal aprecie a questão da inconstitucionalidade do "artigo 684º do Código de Processo Civil com a interpretação que lhe foi dada no [...] acórdão de 24 de Novembro de 1992, ao delimitar o âmbito objectivo do recurso [...]", uma vez que - disse -, com essa interpretação, tal preceito viola o direito de defesa, consagrado no artigo 20º da Constituição.

5. Distribuídos os autos neste Tribunal, o relator lançou neles exposição, nos termos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, nela concluindo pelo não conhecimento do recurso, uma vez que entendeu não se verificarem no caso os requisitos da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, ao abrigo da qual o mesmo foi interposto.

Notificados para responderem, vieram fazê-lo a Câmara Municipal de Sintra e o recorrente: aquela, para manifestar a sua anuência à exposição; o recorrente, para sustentar que este Tribunal deve conhecer do recurso.

6. Corridos os vistos, cumpre decidir se deve ou não conhecer-se do recurso.

II. Fundamentos:

7. Como se disse, o recurso vem interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.

O recurso da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional cabe das decisões dos outros tribunais, que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo pelo recorrente, desde que, dessas decisões, já não possa interpor-se recurso ordinário, quer porque a lei o não preveja, quer porque já se esgotaram todos os que no caso cabiam [cf. artigo 70º, nº 1, alínea b) e nº 2, e artigo 72º nº 2, da citada Lei].

Ora, no caso, a inconstitucionalidade, que o recorrente suscitou no requerimento de arguição de nulidades, foi a da norma do "artigo 684º do Código de Processo Civil com a interpretação que lhe foi dada no [...] acórdão de 24 de Novembro de 1992, ao delimitar o âmbito objectivo do recurso". Ou seja: o recorrente suscitou a inconstitucionalidade de um determinado segmento do artigo 684º, nº 2, do Código de Processo Civil (recte, a inconstitucionalidade do segmento deste preceito que aquele aresto aplicou, com a interpretação que dele fez).

O recurso vem, porém, interposto do acórdão de 12 de Janeiro de 1993, e não do acórdão de 24 de Novembro de 1992, que é aquele que (segundo o próprio recorrente) aplicou o referido segmento do artigo 684º, nº 2, do Código de Processo Civil, naquela interpretação que ele tem por inconstitucional.

Significa isto que o acórdão de 12 de Janeiro de 1993, de que vem interposto o recurso, não aplicou a norma tida por inconstitucional (ou seja, a norma do artigo 684º, nº 2, do Código de Processo Civil, na interpretação atrás indicada). Este aresto aplicou, isso sim, o artigo 668º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil: é este, com efeito, que prescreve que é nula a sentença, "quando o juiz deixa de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar [...]".

Assim sendo, como se ponderou na exposição inicial, com fundamento na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, não pode recorrer-se para este Tribunal do referido acórdão de 12 de Janeiro de 1993.

8. O recorrente sustenta que, "não obstante o acórdão recorrido não aplicar expressamente o preceito legal arguido de inconstitucionalidade, a verdade é que a decisão de indeferimento da arguição de nulidade, por entender que não se verificou qualquer omissão de pronúncia, passa obrigatoriamente pela interpretação e aplicação de tal preceito".

A verdade, porém, é que, como resulta de quanto atrás se disse, o acórdão recorrido não aplicou o artigo 684º, nº 2, do mesmo Código, na interpretação que o recorrente tem por inconstitucional.

III Decisão:

Pelos fundamentos expostos, decide-se não conhecer do recurso e condenar o recorrente nas custas, fixando-se em cinco unidades de conta a taxa de justiça.

Lisboa, 26 de Outubro de 1993

Messias Bento

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa